Decisão TJSC

Processo: 0006022-12.2006.8.24.0005

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7081247 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0006022-12.2006.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO Município de Balneário Camboriú ajuizou "ação de execução fiscal" contra Incorporadora H Schultz Ltda., objetivando a cobrança de crédito tributário inscrito em certidão de dívida ativa. Firmou-se decisório pela extinção da execucional, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos consecutivos (Evento 92, 1G): (...) Desse modo, RECONHEÇO a ocorrência de prescrição intercorrente, DECLARO EXTINTO o crédito aqui em cobrança (art. 156, V, do CTN), ao mesmo tempo em JULGO EXTINTA esta execução fiscal, forte no art. 924, V, do CPC/2015.

(TJSC; Processo nº 0006022-12.2006.8.24.0005; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7081247 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0006022-12.2006.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO Município de Balneário Camboriú ajuizou "ação de execução fiscal" contra Incorporadora H Schultz Ltda., objetivando a cobrança de crédito tributário inscrito em certidão de dívida ativa. Firmou-se decisório pela extinção da execucional, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos consecutivos (Evento 92, 1G): (...) Desse modo, RECONHEÇO a ocorrência de prescrição intercorrente, DECLARO EXTINTO o crédito aqui em cobrança (art. 156, V, do CTN), ao mesmo tempo em JULGO EXTINTA esta execução fiscal, forte no art. 924, V, do CPC/2015. Isento o exequente da obrigação de pagar as custas judiciais, com base no art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Sem honorários de sucumbência. Ascendeu inconformismo do Município pautado nos seguintes requerimentos (Evento 96, 1G): (...) Ante o exposto, REQUER o conhecimento e o provimento do presente recurso, reformando a sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação exposta no tópico anterior, possibilitando a inclusão da representante legal no feito. Nos termos da Súmula n. 189 do Superior . Intimem-se. assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7081247v7 e do código CRC 79df4210. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICA Data e Hora: 14/11/2025, às 15:12:55     0006022-12.2006.8.24.0005 7081247 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:57:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas