RECURSO – Documento:7081247 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0006022-12.2006.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO Município de Balneário Camboriú ajuizou "ação de execução fiscal" contra Incorporadora H Schultz Ltda., objetivando a cobrança de crédito tributário inscrito em certidão de dívida ativa. Firmou-se decisório pela extinção da execucional, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos consecutivos (Evento 92, 1G): (...) Desse modo, RECONHEÇO a ocorrência de prescrição intercorrente, DECLARO EXTINTO o crédito aqui em cobrança (art. 156, V, do CTN), ao mesmo tempo em JULGO EXTINTA esta execução fiscal, forte no art. 924, V, do CPC/2015.
(TJSC; Processo nº 0006022-12.2006.8.24.0005; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7081247 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0006022-12.2006.8.24.0005/SC
DESPACHO/DECISÃO
Município de Balneário Camboriú ajuizou "ação de execução fiscal" contra Incorporadora H Schultz Ltda., objetivando a cobrança de crédito tributário inscrito em certidão de dívida ativa.
Firmou-se decisório pela extinção da execucional, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos consecutivos (Evento 92, 1G):
(...) Desse modo, RECONHEÇO a ocorrência de prescrição intercorrente, DECLARO EXTINTO o crédito aqui em cobrança (art. 156, V, do CTN), ao mesmo tempo em JULGO EXTINTA esta execução fiscal, forte no art. 924, V, do CPC/2015.
Isento o exequente da obrigação de pagar as custas judiciais, com base no art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Sem honorários de sucumbência.
Ascendeu inconformismo do Município pautado nos seguintes requerimentos (Evento 96, 1G):
(...) Ante o exposto, REQUER o conhecimento e o provimento do presente recurso, reformando a sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação exposta no tópico anterior, possibilitando a inclusão da representante legal no feito.
Nos termos da Súmula n. 189 do Superior .
Intimem-se.
assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7081247v7 e do código CRC 79df4210.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICA
Data e Hora: 14/11/2025, às 15:12:55
0006022-12.2006.8.24.0005 7081247 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:57:58.
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