Decisão TJSC

Processo: 0004586-16.2019.8.24.0020

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

Órgão julgador: Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025).

Data do julgamento: 5 de junho de 2019

Ementa

RECURSO – Documento:7007283 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0004586-16.2019.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Na Comarca de Criciúma, o Ministério Público ofereceu Denúncia em face de T. I. V., dando-a como incursa nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos (Evento 25, dos autos de origem): Colhe-se que no dia 5 de junho de 2019, por volta das 20 horas, na Avenida Monte Negro, Bairro Santa Luzia, nesta cidade de Criciúma/SC, o celular iPhone 7 Plus, avaliado em R$ 2.000,00 (dois mil reais – Auto de Avaliação de fls. 10), de propriedade da vítima A. F., foi subtraído, mediante grave ameaça, por pessoa não identificada (Boletim de Ocorrência de fls. 8).

(TJSC; Processo nº 0004586-16.2019.8.24.0020; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL; Órgão julgador: Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025).; Data do Julgamento: 5 de junho de 2019)

Texto completo da decisão

Documento:7007283 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0004586-16.2019.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Na Comarca de Criciúma, o Ministério Público ofereceu Denúncia em face de T. I. V., dando-a como incursa nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos (Evento 25, dos autos de origem): Colhe-se que no dia 5 de junho de 2019, por volta das 20 horas, na Avenida Monte Negro, Bairro Santa Luzia, nesta cidade de Criciúma/SC, o celular iPhone 7 Plus, avaliado em R$ 2.000,00 (dois mil reais – Auto de Avaliação de fls. 10), de propriedade da vítima A. F., foi subtraído, mediante grave ameaça, por pessoa não identificada (Boletim de Ocorrência de fls. 8). Assim é que, por volta das 23 horas do mesmo dia 5 de junho, através do sistema de rastreamento, a Polícia Militar conseguiu localizar o referido celular na Rua Vinicius de Moraes, Bairro Progresso, nesta cidade de Criciúma, oportunidade na qual deslocaram-se até tal local e constataram que se cuidava da residência da denunciada T. I. V., a qual, em circunstâncias a serem apuradas durante a instrução processual, naquela data adquiriu e recebeu, em proveito próprio, o aparelho celular antes descrito (Auto de Apreensão de fls. 9), de propriedade de A. F., ciente de que o referido bem era produto de crime (roubo), pagando por ele a quantia de R$ 100,00 (cem reais). Em audiência realizada na data de 10/12/2019, Tatiane aceitou proposta de suspensão condicional do processo (Evento 72, dos autos de origem). A benesse, entretanto, foi revogada em 28/11/2023, tendo em vista o descumprimento das obrigações impostas (Evento 114, dos autos de origem). Tatiane não foi mais encontrada nos endereços constantes dos autos, motivo pelo qual restou decretada a sua revelia (Evento 149, dos autos de origem). Encerrada a instrução, foi julgada procedente a Exordial, para condenar T. I. V. ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, pela prática do delito previsto no art. 180, do Código Penal (Evento 205, dos autos de origem). Irresignada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação, em cujas Razões (Evento 213, dos autos de origem) pugna pela absolvição, com fundamento na insuficiência probatória. Apresentadas as Contrarrazões (Evento 220, dos autos de origem), o feito ascendeu ao Segundo Grau, oportunidade em que a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Rogério A. da Luz Bertoncini, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da insurgência (Evento 12). Este é o relatório. VOTO O recurso merece ser conhecido, por próprio e tempestivo. Pugna a Defesa pela absolvição, com fundamento na insuficiência probatória, por entender que os elementos de convicção produzidos não se mostram aptos a justificar a prolação do Édito condenatório. Sem razão. Tanto a autoria quanto a materialidade, in casu, restaram devidamente demonstradas por meio dos Autos de Prisão em Flagrante (Evento 1, P_FLAGRANTE4), de Apreensão (Evento 1, P_FLAGRANTE9) e de Avaliação (Evento 1, P_FLAGRANTE10), Boletins de Ocorrência (Evento 1, P_FLAGRANTE5/7 e 8), Termo de Reconhecimento e Entrega (Evento 18, P_FLAGRANTE32) e Relatório Policial (Evento 18, P_FLAGRANTE36/37), todos dos autos de origem, assim como pela prova oral colhida no feito. A informante A. F., ouvida pela Autoridade Policial, relatou: QUE a declarante estava em frente ao Colégio João Frassetto, bairro Santa Luzia, nesta cidade, onde leciona, a qual estava em horário de interva-lo e foi a este local fazer uma ligação no celular, isto era por volta das 20hs04min; que a declarante se recorda que viu um vulto vindo por trás, quando a declarante viu era um senhor de aproximadamente 45 anos de idade, que empurrou a mesma no pescoço com a mão e a outra mão apontava uma arma de fogo em sua cabeça, o qual dizia "da, da, da"; que em ato continuo a declarante entregou o telefone ao senhor, e este encostou a arma no pescoço da mesma puxando o gatilho, porém somente o barulho e saiu correndo pegando uma bicicleta que estava encostada em um poste, o qual saiu em disparada ao bairro Vila Manaus; que a declarante pediu ao segurança do Colégio que chamasse a Polícia Militar, que foram rápidos, em seguida conversaram com a declarante, em seguida saíram em busca do aparelho celular; que por volta das das 23hs os Policiais militares lhe telefonaram, através do número de telefone de sua filha, comunicando que seu aparelho de celular havia sido recuperado e estaria a sua disposição na Delegacia; que a declarante nunca tinha visto aquele senhor antes do roubo. (Evento 18, P_FLAGRANTE31, dos autos de origem) Sob o crivo do contraditório, assim se manifestou: Foi um dia de semana, eu tava dando aula, trabalhava na escola, né, à noite, e eu saí pra frente da escola e tava usando o telefone, e um homem me abordou, ele tava com bicicleta, uma arma, colocou a arma no meu pescoço e levou o meu telefone, só que tinha rastreador, daí eu liguei o rastreador e consegui recuperar o aparelho. (Evento 197, Arquivo de Vídeo 1, dos autos de origem) O Policial Militar Lucas Borges Rocha, quando inquirido na fase administrativa, disse: Recebemos a informação que esse telefone teria sido roubado algumas horas antes e começamos a rastrea-lo pelo sistema de rastreamento do próprio celular, o qual apontou que estaria na residência dessa pessoa que foi conduzida pra cá. Chegamos na frente da residência, chamamos, ela nos atendeu, indagamos ela sobre o celular, ela disse que realmente tava com o celular, ela nos entregou o celular bloqueado, tava bloqueado, e disse que comprou o celular por cem reais. (Evento 5, Vídeo 105, dos autos de origem) Em Juízo, asseverou: Doutora, infelizmente eu não tenho muita novidade sobre essa ocorrência, faz muito tempo, fazem seis anos já, época que eu atuava na ROCAM, eu somente reitero os fatos que eu já narrei no B.O., mas eu não tenho nenhuma novidade, assim, não tenho muita recordação não. O valor específico eu não sei informar, eu posso dizer que foi bem abaixo do valor que valia o telefone na época, por se tratar de um iphone, né. [...] Se eu não me engano, o Iphone, ele tem um sistema de rastreamento pelo Icloud. Se não me falha a memória, foi através desse dispositivo que foi dada a localização do telefone em questão. (Evento 197, Arquivo de Vídeo 1, dos autos de origem) N. M. G., Policial Militar ouvido apenas na Delegacia, afirmou: Na data de hoje, mais cedo, houve um roubo lá em frente à Escola João Fraceto, houve um roubo a um Iphone, a uma feminina, na frente da Escola João Fraceto. Após algumas horas conversamos com a vítima, atendemos à ocorrência no local, pegamos informações pra rastrear o celular, um aparelho Iphone 7, então nós ficamos tentando rastrear, porque o aparelho tava desligado. Quando nós conseguimos a localização do aparelho através do rastreamento, a gente deslocou até o local onde tava sendo informado. Chegando na frente da casa chamamos, fomos recebidos pela senhora Tatiane. Foi explicada a situação, ela realmente disse que havia comprado um Iphone mais cedo, de alguém que ela não quis revelar o nome, porque ela disse que não ia "caguetar" ninguém, pelo valor de cem reais. Ela nos devolveu o aparelho, o aparelho é um Iphone 7 branco, tava tapado com fita as duas câmeras, tava bloqueado. (Evento 5, Vídeo 104, dos autos de origem) A Recorrente T. I. V., ao ser interrogada pela Autoridade Policial, optou por fazer uso de seu direito constitucional ao silêncio (Evento 9, Vídeo 106, dos autos de origem). O interrogatório judicial restou prejudicado, ante a decretação da revelia (Evento 149, dos autos de origem). Pois bem. Da análise do conjunto probatório, e não obstante o esforço defensivo, tenho que inexistem dúvidas de que a Apelante praticou o ilícito que lhe é imputado na Exordial, tampouco de que tinha plena ciência acerca da origem espúria do bem por ela adquirido. A informante Andreia, nas duas oportunidades em que ouvida, mostrou-se firme ao declarar que teve seu telefone celular subtraído por um masculino e, após conseguir rastrear o aparelho, acionou a Polícia Militar, que logrou êxito em recupera-lo na posse de uma feminina. Os Agentes Públicos Lucas e Natan, na Delegacia, foram uníssonos ao relatar que a vítima da subtração, através do sistema de rastreio do celular, repassou-lhes a localização do bem, de modo que se digiram ao endereço informado e foram atendidos pela ré, a qual lhes entregou o aparelho, alegando tê-lo adquirido pelo valor de cem reais. Não se ignora que o Policial Lucas, quando ouvido sob o crivo do contraditório, teve dificuldades em recordar detalhes específicos da ocorrência. Ocorre que, além de ratificar a narrativa prestada na fase administrativa, o Militar confirmou que a res foi recuperada ante o fornecimento da localização, obtida através de rastreamento, e que a feminina que estava em sua posse afirmou ter pago por pele