Decisão TJSC

Processo: 0012812-41.2008.8.24.0005

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7085823 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0012812-41.2008.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO Município de Balneário Camboriú ajuizou "ação de execução fiscal" contra Dorival Luiz Tessarollo, objetivando a cobrança de crédito tributário inscrito em certidão de dívida ativa. Firmou-se decisório pela extinção da execucional, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos consecutivos (Evento 56, 1G): (...) Desse modo, RECONHEÇO a ocorrência de prescrição intercorrente, DECLARO EXTINTO o crédito aqui em cobrança (art. 156, V, do CTN), ao mesmo tempo em JULGO EXTINTA esta execução fiscal, forte no art. 924, V, do CPC/2015.

(TJSC; Processo nº 0012812-41.2008.8.24.0005; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7085823 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0012812-41.2008.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO Município de Balneário Camboriú ajuizou "ação de execução fiscal" contra Dorival Luiz Tessarollo, objetivando a cobrança de crédito tributário inscrito em certidão de dívida ativa. Firmou-se decisório pela extinção da execucional, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos consecutivos (Evento 56, 1G): (...) Desse modo, RECONHEÇO a ocorrência de prescrição intercorrente, DECLARO EXTINTO o crédito aqui em cobrança (art. 156, V, do CTN), ao mesmo tempo em JULGO EXTINTA esta execução fiscal, forte no art. 924, V, do CPC/2015. Isento o exequente da obrigação de pagar as custas judiciais, com base no art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Sem honorários de sucumbência. Ascendeu inconformismo do Município pautado nos seguintes requerimentos (Evento 63, 1G): (...) Assim, ante todo o exposto, o Município requer: a) O conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação, para reformar a r. Sentença, reconhecendo a inexistência da prescrição intercorrente; b) Em consequência, seja afastada a prescrição intercorrente, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal para a cobrança do crédito tributário. Nos termos da Súmula n. 189 do Superior . Intimem-se. assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7085823v5 e do código CRC 73b8d3a6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICA Data e Hora: 14/11/2025, às 21:14:36     0012812-41.2008.8.24.0005 7085823 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:51:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas