RECURSO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM SUPERMERCADO. QUEDA DE CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS. PENSÃO MENSAL E CUSTEIO DE TRATAMENTO INDEFERIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e pensão mensal em ação indenizatória cumulada com tutela de urgência.A autora alegou ter sofrido acidente dentro de supermercado, ao escorregar em tomate no chão, postulando ressarcimento das despesas médicas, pensão mensal, danos morais e multa por litigância de má-fé.A sentença de improcedência foi embargada, sem êxito. No recurso, a apelante sustentou omissão na análise de provas médicas, falhas no laudo pericial e responsabilidade objetiva do fornecedor. A ape...
(TJSC; Processo nº 0300148-65.2016.8.24.0055; Recurso: Recurso; Relator: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6980920 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0300148-65.2016.8.24.0055/SC
RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
RELATÓRIO
Na origem, perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Rio Negrinho, o pleito formulado na "Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais" proposta por M. S. P. D. O. contra IRMAOS MUFFATO CIA LTDA foi julgado parcialmente procedente pelos fundamentos declinados na sentença apelada (evento 99, SENT1), em cujo dispositivo constou o seguinte:
À vista do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), os pedidos formulados por M. S. P. D. O. contra IRMAOS MUFFATO CIA LTDA para condenar a parte ré ao pagamento de:
a) R$ 51,73, a título de dano emergente, acrescido de correção monetária (INPC), a partir da data da emissão da nota fiscal (11/01/2016 - evento 1.7), e de juros de mora, no percentual de 1% ao mês (CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1º), a contar da data do ato ilícito (08/01/2016) (CC, art. 398; STJ, Súmula 54);
b) R$ 200,00, a título de dano emergente, acrescido de correção monetária (INPC), a partir da data da emissão da nota fiscal (12/01/2016 - evento 1.8), e de juros de mora, no percentual de 1% ao mês (CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1º), a contar da data do ato ilícito (08/01/2016) (CC, art. 398; STJ, Súmula 54);
c) R$ 86,00, a título de dano emergente, acrescido de correção monetária (INPC), a partir da data da emissão da nota fiscal (12/01/2016 - evento 1.9), e de juros de mora, no percentual de 1% ao mês (CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1º), a contar da data do ato ilícito (08/01/2016) (CC, art. 398; STJ, Súmula 54);
d) R$ 10,00, a título de dano emergente, acrescido de correção monetária (INPC), a partir da data da emissão da nota fiscal (18/01/2016 - evento 1.10), e de juros de mora, no percentual de 1% ao mês (CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1º), a contar da data do ato ilícito (08/01/2016) (CC, art. 398; STJ, Súmula 54);
e) R$ 10.000,00, a título de dano moral, acrescido de correção monetária (INPC), a contar desta data (STJ, Súmula 362), e de juros moratórios, a partir da data do evento danoso (08/01/2016) (CC, art. 398; STJ, Súmula 54);
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, a necessidade de instrução, o local de prestação de serviços e o trabalho efetivamente realizado e o tempo exigido para o seu serviço.).
Irresignada, a requerida interpôs recurso de apelação (evento 108, APELAÇÃO1). Inicialmente, arguiu que as partes teriam firmado acordo no qual a empresa arcou com o medicamento prescrito à recuperação da autora. No mérito propriamente dito, impugnou o dever de indenizar, porquanto não houve comprovação de sequelas ou de dano atual decorrente do acidente; sustentou que as lesões apuradas no laudo pericial são pré-existentes aos fatos narrados; e mencionou que a mera frustração de expectativas ou desconforto passageiro não configura abalo moral indenizável. Subsidiariamente, formulou pedido de minoração do quantum arbitrado a título de danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença.
A apelada apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pela manutenção da sentença proferida na origem (evento 112, CONTRAZAP1).
Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça.
É o breve relato.
VOTO
Admissibilidade
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Mérito
No mérito, o recurso merece parcial provimento.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
Consigno, inicialmente, que se aplica ao caso dos autos o Código de Proteção e Defesa do Consumidor por estarem as partes enquadradas no disposto nos arts. 2º e 3º do referido Diploma e sobretudo diante da vulnerabilidade técnica e financeira do consumidor, quando comparado à parte adversa. Observo, inclusive, que já constou deferida a inversão do ônus da prova (arts. 4º, inc. I, e 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor) (evento 10, DEC20).
Aliás, equipara-se a parte autora ao conceito de consumidor por ser vítima de defeito relativo à prestação dos serviços da requerida, na forma do art. 17 do Código Consumerista.
Desse modo, inafastável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Da configuração da responsabilidade
Dito isso, a pretensão indenizatória da consumidora, decorrente da narrada queda de objeto em sua cabeça, no interior do estabelecimento da requerida dos autos originários, envolve a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
O estabelecimento comercial tem sempre o dever de zelar pela segurança e integridade física dos consumidores, devendo manter suas instalações em condições absolutamente seguras, sinalizando adequadamente riscos como piso molhado ou objetos perigosos ou que possuam risco de queda.
No caso dos autos, a queda do objeto que atingiu a consumidora, dentro do estabelecimento, configurou clara falha na prestação do serviço, caracterizando, assim, a responsabilidade da pessoa jurídica.
Diga-se, inclusive, que a ocorrência narrada na inicial é fato incontroverso, como bem apontou a requerida em sua contestação (evento 21, PET34):
Desde já o Requerido esclarece que a ocorrência do acidente no interior do estabelecimento é fato incontroverso, porém ocorreu de forma completamente diversa da narrada na inicial, tendo a autora sofrido apenas um pequeno corte, tendo recebido toda a assistência do estabelecimento e consequentemente os valores relativos ao custeio de medicamentos.
Nesse sentido foi correta a sentença recorrida ao expor que:
No caso em destaque, é incontroverso que a parte autora foi lesionada e sofreu um corte em sua cabeça, em razão da queda de uma caixa, que se encontrava no interior do estabelecimento da parte ré.
A parte ré não apresentou as filmagens do interior de seu estabelecimento, alegando que já haviam sido excluídas, devendo se sujeitar, assim, às consequências da não desincumbência de seu ônus probatório. Portanto, presumo como verdadeiros os fatos declinados na inicial e que envolveram o acidente, notadamente o nexo causal entre a conduta negligente da ré e o dano demonstrado pela autora (arts. 373, II, e 400, I, do CPC e 6º, VIII, do CDC).
Além do mais, a responsabilidade civil da ré é objetiva, ou seja, independe da comprovação da culpa, bastando a demonstração do ato antijurídico, do prejuízo e do liame de causalidade entre ambos (art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do CC). Assim, resta a parte ré o dever de indenizar os danos causados, desde que devidamente alegados e comprovados (art. 373, I, do CPC).
Vale destacar que a testemunha Leni Francisca Bonk, arrolada pela própria ré, confirmou a ocorrência do acidente e da lesão na cabeça da parte autora (evento 87.2).
A configuração da responsabilidade restou, portanto, incontrovertida. A controvérsia reside somente em apurar quais danos decorreram do acidente narrado.
A apelante aduziu, então, a inexistência de comprovação de qualquer sequela ou de dano atual decorrente do acidente, aduzindo que as lesões apuradas no laudo pericial são pré-existentes aos fatos narrados.
Da oitiva da preposta da fornecedora, no momento da audiência instrutória, pode-se perceber que a empresa, em certa medida, procurou amenizar as consequências do fato, dos danos momentâneos, prestando auxílio imediato à consumidora. Contudo, a sua responsabilidade pela própria ocorrência do evento existe e não pode ser afastada.
Nesse sentido, adaptando-se ao caso:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO - AUTORA QUE ESCORREGA EM PISO MOLHADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PROCEDÊNCIA PARCIAL EM 1º GRAU - IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES - 1. RECURSO DA RÉ/SEGURADORA LITISDENUNCIADA - PEDIDO DE EXCLUSÃO DA COBERTURA DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE EXPRESSA CLÁUSULA CONTRATUAL - CLÁUSULA RESTRITIVA - AFASTAMENTO DE COBERTURA SECURITÁRIA PARA AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DE PERIGO - DEVER INDENIZATÓRIO DA SEGURADORA RECHAÇADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - 2. RECURSO DA RÉ/SEGURADA - AUSÊNCIA DE DEVER INDENIZATÓRIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FATO DO SERVIÇO - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO INDICANDO QUE O PISO ESTAVA MOLHADO - CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA NÃO VERIFICADO - ACIDENTE DE CONSUMO QUE ENSEJOU LESÕES CORPORAIS, COM TRATAMENTO CIRÚRGICO - ABALO ANÍMICO COMPROVADO - 3. AFASTAMENTO DOS DANOS MATERIAIS - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - AFASTAMENTO - QUANTUM COMPROVADO - VALORES MATERIAIS DEVIDOS - RECURSO DO SUPERMERCADO CONHECIDO E DESPROVIDO - 4. RECURSO DA AUTORA - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - ACOLHIMENTO - BINÔMIO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - VERBA INADEQUADA - INDENIZAÇÃO MAJORADA - RECLAMO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Exclui-se dever securitário da seguradora, diante da existência de cláusula de exclusão de cobertura para ausência de sinalização de situação de perigo ao consumidor, dentro de estabelecimento comercial.
2. Responde objetivamente pela queda de cliente dentro de seu estabelecimento, supermercado que não sinaliza perigo por piso escorregadio, devendo arcar com os prejuízos sofridos morais e materiais sofridos pela ofendida.
3. Extraindo-se da prova documental o necessário para quantificar o prejuízo, inacolhe-se a impugnação genérica, por equivaler à ausência de impugnação.
4. Majora-se o quantum indenizatório para patamar que respeita os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com valor que não seja fonte de lucro à vítima e que não gere revolta ao patrimônio moral do ofendido.
(TJSC, Apelação n. 5002382-19.2019.8.24.0082, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-02-2023).
Ademais, a empresa requerida não demonstrou nenhuma excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e/ou caso fortuito ou força maior. Portanto, inafastável a responsabilidade da parte requerida dos autos originários pelo infortúnio. Objetivamente, a queda do objeto sobre a consumidora aconteceu, endo que nenhuma causa lhe pode ser imputada.
Dos danos materiais
Quantos aos danos materiais, aduziu o juízo sentenciante:
A parte autora comprovou a existência de despesas com medicamento em 11/01/2016 (R$ 51,73 - evento 1.7), consulta médica em 12/01/2016 (R$ 200,00 - evento 1.8), exames em 12/01/2016 (R$ 86,00 - evento 1.9) e retirada dos pontos em 18/01/2016 (R$ 10,00 - evento 1.10). Importa destacar que o segundo recibo acostado no evento 1.10 consiste em repetição daquele acostado no evento 1.9, razão pela qual será desconsiderado.
Tais valores são devidos, porquanto sequer foram impugnados, de forma específica, no apelo.
Ademais, a alegação de que a consumidora possuía doenças anteriores não retira o liame subjetivo entre o fato (queda do produto sobre a consumidora) e as consequências decorrentes (corte na cabeça, dores, exames, consultas e compras de medicamentos) porquanto, mesmo que admitido seu histórico de problemas na coluna, a consumidora possuiria ainda mais propensão a sentir dores e ter consequências indesejáveis decorrente do infortúnio.
A alegação de que as partes teriam firmado acordo no qual a empresa arcou com o medicamento prescrito à recuperação da autora não comporta acolhimento. Primeiro, porquanto consta do acordo o pagamento de tão somente R$ 15,51 (evento 21, PET36), valor ínfimo em comparação aos gastos devidamente comprovados pela consumidora e, segundo, porquanto representou o pagamento de um remédio para dor, receitado no dia do acidente (conforme relato da preposta da empresa requerida no evento 87, VÍDEO2, a partir de 15min25seg), que não foi juntado pela consumidora com inicial.
Logo, não merece qualquer reparo a sentença recorrida, no tópico, ao considerar devida a condenação da fornecedora aos prejuízos materiais imediatos comprovados.
Do dano moral
O dano moral, igualmente, se encontra presente na hipótese. A consumidora sofreu um corte em sua cabeça em decorrência da queda de mercadorias que a atingiram, o que certamente lhe causou constrangimento e apreensão em relação à saúde.
Não há como não considerar a existência de danos que ultrapassam o mero dissabor, uma vez que a consumidora teve de arcar com consultas, medicamentos e outros tratamentos. Há que se considerar também os momentos de angústia, dor e sofrimento que passou em decorrência da falha na prestação dos serviços.
O depoimento da preposta da empresa requerida dos autos originários foi claro ao informar que a consumidora teve um corte na cabeça e que foi encaminhada ao hospital, em uma ambulância do SAMU, onde passou por consultas e exames médicos (evento 87, VÍDEO2).
Ademais, teve parcela de seu cabelo cortado para a realização de pontos no local do corte. Tal fato restou incontrovertido no momento da colheita da prova oral. Portanto, evidente que o fato gerou abalo psíquico à autora, passível de indenização, nos termos dos arts. 186 e 944, do Código Civil.
Em relação ao valor fixado pelo juízo de origem, reputo devida sua minoração, acolhendo, parcialmente, suas razões de apelo. A fixação do valor deve levar em consideração a extensão do dano sofrido, o grau de reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter sancionatório da indenização.
Apesar de devidamente comprovada a ocorrência do dano, não há nos autos circunstâncias que demonstrem piora no quadro clínico da consumidora em relação às doenças preexistentes. É indiscutível e notória a violação à dignidade da pessoa humana, que compreende tanto a integridade física quanto psíquica da vítima, bem como a ofensa à honra, tanto objetiva quanto subjetiva. Naquela, pelas dores corporais que, no caso, são indiscutíveis, tanto que a consumidora foi até um hospital, realizou consulta médica e exames. No aspecto subjetivo, por sua vez, ganha relevante contorno o dano em face da situação de desconforto, exposição e humilhação frente aos demais consumidores, num contexto descompassado da normalidade, que certamente ultrapassa o mero dissabor.
Quanto ao valor da indenização, sabe-se que o julgador deve fixá-lo de acordo com o seu arbítrio motivado, respeitando os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a não causar o enriquecimento ilícito da parte beneficiada e nem impactar demasiadamente as finanças do ofensor.
Na espécie, atentando-se aos critérios acima e considerando, ainda, as peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 se revela adequado e em consonância com os parâmetros adotados em casos análogos por este e. Tribunal.
De se notar que o laudo pericial foi categórico ao informar que não restou qualquer sequela ou lesão decorrente do acidente (evento 67, LAUDO1, p. 7), nos seguintes termos:
A exemplo, adaptando-se ao caso:
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM SUPERMERCADO. QUEDA DE CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS. PENSÃO MENSAL E CUSTEIO DE TRATAMENTO INDEFERIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e pensão mensal em ação indenizatória cumulada com tutela de urgência.A autora alegou ter sofrido acidente dentro de supermercado, ao escorregar em tomate no chão, postulando ressarcimento das despesas médicas, pensão mensal, danos morais e multa por litigância de má-fé.A sentença de improcedência foi embargada, sem êxito. No recurso, a apelante sustentou omissão na análise de provas médicas, falhas no laudo pericial e responsabilidade objetiva do fornecedor. A apelada apresentou contrarrazões pela manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) definir se o supermercado deve responder objetivamente pelo acidente ocorrido em suas dependências;(ii) estabelecer se há direito ao reembolso de despesas médicas e à compensação por danos morais;(iii) determinar se é cabível a fixação de pensão mensal e o custeio de tratamento;(iv) verificar se se configuram condutas caracterizadoras de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. O supermercado responde objetivamente pelos danos decorrentes do acidente ocorrido em suas dependências, conforme art. 14 do CDC, sendo suficiente a comprovação do evento e do nexo causal. Restou incontroverso que a consumidora sofreu queda no estabelecimento em razão de produto no chão, com lesões temporárias. III.2. Quanto aos danos materiais, restou comprovada a despesa de R$ 777,92 mediante termo de quitação não impugnado, impondo-se a condenação da ré ao ressarcimento. III.3. No tocante aos danos morais, o laudo pericial confirmou contusão na pelve com dor e limitações temporárias de até seis meses. Tal circunstância ultrapassa mero dissabor, configurando violação a direitos da personalidade. Fixada indenização em R$ 5.000,00, corrigida pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação.III.4. Não há prova de incapacidade laboral permanente nem de necessidade de terapias contínuas. O laudo foi categórico ao atribuir os sintomas posteriores a doenças pré-existentes, motivo pelo qual são indevidos pensão mensal e custeio de transporte ou tratamento.III.5. Inexistem elementos que caracterizem litigância de má-fé. A atuação da ré, embora combativa, ocorreu dentro dos limites do contraditório e da ampla defesa.III.6. Redistribuem-se os ônus sucumbenciais, fixando-se a responsabilidade da apelada em 70% e da apelante em 30%. Inviável a fixação de honorários recursais, pois o recurso foi parcialmente provido.IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a ré ao pagamento de danos materiai e danos morais, afastando os demais pedidos. Redistribuídos os ônus sucumbenciais, sendo incabível a fixação de honorários recursais.Tese de Julgamento: 1. O supermercado responde objetivamente por acidente ocorrido em suas dependências (art. 14, CDC). 2. Despesas médicas comprovadas e não impugnadas devem ser ressarcidas (art. 341, CPC). 3. Lesões temporárias decorrentes de acidente configuram dano moral indenizável. 4. Não cabe pensão ou custeio de tratamento sem incapacidade permanente comprovada. 5. A litigância de má-fé exige dolo, não demonstrado no caso. 3. Parcial provimento do recurso enseja redistribuição proporcional da sucumbência, sem honorários recursais.
(TJSC, ApCiv 5004520-86.2022.8.24.0038, 2ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão JOÃO MARCOS BUCH , julgado em 23/10/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA NO INTERIOR DE HIPERMERCADO. PISO MOLHADO. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA ACERCA DA CONDIÇÃO ESCORREGADIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE AUSÊNCIA DE DEFEITO (ART. 14, § 3º, I, DO CDC). DANO MORAL CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO ALVITRADO (R$ 5.000,00). VALOR ADEQUADO TENDENTE A DESENCORAJAR A REITERAÇÃO DE CONDUTAS SEMELHANTES. LUCROS CESSANTES. PROVA INSUFICIENTE. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. À luz da legislação consumeirista, o estabelecimento comercial responde objetivamente pelos danos causados à integridade física do consumidor que, em razão do piso escorregadio - e pela ausência de qualquer aviso de perigo -, vem a escorregar, sofrendo queda que resulta em danos físicos. 2. Os danos morais devem ser estipulados pelo prudente e sensível arbítrio do juiz tendo sempre em conta, fundamentalmente, as circunstâncias do caso concreto, devendo o montante pecuniário fixado atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de tal modo que não seja demasiadamente elevado para aumentar considerável e injustificadamente o patrimônio da vítima, mas, também, que não se mostre tímido, insuficiente ou irrelevante para fazer face a extensão do dano causado pelo demandado, tanto mais para, concreta e eficazmente, inibir-lhe a reincidência no ilícito. 3. A condenação ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes depende, como cediço, de prova inequívoca acerca de quanto a vítima deixou de auferir em decorrência do evento danoso, sendo insuficiente, portanto, a mera alegação de prejuízo.
(TJSC, Apelação Cível n. 2004.033467-3, da Capital, rel. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2008).
