Decisão TJSC

Processo: 0025787-78.2009.8.24.0064

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7082536 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0025787-78.2009.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO O Município de São José interpõe recurso de apelação, nos autos da Execução Fiscal n. 0025787-78.2009.8.24.0064, que promove contra Atelier Com. de Jóias, Relógios e Video Locadora Ltda., inconformado com a sentença, prolatada pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital, que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito, com fulcro no art.924, V, do Código de Processo Civil (CPC) (evento 44, SENT1). Sustenta, em síntese, que não deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, porquanto houve mora do mecanismo da Justiça, nos moldes da Súmula n. 106 do Superior (RITJSC), uma vez que a causa não se revela complexa e a matéria foi decidida em recurso representativo da controvérsia repetitiva pelo Super...

(TJSC; Processo nº 0025787-78.2009.8.24.0064; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7082536 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0025787-78.2009.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO O Município de São José interpõe recurso de apelação, nos autos da Execução Fiscal n. 0025787-78.2009.8.24.0064, que promove contra Atelier Com. de Jóias, Relógios e Video Locadora Ltda., inconformado com a sentença, prolatada pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital, que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito, com fulcro no art.924, V, do Código de Processo Civil (CPC) (evento 44, SENT1). Sustenta, em síntese, que não deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, porquanto houve mora do mecanismo da Justiça, nos moldes da Súmula n. 106 do Superior (RITJSC), uma vez que a causa não se revela complexa e a matéria foi decidida em recurso representativo da controvérsia repetitiva pelo Superior , rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-03-2022, grifei). APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA. APELO DO MUNICÍPIO. ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. EXECUÇÃO QUE DEIXOU DE SER IMPULSIONADA EM RAZÃO DE INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. DESPACHO CITATÓRIO LANÇADO MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA EXTINTIVA DESCONSTITUÍDA A FIM DE RETOMAR A MARCHA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0907836-11.2015.8.24.0040, do , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-02-2022, grifei). Ante o exposto, dou provimento ao recurso para afastar a prescrição intercorrente.  Não são cabíveis os honorários recursais, dispostos no art. 85, § 11, do CPC, na medida em que não estão presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ. Custas legais (art. 1.007, §1º do CPC). Intimem-se. Após, transitada em julgado, dê-se baixa.  assinado por VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7082536v16 e do código CRC 8337cecd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Data e Hora: 14/11/2025, às 16:22:44     0025787-78.2009.8.24.0064 7082536 .V16 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:56:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas