Decisão TJSC

Processo: 0003306-44.2009.8.24.0025

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7084447 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0003306-44.2009.8.24.0025/SC DESPACHO/DECISÃO O Município de Gaspar, em 20/7/2009, propôs execução fiscal contra JRW Transportes Ltda., pretendendo cobrar dívida tributária. O digno Magistrado, no dia 19/8/2025, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, com base nos arts. 156, inciso V do Código Tributário Nacional e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo, sem impor condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios. O Município interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que "a sentença deve ser reformada por que o juízo não aponta qual período está utilizando na aplicação das normas e precedentes citados, configurando cerceamento de defesa"; e que não há prescrição intercorrente porquanto a inércia processual decorreu de falhas do mecanismo judici...

(TJSC; Processo nº 0003306-44.2009.8.24.0025; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7084447 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0003306-44.2009.8.24.0025/SC DESPACHO/DECISÃO O Município de Gaspar, em 20/7/2009, propôs execução fiscal contra JRW Transportes Ltda., pretendendo cobrar dívida tributária. O digno Magistrado, no dia 19/8/2025, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, com base nos arts. 156, inciso V do Código Tributário Nacional e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo, sem impor condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios. O Município interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que "a sentença deve ser reformada por que o juízo não aponta qual período está utilizando na aplicação das normas e precedentes citados, configurando cerceamento de defesa"; e que não há prescrição intercorrente porquanto a inércia processual decorreu de falhas do mecanismo judicial, devendo ser aplicada a Súmula 106 do STJ. Ao final, requereu o provimento do recurso. Não foram ofertadas contrarrazões. Em seguida, os autos ascenderam a esta Superior Instância. DECIDO Da ausência de intervenção do Ministério Público Imperativo registrar, inicialmente, que a ausência de intervenção do Ministério Público no feito se deve ao contido nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e no art. 178 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, bem como ao enunciado da Súmula 189 do Superior , que racionalizou a intervenção do Ministério Público no processo civil, orientando seus membros a intervir somente naqueles casos em que se evidencia o interesse público, o que não ocorre, evidentemente, nas execuções fiscais em que a Fazenda Pública se encontra bem representada por seu Procurador, que tem envidado os necessários esforços para defendê-la na ação. Por isso, é desnecessária a remessa do recurso à douta Procuradoria-Geral da Justiça. Mérito Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que, ao reconhecer a prescrição intercorrente, extinguiu o feito exequendo. Pois bem. Adianta-se que é o caso de anular, de ofício, a sentença guerreada. Sobre a nulidade das decisões, o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal determina que "todos os julgamentos dos órgãos do Por sua vez, sobre o assunto, o Código de Processo Civil, mais especificamente no  art. 489, inciso II, e § 1º e incisos, estabelece o seguinte: "Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito. [...]. "§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento." A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos: "Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE GASPAR em face de JRW TRANSPORTES LTDA ME, visando à cobrança de crédito tributário referente a taxas municipais dos exercícios de 2005 a 2008, no valor original de R$ 1.634,71. Após diversas tentativas frustradas de citação e diligências para localização do executado, o feito permaneceu paralisado por mais de uma década, sem qualquer impulso útil capaz de suspender ou interromper o prazo prescricional. A última tentativa de citação por mandado, realizada em fevereiro de 2024, também foi infrutífera. Intimado para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente, o exequente alegou que a demora decorreu da morosidade judicial, invocando a Súmula 106 do STJ. Contudo, conforme entendimento consolidado pelo Superior , declaro nula, "ex officio", a sentença recorrida, tornando-se prejudicada análise do mérito do recurso, e, por via de consequência, determino que os autos retornem ao primeiro grau para nova decisão, devidamente fundamentada, ou, não sendo esse o caso, para o prosseguimento da execucional. assinado por JAIME RAMOS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7084447v3 e do código CRC 12248a13. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME RAMOS Data e Hora: 14/11/2025, às 12:45:10     0003306-44.2009.8.24.0025 7084447 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:52:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas