Decisão TJSC

Processo: 0011548-14.2007.8.24.0008

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7077961 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0011548-14.2007.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível (evento 87, PROCJUDIC1, p. 236-254) e recurso adesivo (p. 18-22) interpostos respectivamente por BANCO SAFRA S A e U. H. contra a sentença (p. 223-230) que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na ação de cobrança ajuizada pelo segundo em desfavor do primeiro. Ambas as partes apresentaram suas contrarrazões ao recurso (p. 27-30 e 36-38) e os autos ascenderam a esta Corte. Neste segundo grau de jurisdição, as partes noticiaram a celebração de acordo e postularam a sua homologação, com a consequente extinção do processo (evento 185, PET1).

(TJSC; Processo nº 0011548-14.2007.8.24.0008; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7077961 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0011548-14.2007.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível (evento 87, PROCJUDIC1, p. 236-254) e recurso adesivo (p. 18-22) interpostos respectivamente por BANCO SAFRA S A e U. H. contra a sentença (p. 223-230) que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na ação de cobrança ajuizada pelo segundo em desfavor do primeiro. Ambas as partes apresentaram suas contrarrazões ao recurso (p. 27-30 e 36-38) e os autos ascenderam a esta Corte. Neste segundo grau de jurisdição, as partes noticiaram a celebração de acordo e postularam a sua homologação, com a consequente extinção do processo (evento 185, PET1). É o relato do necessário. Decide-se. Consoante evento 185, PET1, infere-se que as partes celebraram acordo e pugnam pela sua homologação. Cumpre ressaltar que o pedido de homologação de acordo é plenamente cabível, por se tratar de direito disponível e partes plenamente capazes. Além disso, conforme procurações/substabelecimentos constantes nos autos (evento 87, PROCJUDIC1, p. 9 e 75-76), os procuradores das partes têm poderes para transigir. Assim, nos termos do art. 932, I, do CPC/2015, não se vislumbra óbice a que o acordo seja homologado neste grau recursal. Pondere-se, no entanto, que seu cumprimento deverá ser objeto de análise pelo Juízo de primeiro grau, sendo que, em caso de inadimplemento, caberá o ajuizamento do cumprimento do decisum perante o Juízo a quo. Portanto, o acordo havido deve ser homologado e o recurso extinto, porquanto prejudicado pela perda do objeto. Ante o exposto, por se tratar de direito disponível e de partes plenamente capazes, consoante dispõe o art. 932, I, do CPC/2015, homologa-se o acordo entabulado entre as partes, para que surta seus efeitos legais, e extingue-se a lide, com fulcro art. 487, III, alínea "b", do mesmo diploma processual. Prejudicada a irresignação recursal, a qual não é conhecida (art. 932, III, do CPC/2015). Honorários conforme pactuado. Tendo em vista a ausência de disposição a respeito no pacto, eventuais custas finais deverão ser pagas proporcionalmente pelas partes (art. 90, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Tendo desistido as partes do direito de recorrer (evento 185, PET1, item 7), certifique-se o trânsito em julgado. Remetam-se os autos à origem com as cautelas de praxe. assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7077961v4 e do código CRC 0d58d510. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO Data e Hora: 14/11/2025, às 10:05:37     0011548-14.2007.8.24.0008 7077961 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:43:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas