Relator: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
Órgão julgador:
Data do julgamento: 09 de julho de 2015
Ementa
RECURSO – Documento:6936424 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Apelação Criminal Nº 0006156-41.2015.8.24.0064/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER RELATÓRIO O representante do Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de L. D. S. F., imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, caput, e art. 155, caput c/c art. 14, inciso II, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal, conforme os fatos narrados na peça exordial (evento 05 da ação penal):
(TJSC; Processo nº 0006156-41.2015.8.24.0064; Recurso: Recurso; Relator: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 09 de julho de 2015)
Texto completo da decisão
Documento:6936424 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br
Apelação Criminal Nº 0006156-41.2015.8.24.0064/SC
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de L. D. S. F., imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, caput, e art. 155, caput c/c art. 14, inciso II, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal, conforme os fatos narrados na peça exordial (evento 05 da ação penal):
Segundo consta dos autos, no dia 09 de julho de 2015, por volta das 15horas, o denunciado L. D. S. F. dirigiu-se ao estabelecimento comercial S. I., no interior do Shopping Ideal, localizado na Servidão Arnoldo João Meira, Bairro Ipiranga, no Município de São José/SC, coma finalidade precípua de proceder a prática de ilícito contra o patrimônio, auferindo, pois, com tal proceder, lucro fácil e indevido às custas do patrimônio alheio.
Neste contexto, tem-se que o denunciado L. D. S. F., no dia dos fatos se dirigiu ao local dos fatos e subtraiu, para si, 2 (duas) garrafas de whisky. Contudo, o furto foi percebido apenas após a saída do denunciado do supermercado, por meio das câmeras de vigilância eletrônica.
3No dia seguinte, 10 de julho de 2015, o denunciado retornou ao estabelecimento comercial e colocou três garrafas de whisky da marca Johnnie Walker Black Label - avaliados em R$467,70 (quatrocentos e sessenta e sete reais e setenta centavos) conforme auto de exibição e apreensão de fl. 11/13 e termo de avaliação de fl. 14 - em sua mochila e dirigiu-se ao estacionamento do supermercado, momento em que foi abordado por um dos seguranças do supermercado.
O segurança do supermercado revistou o denunciado e encontrou os produtos furtados na posse do meliante, motivo pelo qual foi acionando a polícia militar, que efetuou a prisão em flagrante delito do denunciado, de modo que o crime não se consumou por circunstâncias alheias a vontade do agente.
A denúncia foi recebida (evento 14 da ação penal), o réu foi citado por edital (evento 40 da ação penal) e o processo foi suspensos, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (evento 45 da ação penal).
Com a citação pessoal do réu (evento 53 da ação penal), este apresentou resposta à acusação (evento 58 da ação penal).
Recebida a defesa e não sendo caso de absolvição sumária, foi designada a audiência de instrução e julgamento (evento 61 da ação penal).
Na audiência, houve a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, bem como decretada a revelia do réu (evento 121 da ação penal).
Encerrada a instrução processual, foram apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público (evento 134 da ação penal) e pela defesa (evento 138 da ação penal) e, na sequência, sobreveio a sentença (evento 142 da ação penal), com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da denúncia para, em consequência CONDENAR o acusado L. D. S. F., já qualificado, ao cumprimento da pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, quantificada a unidade em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no artigo 155, caput, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 71 do mesmo Diploma Legal.
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (evento 151 da ação penal) e os autos ascenderam a este egrégio , rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 30-03-2023)
Isso posto, não há como reconhecer a atipicidade material da conduta praticada pelo princípio da insignificância (bagatela), porquanto não preenchidos os requisitos objetivos.
2. Honorários
Finalmente, o defensor dativo rogou pela majoração do honorários advocatícios fixados em primeiro grau e a fixação de honorários recursais.
O pleito comporta parcial acolhimento.
Segundo consta dos autos, a remuneração foi fixada o valor de R$ 1.072,03 (mil e setenta e dois reais e três centavos), conforme dispõe a Resolução CM n. 5/2019 do Conselho da Magistratura.
Não se desconhece que o arbitramento de honorários advocatícios pelos magistrados é de difícil escolha, pois não há como valorar efetivamente o trabalho de um profissional, haja vista que só este tem o real conhecimento do quão trabalhou e se dedicou nos autos, embora se saiba da dedicação de todos os advogados que atuam na defensoria dativa.
Contudo, no presente caso, considerando o trabalho desenvolvido pelo defensor e a complexidade da causa, tem-se como adequado o valor estabelecido pelo juízo singular, sendo o máximo previsto na referida Resolução.
