RECURSO – Documento:310086309565 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 3ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: Centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8403 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br RECURSO CÍVEL Nº 0300247-91.2017.8.24.0025/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por CASCANEIA PARK HOTEL LTDA. contra acórdão da 3ª Turma Recursal, que negou provimento ao recurso e manteve a sentença de improcedência do pedido de restituição dos valores de ICMS pagos sobre TUST/TUSD, anteriormente à concessão da tutela antecipada. A ementa foi redigida nos seguintes termos:
(TJSC; Processo nº 0300247-91.2017.8.24.0025; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal (Gestor); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310086309565 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 3ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: Centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8403 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br
RECURSO CÍVEL Nº 0300247-91.2017.8.24.0025/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por CASCANEIA PARK HOTEL LTDA. contra acórdão da 3ª Turma Recursal, que negou provimento ao recurso e manteve a sentença de improcedência do pedido de restituição dos valores de ICMS pagos sobre TUST/TUSD, anteriormente à concessão da tutela antecipada. A ementa foi redigida nos seguintes termos:
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST), DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E DE ENCARGOS SETORIAIS DA BASE DO CÁLCULO DO ICMS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DEFENDIDA A ILEGALIDADE DA COBRANÇA. NÃO ACOLHIMENTO. TESE JURÍDICA FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA DEFINIÇÃO DO TEMA N. 986 DOS RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS QUE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS QUANDO LANÇADAS NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA COMO ENCARGO A SER SUPORTADO DIRETAMENTE PELO CONSUMIDOR FINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS NO PERÍODO ANTERIOR À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS QUE SE RESTRINGE A NÃO INCIDÊNCIA DA TUST E DA TUSD NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS ENTRE O DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA (23.2.2017) E A DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP N. 1.692.023/MT (29.5.2024). INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO APTO A AUTORIZAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM MOMENTO PRETÉRITO. SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O recorrente sustenta violação aos arts. 5º, XXII, XXXVI, LIV; 145, §1º; 150, II; 170, II e IV, da Constituição Federal, ao argumento de que teria direito à restituição dos valores pagos indevidamente, em razão da modulação dos efeitos do Tema 986 do STJ.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Não obstante o esforço argumentativo da parte, o reclamo não merece ascender à Corte Suprema.
A controvérsia dos autos foi decidida com base na interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional (Lei 9.099/95, Código Tributário Nacional e legislação estadual), especialmente quanto ao alcance da modulação dos efeitos do Tema 986 do STJ, que restringiu o benefício da exclusão das tarifas TUST/TUSD da base de cálculo do ICMS apenas ao período de vigência de tutela antecipada concedida até 27/03/2017.
A alegada ofensa à Constituição, se existente, seria meramente reflexa, pois demandaria a reinterpretação da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, o que inviabiliza o processamento do Recurso Extraordinário, nos termos da Súmula 636 do STF.
Ademais, vale dizer que o acórdão recorrido está em consonância com a modulação dos efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 986, que assim dispôs:
“A modulação dos efeitos incide exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas se encontrem ainda vigentes, para, independentemente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.”
Não há, na modulação, previsão expressa de direito à restituição dos valores pagos antes da concessão da tutela, salvo para processos com decisão transitada em julgado. Assim, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado pelo STJ, não havendo violação direta à Constituição Federal.
Por fim, ressalta-se que a matéria relativa à restituição de valores pagos a título de ICMS sobre TUST/TUSD, à luz da modulação dos efeitos do Tema 986/STJ, não possui repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de discussão restrita à aplicação de legislação infraconstitucional e à análise de fatos e provas, operação vedada na via extraordinária, nos termos da Súmula 279 do STF, segundo a qual: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, I, "b", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos à origem.
INTIMEM-SE.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086309565v3 e do código CRC 60d939c6.
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Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:51:08
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Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:52:08.
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