Ainda, de minha relatoria:
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. QUEDA DE CONSUMIDORA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS AO APELO DA CONSUMIDORA. ARBITRADOS HONORÁRIOS RECURSAIS NO APELO ADESIVO.I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados na ação de reparação de danos materiais e morais proposta por consumidora em razão de queda sofrida no interior de estabelecimento comercial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar a responsabilidade da empresa requerida dos autos originários pela queda da consumidora em seu estabelecimento; (ii) avaliar, se for o caso, a adequação do valor fixado a título de danos morais; (iii) examinar o cabimento do recurso adesivo interposto pela pessoa jurídica; e (iv) definir os critérios para fixação dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR: (v) O recurso adesivo interposto pela requerida é admissível, diante da sucumbência material. (vi) A responsabilidade da empresa é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo configurada pela falha na prestação do serviço, diante da ausência de sinalização adequada de obstáculo no ambiente. (vii) A queda causou à consumidora dor, desconforto, necessidade de atendimento médico e exposição pública, caracterizando dano moral indenizável. (viii) O valor inicialmente fixado mostrou-se insuficiente, comportando majoração em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do necessário caráter educativo da medida. (ix) Os honorários advocatícios foram fixados sobre o valor da condenação, porquanto não há se falar em valor irrisório da condenação, sendo acrescidos de 5% a título de honorários recursais, conforme art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO: (i) Recurso da parte consumidora conhecido e parcialmente provido para o fim de majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (ii) Recurso adesivo conhecido e desprovido. Sem honorários recursais para o apelo da consumidora. Honorários recursais fixados no apelo adesivo em 5%, totalizando 15% sobre o valor da condenação em favor da advogada da parte consumidora.Teses de julgamento:1. A responsabilidade do fornecedor por acidente de consumo é objetiva, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço.2. Há dano moral decorrente de queda em estabelecimento comercial quando há exposição pública, dor e necessidade de tratamento médico/medicamentoso.3. O recurso adesivo é cabível diante da sucumbência material.4. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, salvo hipótese de valor irrisório ou inestimável.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11; 997; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14, 17; CC, arts. 186, 389, 395, 404, 406, 944; Súmulas 54 e 362 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.102.479/RJ (Tema Repetitivo), , relator Ministro Marco Buzzi, Corte Especial, j. em 04-03-2015, DJe de 25-05-2015; STJ, REsp 1746072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. em 13-02-2019, DJe 29-03-2019; TJSC, Apelação n. 5002382-19.2019.8.24.0082, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-02-2023; TJSC, Apelação n. 0301611-92.2015.8.24.0082; TJSC, Apelação n. 5024811-02.2024.8.24.0018, do , rel. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-08-2025; e TJSC, Apelação n. 5004373-98.2024.8.24.0035, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 05-08-2025.
(TJSC, ApCiv 5021719-10.2020.8.24.0033, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos , Relatora para Acórdão QUITERIA TAMANINI VIEIRA , julgado em 22/10/2025).
Friso ainda que a requerida dos autos originários é uma empresa com grande capacidade financeira (capital social de 100 milhões e quase 50 filiais, na época do acidente - evento 18, PET30), motivo pelo qual o valor fixado na origem não lhe acarretará bancarrota.
Logo, acolho, em parte, a pretensão da apelante/requerida, para o fim de reduzir o valor fixado a título de dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os parâmetros de juros de mora (desde o evento danoso, em 08-01-2016 - Súmula 54 do STJ) e correção monetária (da data de arbitramento - Súmula 362 do STJ).
Nesse sentido: (TJSC, Apelação n. 5024811-02.2024.8.24.0018, do , rel. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-08-2025; TJSC, Apelação n. 5004373-98.2024.8.24.0035, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 05-08-2025).
Deverão ser observados ainda os termos dos art. 389, caput e p. único, 395, 404 e 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024, ou seja, a correção monetária se dará pelo INPC até 29/8/2024, e a partir de 30/8/2024, pelo IPCA, ao passo que os juros de mora calculados à taxa de 1% ao mês até 29/8/2024, e a partir de 30/8/2024, com base na taxa legal, que corresponde à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, do CC).