A propósito, esses são os precedentes desta egrégia Corte:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.[...]MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA. INVIABILIDADE. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO E DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. [...]RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Apelação Criminal n. 0016245-17.2018.8.24.0033, do , rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 14-11-2024).
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 215-A, CAPUT, C/C ART. 226, INCISO II, AMBOS DO CP). RECURSO DA DEFESA. [...] MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO NOS EXATOS MOLDES DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. PEDIDO RECHAÇADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE RECURSO. PEDIDO ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5000338-13.2022.8.24.0085, do , rel. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 10-08-2023).
Em reforço, desta Subscritora:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO NO TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO DE MAJORAÇÃO. ALEGAÇÃO, EM SUMA, DE QUE ATUOU EM DEFESA DE DOIS RÉUS. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR FIXADO NA ORIGEM NO PATAMAR RAZOÁVEL E PERTO DO VALOR MÁXIMO, CONFORME RESOLUÇÃO CM N. 5, DE 8 DE ABRIL DE 2019 E NOS NOS PATAMARES FIXADOS GP Nº 21, DE 30 DE MARÇO DE 2022, RESPEITADO O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO NOMEADO. IMPOSSIILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB. VALORES APLICÁVEIS SOMENTE ÀS RELAÇÕES ENTRE PARTICULARES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000433-32.2019.8.24.0054, do , rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 07-07-2022).
Desse modo, há de ser mantido o valor fixado em primeiro grau.
Por outro lado, tendo em vista a nomeação do defensor dativo ao apelante nos autos de origem (evento 55 da ação penal), faz-se necessária a fixação de honorários advocatícios ante a atuação neste grau de jurisdição.
Destaca-se, por oportuno, que, a partir da entrada em vigor da Resolução n. 5, do Conselho da Magistratura deste Tribunal, de 8 de abril de 2019, (atualizada pela Resolução CM n. 4 de 12 de maio de 2025, o valor a ser fixado a título de honorários aos defensores nomeados deve observar a tabela anexa ao referido ato normativo, que estabelece, para interposição de recurso em processos criminais, o valor mínimo de R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos) e máximo de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), podendo ser fixado acima desse valor em casos excepcionais (art. 8º, §4º, da referida Resolução).
No presente caso, considerando o trabalho desenvolvido pelo defensor e a complexidade da causa, fixa-se o valor de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos).
3. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, tão somente para fixar os honorários advocatícios em favor do defensor nomeado, pela sua atuação na esfera recursal.
assinado por CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6936424v32 e do código CRC 62206e75.
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Apelação Criminal Nº 0006156-41.2015.8.24.0064/SC
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
1. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DO REPRESENTANTE DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA QUE CORROBORAM A VERSÃO ACUSATÓRIA. RÉU QUE, EM DOIS DIAS CONSECUTIVOS, FURTOU CINCO GARRAFAS DE WHSKY DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AÇÃO DELITIVA FLAGRADA PELAS CÂMERAS DE MONITORAMENTO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO A AUTORIA DELITIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA DIANTE DO RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DA MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA E REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO RÉU NÃO DEMONSTRADOS. RES FURTIVA AVALIADA EM MONTANTE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DOS FATOS. ADEMAIS, ACUSADO REINCIDENTE ESPECÍFICO E COM AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. CONDUTA RELEVANTE PARA O DIREITO PENAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CONDENAÇÃO MANTIDA.
2. HONORÁRIOS. REQUERIDA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU, BEM COMO A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA AO DEFENSOR NOMEADO PELA ATUAÇÃO NA ESFERA RECURSAL. PARCIAL SUBSISTÊNCIA. QUANTIA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU QUE REFLETE O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO CAUSÍDICO NOMEADO. POR OUTRO LADO, FIXAÇÃO DEVIDA PELA ATUAÇÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. ARBITRAMENTO CONFORME A RESOLUÇÃO CM N. 5/2019, COM ALTERAÇÕES, RECENTEMENTE ATUALIZADA PELA RESOLUÇÃO CM N. 4 DE 12 DE MAIO DE 2025.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, tão somente para fixar os honorários advocatícios em favor do defensor nomeado, pela sua atuação na esfera recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de novembro de 2025.
assinado por CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6936425v3 e do código CRC 77a3ee00.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Criminal Nº 0006156-41.2015.8.24.0064/SC
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
REVISOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
PRESIDENTE: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
PROCURADOR(A): KATIA HELENA SCHEIDT DAL PIZZOL
Certifico que este processo foi incluído como item 19 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 29/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 14/11/2025 às 11:53.
Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, TÃO SOMENTE PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DEFENSOR NOMEADO, PELA SUA ATUAÇÃO NA ESFERA RECURSAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
Votante: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR
Secretário
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