Relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7080650 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0025156-43.2007.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO I – UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. interpôs recurso de apelação da sentença do prolatada nos autos da ação de cobrança de expurgos inflacionários que julgou procedente o pedido inicial. Durante a tramitação do reclamo nesta instância, as partes, mediante petição conjunta, informam composição amigável da lide nos termos nela consignados, e requerem sua homologação conforme o art. 487, III, b, do CPC. Consoante se verifica dos autos, a lide versa acerca de direitos patrimoniais de caráter privado, portanto, disponíveis, de sorte que é lícito às partes terminarem o litígio mediante concessões mútuas, por transação (arts. 840 e 841 do Código Civil), a qual se submete à homologação do relator.
(TJSC; Processo nº 0025156-43.2007.8.24.0020; Recurso: Recurso; Relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7080650 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0025156-43.2007.8.24.0020/SC
DESPACHO/DECISÃO
I – UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. interpôs recurso de apelação da sentença do prolatada nos autos da ação de cobrança de expurgos inflacionários que julgou procedente o pedido inicial.
Durante a tramitação do reclamo nesta instância, as partes, mediante petição conjunta, informam composição amigável da lide nos termos nela consignados, e requerem sua homologação conforme o art. 487, III, b, do CPC.
Consoante se verifica dos autos, a lide versa acerca de direitos patrimoniais de caráter privado, portanto, disponíveis, de sorte que é lícito às partes terminarem o litígio mediante concessões mútuas, por transação (arts. 840 e 841 do Código Civil), a qual se submete à homologação do relator.
Com efeito, o Código de Processo Civil assenta que: "Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes".
Cabe ressaltar que, na espécie, o acordo das partes, na fase recursal, importa em desistência do recurso de apelação e substituição do conteúdo da sentença apelada pelo acordo pelo qual as partes resolvem o litígio e o mérito definitivamente.
Deste modo, vez que o acordo em menção traduz a vontade livre e espontânea das partes, impõe-se sua homologação, o que traz como consequência a extinção do processo desenvolvido em primeiro grau e do procedimento recursal, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, b, da Lei Adjetiva Civil.
Neste sentido, é o ensinamento doutrinário de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "A homologação da autocomposição, na instância recursal, implica extinção do procedimento recursal com resolução do mérito (art. 487, III, CPC). A autocomposição, no caso, abrange os objetos litigiosos dos procedimentos principal e recursal." (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3 – 15ª ed.. Reform. – Salvador : Ed. JusPodivm, 2018, p. 62)
III - Ante o exposto, homologo o acordo das partes - evento 79, DOC3 e determino a extinção do processo principal e o recursal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC/2015.
Custas finais a serem arcadas pelo réu, conforme acordado.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se o arquivamento, com baixa nas estatísticas.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7080650v2 e do código CRC e38c77b5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ZANELATO
Data e Hora: 13/11/2025, às 20:34:39
0025156-43.2007.8.24.0020 7080650 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:08:40.
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