Nesse sentido, "diante da nova redação dada aos arts. 389 e 406 do CC pela Lei n. 14.905/2024, bem como em virtude da Circular n. 345 de 2024 da CGJ/SC, até o dia 29/08/2024 deve incidir correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), acrescido de juros de mora 1% ao mês a partir da citação (Súmula nº 54, do STJ). A partir do dia 30/08/2024 em diante (início da vigência da Lei n. 14.905/2024), deve-se utilizar o seguinte índice: a) IPCA quando incidir apenas a correção monetária; b) a Taxa Selic deduzida do IPCA, quando incidir apenas juros de mora; c) a Taxa Selic, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora". (TJSC, Apelação n. 5015350-07.2022.8.24.0008, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 14-05-2025).
Por fim, estabelece a referida Circular n. 345/2024 da Corregedoria Geral de Justiça de SC que, "na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo".
Da sucumbência
Levando-se em consideração que o provimento parcial do recurso tão somente alterou o valor fixado a título de dano moral, e que este não importa em sucumbência recíproca (Súmula 326 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0300148-65.2016.8.24.0055/SC
RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. QUEDA DE OBJETO SOBRE CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. PONTO INCONTROVERTIDO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL RECONHECIDO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE SEQUELAS OU LESÕES PERMANENTES. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS.
I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória decorrente de acidente ocorrido no interior de estabelecimento comercial, consistente na queda de objeto sobre a cabeça da consumidora, ocasionando lesão e necessidade de atendimento médico.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) definir a responsabilidade da empresa fornecedora pelo acidente ocorrido em suas dependências; (ii) verificar a existência de danos materiais e morais indenizáveis; e (iii) avaliar a adequação do valor fixado a título de dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (iv) Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, diante da relação de consumo e da vulnerabilidade técnica e econômica da parte consumidora, sendo cabível a inversão do ônus da prova. (v) A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do evento danoso e do nexo causal, incontroversos nos autos. (vi) Restou comprovada a ocorrência do acidente e das despesas médicas, não impugnadas de forma específica, impondo-se a condenação ao ressarcimento dos danos materiais. (vii) O dano moral é caracterizado pela lesão física, necessidade de atendimento hospitalar e exposição pública, circunstâncias que ultrapassam o mero dissabor. (viii) O valor inicialmente fixado comporta redução, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a ausência de sequelas permanentes e as peculiaridades do caso concreto.
IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e parcialmente provido para o fim de reduzir o valor fixado a título de dano moral, mantida a condenação pelos danos materiais. Sem honorários recursais.
Teses de julgamento:
1. "A responsabilidade do fornecedor por acidente ocorrido em estabelecimento comercial é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração do evento e do nexo causal”.
2. "Comprovadas as despesas médicas e não impugnadas de forma específica, impõe-se a condenação ao ressarcimento dos danos materiais”.
3. "A ocorrência de lesão física, necessidade de atendimento hospitalar e exposição pública caracteriza dano moral indenizável, ainda que ausentes sequelas permanentes”.
4. "A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser reduzido quando não evidenciada gravidade excepcional do dano”.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 17; CC, arts. 186, 389, 395, 404, 406 e 944; CPC, art. 85, § 11; Súmulas 54, 326 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCiv 5021719-10.2020.8.24.0033, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos , Relatora para Acórdão Quiteria Tamanini Vieira, julgado em 22-10-2025; TJSC, Apelação n. 5002382-19.2019.8.24.0082, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-02-2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para o fim de reduzir o valor da fixado a título de dano moral para a monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem honorários recursais, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por QUITERIA TAMANINI VIEIRA, Desembargadora Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6980921v6 e do código CRC 67c1e31b.
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Signatário (a): QUITERIA TAMANINI VIEIRA
Data e Hora: 14/11/2025, às 17:11:25
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 0300148-65.2016.8.24.0055/SC
RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Certifico que este processo foi incluído como item 70 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20.
Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA O FIM DE REDUZIR O VALOR DA FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL PARA A MONTA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SEM HONORÁRIOS RECURSAIS, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
Votante: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
ALESSANDRA MIOZZO SOARES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:13:26.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas