Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Órgão julgador: Turma, j. 05.08.2025).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:6955796 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0012111-31.2015.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra sentença proferida pela Juíza de Direito Catherine Recouvreux, atuante na 2ª Vara Criminal da Comarca de Lages, que absolveu I. B. W., profissão desconhecida, nascido em 19.10.1995, denunciado pela prática do crime previsto no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Para tanto, defende a procedência da denúncia, porquanto comprovadas a materialidade e autoria delitivas (AP/1ºG, 168.1).
(TJSC; Processo nº 0012111-31.2015.8.24.0039; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA; Órgão julgador: Turma, j. 05.08.2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6955796 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 0012111-31.2015.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra sentença proferida pela Juíza de Direito Catherine Recouvreux, atuante na 2ª Vara Criminal da Comarca de Lages, que absolveu I. B. W., profissão desconhecida, nascido em 19.10.1995, denunciado pela prática do crime previsto no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Para tanto, defende a procedência da denúncia, porquanto comprovadas a materialidade e autoria delitivas (AP/1ºG, 168.1).
Em contrarrazões, almeja o apelado a manutenção da sentença (AP/1ºG, 175.1).
A d. Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, em parecer de lavra do Ilustre Procurador Francisco Bissoli Filho, opina pelo conhecimento e provimento do recurso (AP/2ºG, 12.1).
Este é o relatório.
assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6955796v13 e do código CRC f0abf589.
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Apelação Criminal Nº 0012111-31.2015.8.24.0039/SC
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VOTO
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra sentença proferida pela Juíza de Direito Catherine Recouvreux, atuante na 2ª Vara Criminal da Comarca de Lages, que absolveu I. B. W., profissão desconhecida, nascido em 19.10.1995, denunciado pela prática do crime previsto no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
Segundo narra a denúncia (AP/1ºG, 9.29):
"1. No dia 19 de novembro de 2015 (19.11.15 – quinta-feira), por volta de 01h13min, ciente da ilicitude de seu ato e com vontade dirigida para agir conforme ele, I. B. W. conduzia em via pública o veículo Honda/City, placas MIV-6047 (na rua Emiliano Ramos s/nº, próximo à "Cantina Dom Pepe", Centro, nesta cidade), com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (o denunciado apresentava olhos vermelhos, desordem nas vestes, hálito alcoólico e fala alterada, bem assim encontrava-se falante e possuía dificuldade no equilíbrio [cfe. termos de depoimento de fls. 03/apf e 04/apf; boletim de ocorrência de fls. 12-13/apf; boletim de ocorrência policial militar de fls. 14-17/apf e auto de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora de fl. 18/apf]), ocasião em que foi surpreendido pelos Sds. PMs Alisson Branco Pereira e Eduardo Macedo Machado.
2. Assim agindo, incidiu I. B. W. nas sanções do artigo 306, § 1º, inciso II1 , da Lei nº 9.503/97, atenuado pela menoridade relativa (CP, art. 65, inc. I), [...]."
Recebida a peça acusatória em 21.09.2016 (AP/1ºG, 29.47), o feito restou suspenso de 21.09.2016 a 31.01.2024 (AP/1ºG, 28.46 a 118.1), seguindo-se, após, o seu regular processamento e a publicação da sentença ora atacada em 14.04.2025 (AP/1ºG, 163.1), sobrevindo o presente recurso, no qual se pleiteia, em síntese, a reforma da decisão. Para tanto, defende-se a procedência da denúncia, porquanto comprovadas a materialidade e a autoria delitivas (AP/1ºG, 175.1).
I. Pleito condenatório
Sustenta o apelante, em resumo, que o conjunto probatório demonstra a materialidade e autoria delitivas, de modo que deve ser julgada procedente a denúncia.
A tese acusatória merece guarida.
Diz o Código de Trânsito Brasileiro:
"Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
[...]
§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova."
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 0012111-31.2015.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (CTB, ART. 306). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO.
PRETENDIDA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA ABORDAGEM DO RÉU COERENTES E EM HARMONIA À PROVA DOCUMENTAL. SINAIS CLAROS DE EMBRIAGUEZ EVIDENCIADOS. ACUSADO, ADEMAIS, QUE ADMITIU EM JUÍZO A INGESTÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS MOMENTOS ANTES DO FATO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. CONDENAÇÃO DECRETADA.
I. Os depoimentos de agentes públicos gozam de presunção de veracidade, desconstituída apenas por prova robusta em sentido contrário (STJ, AgRg no AREsp n. 2.439.130, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.08.2025).
II. Sustenta-se a condenação pelo crime descrito no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, quando os relatos dos policiais militares responsáveis pela abordagem do réu, na condução de veículo automotor com sinais claros de embriaguez, mostram-se coerentes e harmônicos com a prova documental e com a admissão, pelo acusado, de que havia ingerido bebidas alcoólicas momentos antes do fato (CTB, art. 306, §§ 1º, II, e 2º).
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA VERIFICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO (CP, ART. 107, CAPUT E IV, E CPP, ART. 61, CAPUT).
Superado, entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação do acórdão condenatório, o prazo da prescrição da pretensão punitiva correspondente à pena aplicada, impõe-se declarar, de ofício, a extinção da punibilidade (CP, art. 107, caput e inciso IV; CPP, art. 61, caput).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e por prover o recurso do Ministério Público, para julgar procedente a denúncia e condenar I. B. W. ao cumprimento da pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, e 2 (dois) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, substituindo-se a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. De ofício, declaro a extinção da punibilidade do réu, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6955798v14 e do código CRC 6effb762.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
Apelação Criminal Nº 0012111-31.2015.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO
Certifico que este processo foi incluído como item 117 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00.
Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E POR PROVER O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA JULGAR PROCEDENTE A DENÚNCIA E CONDENAR I. B. W. AO CUMPRIMENTO DA PENA DE 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO, E 2 (DOIS) MESES DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, SUBSTITUINDO-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS. DE OFÍCIO, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
JÚLIA MATIAS DA SILVA
Secretária
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