RECURSO – Documento:7077534 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0038831-75.2008.8.24.0008/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0038831-75.2008.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Banco do Brasil S.A. interpôs recurso de apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Direito Bancário da comarca de Blumenau que, nos autos da ação de cobrança de expurgos inflacionários ajuizada por R. D., julgou procedente a pretensão inicial. Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a instituição financeira defendeu, em síntese, a reforma do julgado. Com contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
(TJSC; Processo nº 0038831-75.2008.8.24.0008; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7077534 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0038831-75.2008.8.24.0008/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0038831-75.2008.8.24.0008/SC
DESPACHO/DECISÃO
Banco do Brasil S.A. interpôs recurso de apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Direito Bancário da comarca de Blumenau que, nos autos da ação de cobrança de expurgos inflacionários ajuizada por R. D., julgou procedente a pretensão inicial.
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a instituição financeira defendeu, em síntese, a reforma do julgado.
Com contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Este é breve relatório.
DECIDO.
De início, anoto que presente recurso deve ser julgado prejudicado, ao passo que sobreveio petição informando que o autor da ação manifesta adesão ao instrumento de acordo coletivo homologado pelo STF, requerendo a sua homologação por este Órgão Julgador e a extinção do feito com base no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Dispõe o art. 200 do mencionado diploma legal que, "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais".
Acerca da celebração de acordo, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery disciplinam:
TRANSAÇÃO. Quando as partes celebrarem transação, de acordo com o art. 840, CC (CC/1916, 1025), dá-se a extinção do processo com julgamento de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação (Código Civil Comentado. 10 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 886).
Verifica-se que as partes litigantes estão devidamente representadas por procuradores com poderes para transigir, manifestando sua concordância com os termos pactuados, de forma que inexiste qualquer óbice à homologação da transação.
Assim, esvaiu-se o interesse de agir da parte recorrente, uma vez que a lide foi solucionada de forma amigável, o que torna a análise do recurso outrora interposto prejudicada.
A propósito, este egrégio Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA CONDOMINIAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE PETIÇÃO NOTICIANDO A FORMALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA "B" DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. Tratando-se a questão de direito disponível, onde as partes são maiores, capazes e devidamente representadas por advogado constituído e com poderes específicos, é possível a homologação do acordo na Instância recursal, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, impõe-se a extinção do processo, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (Apelação Cível n. 0300351-77.2015.8.24.0082, da Capital - Continente, rel. Des. Saul Steil, j. 18-04-2017).
APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE RESTRITIVO DE CRÉDITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO VIII, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERDA DE OBJETO DO PRESENTE RECURSO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São Paulo,1999, p. 1.072) (Apelação Cível n. 0805610-68.2013.8.24.0113, de Camboriú, rel. Des. Denise Volpato, j. 11-04-2017).
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, ALÍNEA B, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO (Apelação Cível n. 0500205-79.2013.8.24.0031, de Indaial, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 06-04-2017).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, por conseguinte, julgo prejudicado o recurso.
Publique-se. Intime-se.
Após, proceda-se com as baixas devidas.
assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7077534v3 e do código CRC 40041224.
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Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR
Data e Hora: 14/11/2025, às 12:12:43
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