Decisão TJSC

Processo: 0003784-79.2015.8.24.0045

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 17 de julho de 2015

Ementa

RECURSO – Documento:7084282 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0003784-79.2015.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO O Representante do Ministério Público da 1ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça, denunciou A. D. S. L. e G. D. S., dando-os como incursos nas sanções do art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, porque, segundo a exordial acusatória do evento 19, DENUNCIA49: Na tarde de 17 de julho de 2015, os denunciados A. D. S. L. e GEOVANI DE SOUZA, em união de desígnios e agindo em concurso para a pratica furto, deslocaram-se até o estabelecimento comercial denominado Studio Z (localizado na Avenida Barão do Rio Branco, no centro de Palhoça), local onde, disfarçando interesse nas mercadorias expostas à venda, como se cliente fossem, passaram a subtrair coisas.

(TJSC; Processo nº 0003784-79.2015.8.24.0045; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 17 de julho de 2015)

Texto completo da decisão

Documento:7084282 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0003784-79.2015.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO O Representante do Ministério Público da 1ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça, denunciou A. D. S. L. e G. D. S., dando-os como incursos nas sanções do art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, porque, segundo a exordial acusatória do evento 19, DENUNCIA49: Na tarde de 17 de julho de 2015, os denunciados A. D. S. L. e GEOVANI DE SOUZA, em união de desígnios e agindo em concurso para a pratica furto, deslocaram-se até o estabelecimento comercial denominado Studio Z (localizado na Avenida Barão do Rio Branco, no centro de Palhoça), local onde, disfarçando interesse nas mercadorias expostas à venda, como se cliente fossem, passaram a subtrair coisas. A denunciada ADRIANA ficou no piso inferior da loja, de onde subtraiu dois pares de bota de couro; após escondê-las dentro de sua bolsa, saiu do local tranquilamente1. Por sua vez, denunciado GEOVANI agiu no piso superior da loja e subtraiu dois calçados (ambos do pé esquerdo) da marca Nike, camuflando-os por dentro do moletom que usava; com o auxílio de um alicate, ele cortou o dispositivo de segurança que protegia as mercadorias; porém, antes que pudesse se evadir do local acabou flagrado por uma das vendedoras da loja, que chamou sua atenção e cuja situação fez com que saísse correndo do local. Os denunciados encontraram-se na rua e foram até um terreno baldio para dividir o proveito do crime. Acabaram flagrados por policiais militares quando o denunciado GEOVANI buscava esconder os tênis subtraídos dentro da bolsa da denunciada ADRIANA; consta que os policiais faziam rondas pelo local e estranharam a atitude do casal que saiu correndo rumo ao terreno baldio; procederam a abordagem e confirmaram o furto, conduzindo-os presos à Delegacia de Polícia. Os produtos subtraídos foram avaliados em R$ 725,00 (termo de avaliação de fl. 25); apreendidos e restituídos ao estabelecimento comercial vitimado, conforme consta no termo de apreensão de fl. 23 e termo de reconhecimento e entrega de fl. 24 Concluída a instrução, a Magistrada oficiante julgou procedente a denúncia para CONDENAR G. D. S. à pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime aberto e 10 (dez) dias-multa no mínimo legal e A. D. S. L. à pena de 2 (dois) anos de reclusão em regime aberto e 10 (dez) dias-multa, ambos pela prática do ilícito narrado no art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal  (evento 185, SENT1). Irresignados com a condenação, os réus apelaram. A. D. S. L. busca em preliminar o reconhecimento da prescrição e alternativamente, a absolvição por insuficiência de provas (evento 14, RAZAPELA1).  G. D. S. postula o reconhecimento da prescrição, ou, alternativamente a absolvição, além da concessão da Justiça Gratuita e majoração/fixação de honorários (evento 15, RAZAPELA1). Contra-arrazoados (evento 19, PROMOÇÃO1), os autos ascenderam a esta corte, tendo lavrado parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Procurador Júlio André Locatelli, opinando  pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos para declaração da extinção da punibilidade dos apelantes, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa (evento 23, PROMOÇÃO1). Este é o relatório. Decido. Assiste razão às defesas ao sustentar que o recurso em análise está prejudicado diante da extinção da punibilidade dos réus G. D. S. e A. D. S. L.. E estando o feito fulminado pela ocorrência da prescrição, em se tratando de questão de ordem pública, é impositivo seu reconhecimento de ofício, conforme preceitua o art. 61 do Código de Processo Penal. No presente apelo, as defesas buscam a reforma da r. sentença que condenou G. D. S. à pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias e A. D. S. L. à pena de 2 (dois) anos. Neste caso, "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada" (art. 110, caput, CP). E as penas efetivamente aplicadas pelo juízo a quo obedecem os prazos prescricionais de 8 (oito) anos (Geovane), e 4 (quatro) anos (Adriana) estabelecidos nos incisos IV e V do art. 109 do Código Penal. O recebimento da denúncia ocorreu em 10 de março de 2016 (evento 27, DEC56) e a publicação da sentença condenatória em 17 de julho de 2025 (evento 185, SENT1), salientando que a r. decisão foi o último marco interruptivo da prescrição. Como se vê, entre a publicação da sentença condenatória e o recebimento da denúncia, passou-se mais de 4 (quatro) anos entre os marcos para a apelante Adriana e mais de 8 (oito) para o apelante Geovane considerados os períodos de suspensão do art. 366 do Código de Processo Penal, sem haver outra causa interruptiva, de modo que está configurada a extinção da punibilidade de A. D. S. L. e G. D. S., pelo advento da prescrição.  No mais, reconhecida a causa de extinção da punibilidade, fica prejudicado o mérito recursal.  Leciona Julio Fabbrini Mirabete, sobre a desnecessidade de exame do mérito: [...] extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, inclusive a intercorrente ou retroativa, não se pode discutir, em qualquer instância, sobre o mérito do processo. Isso porque essa espécie tem amplos efeitos, eliminando toda a carga jurídica de eventual sentença condenatória, e extinguindo qualquer consequência desfavorável ao acusado, de modo que o condenado adquire o status de inocente para todos os efeitos legais. [...] (Código Penal Interpretado, São Paulo: Atlas, 1999, p. 598/599). Assim, exaurido o lapso temporal previsto para configuração da prescrição, é imperativa a extinção da punibilidade do apelante, na forma do art. 107, inciso IV, do Código Penal.  Ante o exposto, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, cujo entendimento encontra-se consolidado neste Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores, forte no art. 3º do Código de Processo Penal, que permite a aplicação analógica do art. 932, III, do Código de Processo Civil, monocraticamente, DECLARA-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE de A. D. S. L. e G. D. S., em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa, restando prejudicada a análise do mérito recursal. Fixa-se a remuneração para cada um dos defensores dativos em R$490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), por força do estabelecido no art. 85, §§2º e 11, do CPC c/c art. 3º do CPP, observados os limites estabelecidos no item c.10.1 do anexo único, c/c art. 8º, §§3º e 4º, da Resolução 5/CM-TJSC.  Custas na forma da lei. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se com as cautelas de costume. Após, arquive-se com as cautelas de costume. assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7084282v4 e do código CRC f2a305c4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 17:15:19     0003784-79.2015.8.24.0045 7084282 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:53:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas