RECURSO – Documento:6983369 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300299-39.2018.8.24.0256/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO RELATÓRIO Perante o Juízo da Vara Única da comarca de Modelo, C. M. e I. M. M. propuseram ação indenizatória contra Transportes de Combustíveis D. de Carli Ltda. e Sergio de Carli & Cia Ltda., objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como lucros cessantes, em virtude do tombamento de caminhão bitrem carregado com 36.000 (trinta e seis mil) litros de óleo diesel, ocorrido em 23-04-2016, nas proximidades da propriedade rural dos autores — Lotes Coloniais n. 16 e n. 18 da Seção Barra Suja, Linha Flor da Serra, interior do Município de Bom Jesus do Oeste/SC —, que resultou no derramamento do combustível e consequente contaminação do solo, ar e águas superficiais e na...
(TJSC; Processo nº 0300299-39.2018.8.24.0256; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO; Órgão julgador: Turma, j. 06-03-2023].; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6983369 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0300299-39.2018.8.24.0256/SC
RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
RELATÓRIO
Perante o Juízo da Vara Única da comarca de Modelo, C. M. e I. M. M. propuseram ação indenizatória contra Transportes de Combustíveis D. de Carli Ltda. e Sergio de Carli & Cia Ltda., objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como lucros cessantes, em virtude do tombamento de caminhão bitrem carregado com 36.000 (trinta e seis mil) litros de óleo diesel, ocorrido em 23-04-2016, nas proximidades da propriedade rural dos autores — Lotes Coloniais n. 16 e n. 18 da Seção Barra Suja, Linha Flor da Serra, interior do Município de Bom Jesus do Oeste/SC —, que resultou no derramamento do combustível e consequente contaminação do solo, ar e águas superficiais e nascentes que abasteciam o imóvel, inviabilizando a atividade produtiva e comprometendo a subsistência da família [evento 1].
O benefício da justiça gratuita foi deferido [evento 3].
Emenda à inicial no evento 6.
Citados [evento 12], os réus ofertaram contestação [evento 19], resistindo à pretensão exordial.
A tentativa de conciliação em audiência restou infrutífera [evento 17].
Nesse ínterim, os autores juntaram o inquérito policial n. 393.16.00004 [evento 18].
Réplica no evento 26.
O magistrado rejeitou as preliminares [de impugnação à concessão da justiça gratuita e do valor da causa] arguidas na peça de defesa, determinou à expedição de ofício à Laticínios Tirol Ltda., para apresentação de relatório de produção leiteira no período de 2015 a 2018, e ordenou a intimação das partes para especificação de provas [evento 28].
Os autores pleitearam a produção de prova oral e pericial, como também a expedição de ofício à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC e à Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI, para informarem as baixas do cadastro de animais da sua propriedade no período de 2015 a 2018 e eventual registro de alteração de área destinada à criação de animais, e ao Município de Bom Jesus do Oeste, para detalhar as movimentações econômicas antes e após o acidente [evento 32].
Já os requeridos postularam a produção de prova oral e expedição de ofício à CIDASC, para comunicar o procedimento a ser adotado em casos de morte acidental de animais e apresentar as atualizações do saldo de animais na propriedade dos autores no lapso de abril de 2016 a setembro de 2018, e à Romaplan Serviços de Terraplanagem, para exibir as notas fiscais de eventuais serviços prestados naquele móvel [evento 40].
A Laticínios Tirol Ltda. colacionou documentos [eventos 36 a 38], a respeito dos quais as partes se manifestaram [eventos 43 e 45].
Designada a perícia e nomeado o expert [evento 46], sobreveio o estudo e o seu complemento [eventos 85 e 94], acerca dos quais as partes se pronunciaram [eventos 90 e 98].
A audiência de instrução e julgamento foi designada [evento 102]. No ato, procedeu-se à inquirição de cinco testemunhas [Arlindo Nazari, Evandro Boiaski, Aírton Reinher, Donaldi Marcelo Variani e Raquel Dettmer Schardong] e de um informante [Ildo Vargas] [eventos 141, 153 e 283].
Ordenada a expedição de ofício à Polícia Rodoviária Estadual, para informar quantos acidentes ocorreram no local de 2014 a 2018 [evento 144], esta acostou documentos [evento 154].
Alegações finais nos eventos 296 e 304.
O MM. Juiz de Direito, Dr. Wagner Luis Boing, prolatou sentença [evento 306], cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte a demanda proposta por C. M. e I. M. M. em desfavor de TRANSPORTES DE COMBUSTIVEIS D. DE CARLI LTDA e SERGIO DE CARLI & CIA LTDA, para o fim de:
a) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, ante a desvalorização do imóvel em razão do acidente, no valor de R$ 62.418,67 (sessenta e dois mil quatrocentos e dezoito reais e sessenta e sete centavos), com correção monetária, pelo INPC, a contar do evento danoso e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária, pelo INPC, a contar do evento danoso e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais na proporção de 60% e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procurados das rés, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil; e condeno as rés ao pagamento das custas processuais no percentual de 40% e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando a cobrança suspensa em relação ao autor, ante a gratuidade de justiça concedida (artigo 98, § 3º, do CPC).
Por fim, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa por litigância de má-fé, a ser revertido em favor dos requeridos, admitida a compensação com os valores dos itens "a" e "b", a ser apurado na fase de liquidação ou cumprimento da sentença.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Irresignados, os demandantes interpuseram apelação [evento 312], sustentando, em síntese, [a] que, embora tenha sido reconhecida a contaminação ambiental decorrente do acidente, não foi admitida a plena extensão dos danos materiais, especialmente a redução da produção de leite e a mortandade de animais, comprovadas pelos relatórios da Secretaria de Agricultura, pela documentação da Laticínios Tirol e pelos registros da CIDASC; [b] que a desvalorização do imóvel não pode ser calculada apenas sobre o percentual da área diretamente atingida, uma vez que toda a propriedade — inclusive as fontes hídricas — foi comprometida, devendo-se considerar o impacto global e o deságio de 22% (vinte e dois por cento) indicado no laudo técnico; [c] a majoração do dos danos morais; [d] o afastamento da condenação por litigância de má-fé, diante da ausência de qualquer conduta dolosa ou alteração de documentos; [e] a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
As contrarrazões repousam no evento 323.
Nesta instância, os recorrentes foram intimados para comprovar o recolhimento do preparo [evento 19, 2g], o que foi atendido [evento 28, 2g].
Esse é o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e o preparo foi corretamente recolhido.
A preliminar de ausência de dialeticidade, suscitada em contrarrazões pelos réus, não prospera [ficando desde logo rejeitada] se o apelo dos demandantes refuta de maneira clara e efetiva os fundamentos da sentença [art. 1.010, incs. II e III, do CPC] e o STJ já decidiu que "a mera repetição de peças processuais anteriores não resulta em ofensa ao princípio da dialeticidade se das razões do recurso interposto for possível extrair fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença" [STJ, AgInt no REsp n. 2.029.025/PA, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06-03-2023].
Os autores ajuizaram a presente demanda em face de Transportes de Combustíveis D. de Carli Ltda. e Sergio de Carli & Cia Ltda., em virtude de acidente ocorrido em 23-04-2016, quando caminhão bitrem carregado com 36.000 (trinta e seis mil) litros de óleo diesel tombou nas proximidades de sua propriedade rural, situada na Linha Flor da Serra, em Bom Jesus do Oeste/SC, ocasionando vazamento de combustível que contaminou o solo, as nascentes e os açudes que abasteciam o imóvel. Alegam, ainda, que o evento provocou morte de gado e peixes, interrupção das atividades agrícolas, queda na produção de leite e desvalorização da propriedade, razão pela qual almejam a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, estimada em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), e morais, não inferiores a 100 (cem) salários mínimos, além de lucros cessantes de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) [evento 1].
O magistrado reconheceu apenas a diminuição do valor de mercado do imóvel e o abalo moral, fixando as indenizações nos montantes, respectivamente, de R$ 62.418,67 (sessenta e dois mil, quatrocentos e dezoito reais e sessenta e sete centavos) e de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) [evento 306].
Os recorrentes pleiteiam a declaração da redução da produção leiteira e da mortandade de animais como consequências diretas do acidente, a revisão do percentual de desvalorização do imóvel, com aplicação do deságio de 22% (vinte e dois por cento) indicado no laudo técnico, e a majoração do valor fixado a título de dano moral [evento 312].
Em relação à produção leiteira, não foi demonstrado nesta demanda que o acidente automobilístico — o tombamento do caminhão carregado com combustível — tenha efetivamente comprometido a fabricação do produto. O sinistro ocorreu em 23-04-2016, e o relatório fornecido pela Laticínios Tirol Ltda. juntado aos autos comprova que, naquele mês e no seguinte, a produção permaneceu estável, registrando-se entregas de 1.224 litros em abril e 1.165 litros em maio [evento 37].
É verdade que o documento também revela queda nos meses de junho [995L], julho [937L], setembro [978L], outubro [715L], novembro [689L] e dezembro [751L]. Contudo, evidencia, de igual modo, que em agosto de 2017 [1.123L] e março de 2017 [1.110L], bem como nos meses de setembro a novembro de 2017 [1.548, 1.848 e 1.748 litros], a produção superou a de diversos períodos de 2015, ano em que já havia oscilação semelhante [evento 37].
Ademais, as "Declarações de Vendas" de leite apresentadas pelos requerentes indicam que, em 2015, com seis notas fiscais emitidas, houve recebimento de R$ 7.231,00 (sete mil, duzentos e trinta e um reais), e, em 2016, com cinco notas, de R$ 6.647,06 (seis mil, seiscentos e quarenta e sete reais e seis centavos), diferença pouco expressiva — R$ 584,20 (quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos) — que também pode ter ocorrido em anos anteriores e não foi tecnicamente justificada [evento 6, INF.18, fls. 5-6].
O próprio perito judicial, aliás, foi claro ao afirmar que "não era possível concluir que a produção leiteira foi atingida" [evento 85, LAUD.204]. O complemento de que "sabendo que o acidente atingiu os recursos hídricos e área de pastagem, a produção de leite pode ter sido afetada devido à indisponibilidade, em seu estado natural, destes recursos" [evento 85, LAUD.204] não se mostra suficiente para caracterizar o dever de indenizar por lucros cessantes — no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) —, sobretudo porque a testemunha Arlindo Nazari, vizinho dos demandantes, esclareceu que, após o sinistro, os bovinos foram realocados para área da propriedade não atingida [evento 141, VID.282, 09'05"].
Por isso, como bem destacou o juízo de origem, "sem outras provas a corroborar as alegações da parte autora, não é possível afirmar que a queda da produção nos meses subsequentes ao acidente se deu unicamente em razão do sinistro na propriedade" [evento 306]. Ressalte-se que a apresentação de balancete comparativo dos anos anteriores de produção seria indispensável para eventual arbitramento da verba pretendida.
Quanto à alegada mortandade de animais, os documentos apresentados mostram-se frágeis para a comprovação do dano material. Embora a testemunha Arlindo Nazaré e o informante Ildo Vargas [ambos vizinhos dos recorrentes] tenham afirmado em juízo que alguns bovinos morreram na propriedade [evento 141, VID.282, 12'55", e VID.283, 03'01"], a testemunha Evandro Boiaski, operador de máquinas da Prefeitura de Bom Jesus do Oeste, declarou não se recordar de ter realizado o enterro de animais no local — procedimento de praxe à época — e mencionou que, quando o serviço é prestado, o proprietário recebe um recibo da municipalidade, o qual sequer foi acostado aos autos [evento 141, VID.281, 04'22" e 13'33"].
Além disso, a testemunha Raquel Schardong, médica-veterinária da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC, esclareceu que cada produtor é responsável pelo registro e baixa dos animais, podendo fazê-lo pessoalmente, mediante uso de senha própria no sistema de controle. Desse modo, o registro, por si só, indica uma incerteza, já que as causas de morte são preenchidas e declaradas pelo próprio produtor [evento 153, VID.279, 01'13"].
Não bastasse, as "Atualizações de Saldo de Animais" da CIDASC apresentadas pelos autores contêm inconsistências relevantes. O documento emitido pela CIDASC em 23-05-2017 [evento 1, INF.13] aponta mortes por "consumo próprio" [intoxicação alimentar] dos bovinos n. 415563, n. 499837, n. 782429, n. 415543, n. 782943, n. 225031, n. 499836 e n. 901553. Já o relatório de 04-07-2018 [evento 6, INF.18] registra cinco desses animais com idades diferentes e novas causas de morte [natural], sugerindo duplicidade de lançamentos. Em outras palavras, os históricos são conflitantes, e boa parte desses animais apresentam duas versões de falecimento, impossibilitando determinar com segurança a data e o motivo do óbito, o que inviabiliza qualquer indenização pela suposta perda de gado.
A indenização fixada a título de danos materiais pela desvalorização do imóvel — deságio de 12% sobre o valor avaliado da propriedade, R$ 520.155,53 (quinhentos e vinte mil, cento e cinquenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), segundo o "Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica de Área de Terra" [evento 6, INF.20-21] — não comporta alteração. O perito do Juízo foi claro ao consignar que, segundo o aquele laudo técnico, a diminuição do valor de mercado "poderia chegar" a 22% (vinte e dois por cento), não que efetivamente atingiu esse percentual, e apurou que a área afetada [19.690 m²] corresponde a 12,1% da totalidade do imóvel [R$ 62.418,67], proporção adequada e condizente com a realidade constatada [evento 94, LAUD.217].
No tocante ao dano moral, mantém-se o valor arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia compatível com a gravidade do evento e proporcional às repercussões experimentadas pelos recorrentes. Apesar de terem enfrentado transtornos significativos decorrentes da contaminação ambiental e da necessidade de adaptação das atividades rurais, não se evidenciaram prejuízos de ordem pessoal mais intensos que justifiquem a majoração pretendida. O montante fixado observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da reparação.
Por fim, a condenação por litigância de má-fé deve ser afastada. Ainda que os valores recebidos pela produção leiteira e os relatórios da CIDASC apresentados pelos apelantes contenham divergências, inexiste prova de que tenham agido de forma dolosa. As inconsistências decorrem, com efeito, de erro ou duplicidade de registro, circunstância que, embora revele descuido, não é suficiente para caracterizar alteração intencional da verdade dos fatos. A imposição da penalidade exigiria prova inequívoca de conduta desleal, o que não se verifica nos autos.
Mantêm-se inalteradas as demais disposições da sentença, inclusive quanto à distribuição das custas processuais e aos honorários sucumbenciais.
Pelo exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para afastar a condenação às penas por litigância de má-fé. Honorários recursais incabíveis.
assinado por DAVIDSON JAHN MELLO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6983369v68 e do código CRC ec62e512.
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Documento:6983370 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0300299-39.2018.8.24.0256/SC
RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENSA REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ALÉM DE LUCROS CESSANTES, EM VIRTUDE DE TOMBAMENTO DE CAMINHÃO, QUE RESULTOU NO DERRAMAMENTO DE COMBUSTÍVEL EM PROPRIEDADE RURAL, INVIABILIZANDO A ATIVIDADE PRODUTIVA E COMPROMETENDO A SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
CONTRARRAZÕES. SUSCITADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE REFUTAM, DE MANEIRA CLARA E EFETIVA, OS FUNDAMENTOS DA sentença. REQUISITOS DO ART. 1.010, INCS. II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA.
PLEITEADA A REPARAÇÃO PELA REDUÇÃO DA PRODUÇÃO LEITEIRA E PELA MORTANDADE DE ANIMAIS. REJEIÇÃO. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR QUE AS OSCILAÇÕES REGISTRADAS NO PERÍODO DECORRERAM DO SINISTRO. RELATÓRIOS DA LATICÍNIOS TIROL LTDA. QUE EVIDENCIAM PRODUÇÃO REGULAR LOGO APÓS O ACIDENTE [23-04-2016] E VARIAÇÕES COMPATÍVEIS COM ANOS ANTERIORES. DECLARAÇÕES DE VENDAS DE LEITE APRESENTADAS PELOS AUTORES QUE INDICAM RECEBIMENTO PELA PRODUTIVIDADE, EM 2015 [SEIS NOTAS FISCAIS], DE R$ 7.231,00, E, EM 2016 [CINCO NOTAS FISCAIS], DE R$ 6.647,06. DIFERENÇA IRRISÓRIA [R$ 584,20] QUE PODERIA TER OCORRIDO EM OUTROS EXERCÍCIOS E NÃO FOI TECNICAMENTE JUSTIFICADA. DIVERGÊNCIAS NOS REGISTROS DA CIDASC, CONFECCIONADOS DE FORMA UNILATERAL PELOS PRÓPRIOS DEMANDANTES, QUE COMPROMETEM A CERTEZA QUANTO À CAUSA E À ÉPOCA DOS ÓBITOS DOS BOVINOS. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LUCROS CESSANTES REFERENTES À PRODUÇÃO LEITEIRA E DE DANO MATERIAL RELATIVO À PERDA DOS ANIMAIS SOB ESSE FUNDAMENTO. AVENTADA A NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO COMO BASE DE DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. LAUDO PERICIAL QUE APONTOU DESÁGIO DE 12% (DOZE POR CENTO) RELATIVO À ÁREA EFETIVAMENTE ATINGIDA, SENDO MERAMENTE HIPOTÉTICO O PERCENTUAL DE 22% (VINTE E DOIS POR CENTO) DEFENDIDO PELA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO CRITÉRIO ADOTADO NA ORIGEM. DEFENDIDA A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM FIXADO EM R$ 15.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO À DIMENSÃO DO EVENTO E À EXTENSÃO DO SOFRIMENTO SUPORTADO, ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PENALIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA DOLOSA OU INTENÇÃO DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. MERA IMPRECISÃO NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELOS AUTORES, SEM CONFIGURAR DESLEALDADE PROCESSUAL. SENTENÇA REFORMADA apenas NESTA PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para afastar a condenação às penas por litigância de má-fé. Honorários recursais incabíveis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por DAVIDSON JAHN MELLO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6983370v10 e do código CRC 4fd6fb38.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 0300299-39.2018.8.24.0256/SC
RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
Certifico que este processo foi incluído como item 18 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 19:29.
Certifico que a 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO ÀS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
Votante: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
Votante: Juiz MARCELO CARLIN
Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
MARCIA CRISTINA ULSENHEIMER
Secretária
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