RECURSO – Documento:7086129 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0002150-96.2000.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO Município de Balneário Camboriú ajuizou "ação de execução fiscal" contra Dorival Luiz Tessarollo, objetivando a cobrança de crédito tributário inscrito em certidão de dívida ativa. Firmou-se decisório pela extinção da execucional, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos consecutivos (Evento 95, 1G): (...) Desse modo, RECONHEÇO a ocorrência de prescrição intercorrente, DECLARO EXTINTO o crédito aqui em cobrança (art. 156, V, do CTN), ao mesmo tempo em JULGO EXTINTA esta execução fiscal, forte no art. 924, V, do CPC/2015.
(TJSC; Processo nº 0002150-96.2000.8.24.0005; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7086129 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0002150-96.2000.8.24.0005/SC
DESPACHO/DECISÃO
Município de Balneário Camboriú ajuizou "ação de execução fiscal" contra Dorival Luiz Tessarollo, objetivando a cobrança de crédito tributário inscrito em certidão de dívida ativa.
Firmou-se decisório pela extinção da execucional, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos consecutivos (Evento 95, 1G):
(...) Desse modo, RECONHEÇO a ocorrência de prescrição intercorrente, DECLARO EXTINTO o crédito aqui em cobrança (art. 156, V, do CTN), ao mesmo tempo em JULGO EXTINTA esta execução fiscal, forte no art. 924, V, do CPC/2015.
Isento o exequente da obrigação de pagar as custas judiciais, com base no art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Sem honorários de sucumbência.
Ascendeu inconformismo do Município pautado nos seguintes requerimentos (Evento 102, 1G):
(...) Assim, ante todo o exposto, o Município requer:
a) O conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação, para reformar a r. Sentença, reconhecendo a inexistência da prescrição intercorrente;
b) Em consequência, seja afastada a prescrição intercorrente, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal para a cobrança do crédito tributário.
Nos termos da Súmula n. 189 do Superior .
Intimem-se.
assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7086129v5 e do código CRC d849bb6f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICA
Data e Hora: 14/11/2025, às 21:14:35
0002150-96.2000.8.24.0005 7086129 .V5
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