Decisão TJSC

Processo: 0004918-08.2018.8.24.0023

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 26 de dezembro de 2016

Ementa

RECURSO – Documento:7077135 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0004918-08.2018.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Na Comarca da Capital, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra J. W. D. S., dando-o como incurso nas sanções do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, em razão dos fatos assim descritos (Evento 58 dos autos de origem): [...] Entre 26 de dezembro de 2016 e 12 de janeiro de 2018), o denunciado J. W. D. S. recebeu uma arma de fogo pistola marca Taurus, calibre 380, número de série KVA41863, municiada com 14 cartuchos do mesmo calibre, de propriedade da vítima E. D. S., sem autorização e em desacordo com determinação legal.

(TJSC; Processo nº 0004918-08.2018.8.24.0023; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 26 de dezembro de 2016)

Texto completo da decisão

Documento:7077135 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0004918-08.2018.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Na Comarca da Capital, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra J. W. D. S., dando-o como incurso nas sanções do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, em razão dos fatos assim descritos (Evento 58 dos autos de origem): [...] Entre 26 de dezembro de 2016 e 12 de janeiro de 2018), o denunciado J. W. D. S. recebeu uma arma de fogo pistola marca Taurus, calibre 380, número de série KVA41863, municiada com 14 cartuchos do mesmo calibre, de propriedade da vítima E. D. S., sem autorização e em desacordo com determinação legal. No dia 12 de janeiro de 2018, por volta das 18h50, o denunciadoJ. W. D. S., detinha e transportava, em via pública (rua das Pedras das Listras s/nº, bairro Saco Grande) sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a mesma arma (pistola Taurus, calibre 380, número de série KVA41863, municiada com 14 cartuchos - fl. 6/7) e, ao perceber a aproximação de policiais, empreendeu fuga, abandonando a mochila que continha a arma e outros objetos de procedência duvidosa. [...] Em razão da citação do Acusado por edital e do não oferecimento de Resposta à Acusação no prazo legal, o feito foi suspenso, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, em 12/01/2021 (Evento 130 dos autos de origem), e assim permaneceu até 12/10/2022, quando citado pessoalmente (Evento 170 dos autos de origem). Encerrada a instrução, foi julgada procedente a Exordial, para "CONDENAR o réu J. W. D. S., já qualificado, ao cumprimento da pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, bem como ao pagamento de 12 dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, uma vez que incurso nas sanções do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003" (Evento 234 dos autos de origem). Irresignada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação (Evento 243 dos autos de origem), em cujas Razões pleiteia o abrandamento do regime prisional e o reconhecimento da inconstitucionalidade da reprimenda de multa (Evento 254 dos autos de origem). Apresentadas as Contrarrazões (Evento 258 dos autos de origem), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da insurgência (Evento 9). Em Sessão realizada na data de 20/05/2025, esta Câmara decidiu, em votação unânime, "excluir, de ofício, a reincidência e reconduzir a pena ao mínimo legal, de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, com a suspensão do julgamento e a conversão em diligência, para que o feito seja remetido à origem, a fim de que o Ministério Público avalie, no prazo de 60 dias, a possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal ao denunciado; e para, na hipótese de aceitação da proposta, homologação e expedição do procedimento destinado a acompanhar o adimplemento de suas cláusulas" (Evento 16).  O Órgão ministerial de origem se manifestou pelo não cabimento da benesse (Evento 281 dos autos de origem). Devidamente intimada, a Defesa se manteve silente, retornando os autos ao Segundo Grau para a retomada do julgamento.  Este é o relatório. DECIDO. Cumpre proceder à análise da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, de ofício, por ser questão prejudicial. O Apelante foi condenado à pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão, além de 10 dias-multa, em razão da exclusão, de ofício, da agravante da reincidência, promovida pelo Colegiado da Segunda Câmara Criminal, na sessão realizada no dia 20/05/2025 (Evento 16). O art. 110, § 1º, do Código Penal, prevê que, quando transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, passará a contar como parâmetro, para fins de prescrição da pretensão punitiva, a pena aplicada em concreto, que, por sua vez, deverá ser confrontada com a relação de correspondência traçada pelo art. 109 do mesmo diploma legal, a fim de se verificar o prazo prescricional em cada caso. O Supremo Tribunal Federal, a propósito, sanando quaisquer dúvidas, sedimentou, através do Enunciado n. 146 da Súmula, que "a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação". No caso em tela, a prescrição da pretensão punitiva passa a ser regulada pela pena concretizada na Sentença, o que remete à aplicação do art. 109, inciso V, do Código Penal, que prevê o prazo prescricional de 04 (quatro) anos. Ainda, infere-se dos autos que o Réu era menor de 21 anos à época dos fatos (nascido em 25/01/1999), motivo pelo qual, a teor do art. 115 do Código Penal, "são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos". Verifica-se que o recebimento da Denúncia deu-se no dia 16/04/2020 (Evento 60 dos autos originários), o processo permaneceu suspenso com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal entre 12/01/2021 (Evento 130 dos autos de origem) e 12/10/2022, quando citado pessoalmente (Evento 170 dos autos de origem). A publicação da Sentença Condenatória, sem que houvesse recurso do Ministério Público ou outro marco interruptivo, ocorreu em 18/11/2024 (Evento 234 da origem), transcorrendo, entre as datas, período superior a 02 (dois) anos. Dessa forma, operou-se a prescrição da pretensão punitiva pela pena concretizada na Sentença, cabendo a decretação da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, restando prejudicado o exame de mérito recursal. Nesse sentido, desta Câmara, a Apelação Criminal n. 5000600-93.2020.8.24.0032, de relatoria do Des. Roberto Lucas Pacheco, julgada em 11-06-2024: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÕES CORPORAIS E POSSE E PORTE DE ARMA DE FOGO (CP, ART. 129 E LEI N. 10.826/2003, ARTS. 12 E 14). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS RÉUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE REGULA PELAS PENAS APLICADAS DE 1 E 2 ANOS DE RECLUSÃO. PRAZO REDUZIDO PELA METADE. UM DOS RÉUS MENOR DE 21 ANOS NA DATA DOS FATOS. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DOIS ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Aplicada pena privativa de liberdade igual ou inferior a 2 anos e possuindo o réu menos de 21 anos na data do fato, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na sua forma retroativa, se verificado o transcurso de lapso temporal superior a 2 anos entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória. [...] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Grifou-se). Desse modo, a declaração de extinção da punibilidade do Apelante é medida imperativa, restando prejudicado o exame de mérito do Recurso. Ante o exposto, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, cujo entendimento encontra-se consolidado neste Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores, forte no art. 3º do Código de Processo Penal, que permite a aplicação analógica do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, declaro monocraticamente extinta a punibilidade de J. W. D. S., nos termos dos arts. 107, inciso IV, c/c 109, inciso V, e 115, todos do Código Penal, tendo em vista o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua forma retroativa.  Publique-se e intimem-se. Determino a retirada do feito da pauta de julgamento designada para 18/11/2025. Após o trânsito em julgado, arquivar com as cautelas de costume. assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7077135v4 e do código CRC 9734b9f5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): NORIVAL ACÁCIO ENGEL Data e Hora: 13/11/2025, às 21:00:24     0004918-08.2018.8.24.0023 7077135 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:08:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas