Relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7082523 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0024616-31.2007.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Itaú Unibanco S.A. em desfavor do Espólio de C. M.. Após a habilitação dos herdeiros da parte apelada, foi noticiada a formalização de acordo (Evento 66.1). É o relatório. DECIDO. Com efeito, verifica-se a existência de óbice formal ao regular conhecimento do reclamo interposto pelo recorrente, a teor do disposto nos incisos I e III do art. 932 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.
(TJSC; Processo nº 0024616-31.2007.8.24.0008; Recurso: Recurso; Relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7082523 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0024616-31.2007.8.24.0008/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Itaú Unibanco S.A. em desfavor do Espólio de C. M..
Após a habilitação dos herdeiros da parte apelada, foi noticiada a formalização de acordo (Evento 66.1).
É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, verifica-se a existência de óbice formal ao regular conhecimento do reclamo interposto pelo recorrente, a teor do disposto nos incisos I e III do art. 932 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.
[...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Cumpre ressaltar que, na fase recursal, a celebração de acordo entre as partes implica a desistência do recurso de apelação, bem como a substituição do conteúdo da sentença apelada pelos termos da transação, por meio da qual se resolve definitivamente o litígio e o mérito da demanda.
Assim, considerando que a transação representa a manifestação livre e consciente da vontade das partes, sua homologação é medida que se impõe, acarretando, por consequência, a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery asseveram:
Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado, ed. RT, 2015, SP, pg. 1.851).
Portanto, a legislação processual vigente estabelece que compete ao relator julgar, de plano, o recurso que se encontre prejudicado, ou seja, que tenha perdido seu objeto.
Outrossim, da análise dos autos, verifica-se que se trata de direito disponível, estando as partes devidamente representadas por procuradores com poderes para transigir, inexistindo, portanto, qualquer óbice à homologação do acordo celebrado.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 998 e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, deixo de conhecer o recurso interposto, por estar manifestamente prejudicado. Nos termos dos arts. 487, inciso III, alínea "b", c/c 932, inciso I, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes (Evento 149.1), para que produza seus efeitos legais.
Custas nos moldes pactuado.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para a adoção das providências cabíveis, dentre as quais a expedição de alvará.
assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7082523v3 e do código CRC e9584568.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES
Data e Hora: 14/11/2025, às 13:26:42
0024616-31.2007.8.24.0008 7082523 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:43:48.
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