um valor irrisório. Feitas tais considerações, é sabido que, "Conforme o art. 156 do Código de Processo Penal, e entendimento reiterado do STJ, a apreensão de res furtiva em poder do agente transfere à defesa o ônus de demonstrar a licitude da posse ou a ocorrência de culpa, inexistindo inversão do ônus da prova ou violação do princípio da presunção de inocência" (AgRg no AREsp n. 2.827.252/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025). In casu, observo que, ao menos formalmente, não foram prestados quaisquer esclarecimentos acerca da forma de aquisição do bem. Não obstante, os Policiais Militares responsáveis pela sua recuperação afirmaram que, em oitiva informal, a Apelante alegou ter pago apenas cem reais pelo aparelho, valor muito inferior ao de mercado, bem como se negou a identificar o vendedor. Destacaram, ainda, que o celular estava bloqueado, e as câmeras frontal e traseira haviam sido cobertas com fitas adesivas. Tais elementos, na compreensão deste Relator, revelam-se suficientes a demonstrar que Tatiane tinha plena ciência da origem ilícita do bem por ela adquirido, de modo que se revela inviável o acolhimento do pleito absolutório fundado na insuficiência probatória. Mutatis mutandis, já se manifestou esta Câmara na Apelação Criminal de n. 5008102-65.2024.8.24.0025, de relatoria do Desembargador Roberto Lucas Pacheco, julgada em 29/07/2025: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E CONTRA A FÉ PÚBLICA. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (CP, ART. 180, CAPUT, E 311, § 2º, III). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE DA RES FURTIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA DO BEM. ADULTERAÇÃO DE PLACA COMPROVADA POR PERÍCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (grifei) Mantenho, portanto, a condenação de T. I. V., por infração ao disposto no art. 180, caput, do Código Penal. No que tange ao cálculo dosimétrico, observo que, para além da ausência de insurgência defensiva, a sanção restou fixada de acordo com os parâmetros usualmente adotados por esta Câmara, de modo que inexiste readequação a ser realizada de ofício. Há, por fim, necessidade de fixação de honorários ao Defensor nomeado, ante a apresentação das Razões de Apelação. No que se refere ao valor, a partir da entrada em vigor da Resolução n. 5 do Conselho da Magistratura deste Tribunal, de 8 de abril de 2019, deve ser observada a tabela anexa ao referido ato normativo, podendo ser fixado acima do valor constante em casos excepcionais (art. 8º, §4º, da referida Resolução). Sopesando as peculiaridades do caso concreto e o trabalho desempenhado, a verba honorária deve ser estabelecida em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Recurso, negar-lhe provimento e, de ofício, fixar honorários ao Defensor nomeado, Dr. Leandro Antonio Padilha (OAB/SC 74.874), no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7007283v8 e do código CRC 8b7e45ce. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): NORIVAL ACÁCIO ENGEL Data e Hora: 11/11/2025, às 20:54:42     0004586-16.2019.8.24.0020 7007283 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:41:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7007284 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0004586-16.2019.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. RÉ PRESA EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. ÔNUS QUE INCUMBIA À DEFESA, NOS TERMOS DO ART. 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, OUTROSSIM, QUE INDICAM A CIÊNCIA QUANTO À PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO BEM. CONDENAÇÃO MANTIDA. FIXAÇÃO, EX OFFICIO, DE VERBA HONORÁRIA AO DEFENSOR NOMEADO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 05/2019, DO CONSELHO DE MAGISTRATURA DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO, FIXADA VERBA HONORÁRIA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso, negar-lhe provimento e, de ofício, fixar honorários ao Defensor nomeado, Dr. Leandro Antonio Padilha (OAB/SC 74.874), no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de novembro de 2025. assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7007284v4 e do código CRC b6f57d6b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): NORIVAL ACÁCIO ENGEL Data e Hora: 11/11/2025, às 20:54:42     0004586-16.2019.8.24.0020 7007284 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:41:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Criminal Nº 0004586-16.2019.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO PROCURADOR(A): ARY CAPELLA NETO Certifico que este processo foi incluído como item 109 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:27. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E, DE OFÍCIO, FIXAR HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO, DR. LEANDRO ANTONIO PADILHA (OAB/SC 74.874), NO VALOR DE R$ 450,00 (QUATROCENTOS E CINQUENTA REAIS). RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:41:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas