Decisão TJSC

Processo: 0014367-87.2023.8.24.0710

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento:

Ementa

RECURSO –   ACÓRDÃO RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE NAVEGANTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONFIRMADA A EXIGÊNCIA APRESENTADA PELA REGISTRADORA. RECURSO DA SUSCITADA. PRETENSÃO DE RETIFICAR ADMINISTRATIVAMENTE A MATRÍCULA IMOBILIÁRIA PERANTE O REGISTRO DE IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL QUANTO AO PROCEDIMENTO A SER REALIZADO. RETIFICAÇÃO DE ÁREA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUMENTO CONSIDERÁVEL DA ÁREA QUE CONFIGURA HIPÓTESE DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE E, PORTANTO, DEVE SER LEVADO AO CRIVO DO JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

(TJSC; Processo nº 0014367-87.2023.8.24.0710; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: )

Texto completo da decisão

  ACÓRDÃO RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE NAVEGANTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONFIRMADA A EXIGÊNCIA APRESENTADA PELA REGISTRADORA. RECURSO DA SUSCITADA. PRETENSÃO DE RETIFICAR ADMINISTRATIVAMENTE A MATRÍCULA IMOBILIÁRIA PERANTE O REGISTRO DE IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL QUANTO AO PROCEDIMENTO A SER REALIZADO. RETIFICAÇÃO DE ÁREA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUMENTO CONSIDERÁVEL DA ÁREA QUE CONFIGURA HIPÓTESE DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE E, PORTANTO, DEVE SER LEVADO AO CRIVO DO JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Embora inexista limite legal para ajuste de área em requerimento administrativo, não se mostra factível que tenha havido uma imprecisão de tamanha monta por mero equívoco de medição, com acréscimo substancial da propriedade imobiliária constante da respectiva matrícula, situação que exige a necessidade de que a controvérsia seja submetida ao judiciário, a fim de zelar pela segurança emanada dos registros públicos e pela correta aplicação dos institutos administrativos e jurídicos" (Des. Altamiro de Oliveira). (TJSC, Conselho da Magistratura, Recurso Administrativo n. 0028996-03.2022, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira , julgado em 10-4-2023).   RELATÓRIO               Trata-se de recurso administrativo interposto por Pagicon Construções, Investimentos e Participações Ltda, contra a decisão que, no procedimento de suscitação de dúvida n. 0014367-87.2023.8.24.0710, iniciado pela titular do Registro Civil, Títulos e Documentos e Registro de Imóveis da Comarca de Navegantes, acolheu a dúvida apresentada pela registradora e considerou como legítima a nota devolutiva contestada, em razão da inadequação da via eleita.               O suscitado defende em síntese, a inexistência de impedimento legal quanto ao procedimento a ser realizado perante o registro imobiliário.               Argumenta que é incontroverso nos autos que é proprietário do imóvel matriculado sob o n. 4.141, o qual representa os lotes 28 e 29 da quadra "F", do desmembramento Jardim Maria, com área total de 644,50m² no Registro de Imóveis da Comarca de Navegantes.               Afirma, contudo, que a referida medida não está correta, devendo ser considerada aquela indicada na planta de retificação de área, de modo que é plenamente cabível a pretensão por se tratar de correção de registro imobiliário.               Requer o provimento do recurso e a reforma da decisão, para que se permita a retificação da área na matrícula do imóvel; alternativamente, requer que seja determinada a instrução probatória para que os confrontantes sejam intimados para se manifestarem.               O Excelentíssimo Senhor Promotor de Justiça o doutor Alex Sandro Teixeira da Cruz, manifestou-se pela manutenção da decisão atacada em seus exatos termos.               É o relatório.  VOTO               De início, registra-se que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivos que sustentam seu conhecimento.               A Lei n. 6.015/1973, dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.               Os arts. 212 e 213 da referida Lei, preveem a possibilidade de retificação extrajudicial de imóvel para promover a correção de pontuais erros na matrícula, desde que não acarretem prejuízo a terceiros:   Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.   Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título; b) indicação ou atualização de confrontação; c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial; d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais; e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro; f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação; g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas; II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes. § 1o Uma vez atendidos os requisitos de que trata o caput do art. 225, o oficial averbará a retificação. § 2o Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la.                 Pois bem.               A presente suscitação de dúvida se refere a (im)possibilidade de retificar a área da matrícula do imóvel n. 4.141, do Registro Civil, Títulos e Documentos e Registro de Imóveis da Comarca de Navegantes, a qual representa os lotes 28 e 29 da quadra "F", do desmembramento Jardim Maria.               A suscitada em suas razões recursais, defende em síntese, a inexistência de impedimento legal quanto ao procedimento a ser realizado perante o registro imobiliário.               Após uma análise minuciosa dos documentos anexados nos autos, observa-se que o imóvel em questão abrange uma área total de 644,50m², e nesse momento, busca-se incorporar uma área adicional de 250m² com a retificação do imóvel, resultando em uma área total de 870m².               A recusa da registradora em proceder a retificação do imóvel se deu em razão do "pedido de retificação de área não encontrar amparo fático e jurídico, eis que o pretendido pela parte resultará em evidente acréscimo de área física no imóvel, o que não é o objetivo do previsto no art. 213, da Lei nº 6.015/73", além de se pautar no disposto no art. 1º da Lei Federal n. 8.935/1994, o qual prevê que os serviços notariais são destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.               No caso em comento, é cristalino que não é uma mera correção de erro que possa ser decidida administrativamente, pois não se trata de área irrelevante a ser registrada, mas, sim, de uma possível aquisição de área.               Ademais, tal pretensão necessita de produção de prova para a resolução da questão, o que demonstra a necessidade de remessa às vias ordinárias.               Nesse sentido, é o entendimento do Conselho da Magistratura desta Corte, que afirma a impossibilidade de utilizar a via eleita para o acréscimo substancial de área ao imóvel:   RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. PROCEDÊNCIA NA INSTÂNCIA A QUO. INSURGÊNCIA DOS INTERESSADOS. RETIFICAÇÃO DE ÁREA. INVIABILIDADE, PELA VIA ADMINISTRATIVA. AUMENTO CONSIDERÁVEL DA ÁREA DE TERRAS QUE CONFIGURA HIPÓTESE DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE E, PORTANTO, DEVE SER LEVADO AO CRIVO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DESTE CONSELHO, INCLUSIVE ENVOLVENDO A MESMA LOCALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.  "Embora inexista limite legal para ajuste de área em requerimento administrativo, não se mostra factível que tenha havido uma imprecisão de tamanha monta por mero equívoco de medição, com acréscimo substancial da propriedade imobiliária constante da respectiva matrícula, situação que exige a necessidade de que a controvérsia seja submetida ao judiciário, a fim de zelar pela segurança emanada dos registros públicos e pela correta aplicação dos institutos administrativos e jurídicos" (Des. Altamiro de Oliveira). (TJSC, Conselho da Magistratura, Recurso Administrativo n. 0028996-03.2022, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira , julgado em 10-4-2023).   RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA FORMULADA PELA OFICIALA REGISTRADORA. REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PONTE SERRADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS SUSCITADOS. REQUERIMENTO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. NÃO ACOLHIMENTO. AUMENTO CONSIDERÁVEL DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RESOLVER A DIVERGÊNCIA POR MEIO DE MERA RETIFICAÇÃO DE MATRÍCULA. PRECARIEDADE E IMPRECISÃO DOS EQUIPAMENTOS DE MEDIÇÃO EXISTENTES NA ÉPOCA DA ABERTURA DA MATRÍCULA QUE NÃO JUSTIFICAM O SIGNIFICATIVO ACRÉSCIMO DA ÁREA. ATO QUE CONFIGURA HIPÓTESE DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. NECESSIDADE, NO CASO, DE INGRESSO NA VIA JUDICIAL. EXEGESE DOS ARTS. 212 E 213 DA LEI N. 6.015/1973. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ((TJSC, Conselho da Magistratura, Recurso administrativo n. 0045491-93.2020, Rel. Des. Rubens Schulz, julgado em 14/9/2022).                 Dessarte, a sentença que extinguiu o feito por inadequação da via eleita deve ser mantida incólume.               Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.    DESEMBARGADOR CID GOULART 1º VICE-PRESIDENTE