Decisão TJSC

Processo: 0003087-58.2015.8.24.0045

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7086858 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0003087-58.2015.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam-se de apelações cíveis interpostas por E. A. D. S., bem como por Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária - Palhoça II - Spe Ltda, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a abusividade da cláusula de prazo de entrega, condenando as rés ao pagamento de indenização por danos materiais (aluguéis e juros de obra) e de danos morais ao autor, além de declarar a legitimidade passiva e distribuir as verbas sucumbenciais proporcionalmente. 

(TJSC; Processo nº 0003087-58.2015.8.24.0045; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7086858 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0003087-58.2015.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam-se de apelações cíveis interpostas por E. A. D. S., bem como por Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária - Palhoça II - Spe Ltda, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a abusividade da cláusula de prazo de entrega, condenando as rés ao pagamento de indenização por danos materiais (aluguéis e juros de obra) e de danos morais ao autor, além de declarar a legitimidade passiva e distribuir as verbas sucumbenciais proporcionalmente.  Sobreveio petição conjunta das partes (evento 19) informando a celebração de acordo e requerendo sua homologação. É o relatório. Nos termos do art. 932, I, do Código de Processo Civil e do art. 132, I, do Regimento Interno deste Tribunal, cabe ao relator decidir monocraticamente quando a matéria for de sua competência. O art. 840 do Código Civil autoriza as partes a comporem seus litígios por meio de concessões recíprocas. A transação, uma vez homologada, põe fim ao processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. No caso, as partes encontram-se devidamente representadas por procuradores com poderes específicos para transigir e a matéria é de natureza disponível, razão pela qual o pedido merece acolhimento. Ressalto que a homologação do acordo implica a extinção do processo, formando-se título executivo judicial. Assim, não há falar em suspensão do feito até o cumprimento das obrigações, já que o ajuste celebrado configura nova obrigação, passível de execução caso haja descumprimento. Diante do exposto, homologo o acordo firmado entre as partes e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, restando prejudicado o exame de ambos os recursos. Na ausência de previsão no termo do acordo, as custas processuais serão distribuídas na forma do art. 90, §2º, do CPC, observada eventual gratuidade de justiça. Intimem-se. Após, arquivem-se com as devidas baixas. assinado por MARCELO CARLIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7086858v2 e do código CRC 7d3c4cc8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO CARLIN Data e Hora: 14/11/2025, às 16:57:03     0003087-58.2015.8.24.0045 7086858 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:58:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas