Decisão TJSC

Processo: 0300387-62.2015.8.24.0004

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7052079 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300387-62.2015.8.24.0004/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO RELATÓRIO Perante o Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Araranguá, Relax Móveis e Estofados Ltda. e J. D. S. propuseram "ação ordinária de responsabilidade civil no exercício da função contábil c/c pedido alternativo para cumprimento de obrigação" contra Mayfer Consultores Associados Ltda. e S. F., objetivando a reparação dos prejuízos decorrentes de falhas atribuídas aos réus na execução dos serviços contábeis, além de indenização por danos morais, em virtude de omissões e irregularidades que, segundo narrado, resultaram na lavratura de infrações fiscais, aplicação de multas de elevado valor e no ajuizamento de ação penal envolvendo as autoras [evento 1].

(TJSC; Processo nº 0300387-62.2015.8.24.0004; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7052079 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300387-62.2015.8.24.0004/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO RELATÓRIO Perante o Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Araranguá, Relax Móveis e Estofados Ltda. e J. D. S. propuseram "ação ordinária de responsabilidade civil no exercício da função contábil c/c pedido alternativo para cumprimento de obrigação" contra Mayfer Consultores Associados Ltda. e S. F., objetivando a reparação dos prejuízos decorrentes de falhas atribuídas aos réus na execução dos serviços contábeis, além de indenização por danos morais, em virtude de omissões e irregularidades que, segundo narrado, resultaram na lavratura de infrações fiscais, aplicação de multas de elevado valor e no ajuizamento de ação penal envolvendo as autoras [evento 1]. Intimadas a adequarem o valor da causa com o recolhimento das custas complementares [evento 3], as autoras cumpriram a determinação no evento 14. Citados [eventos 33 e 36], os réus ofertaram contestações [eventos 38 e 39], resistindo à pretensão exordial, com arguição de inépcia da inicial. Réplica no evento 45. A preliminar de inépcia foi rejeitada e o Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina oficiado para fornecer cópia integral do procedimento administrativo envolvendo a reclamação realizada pela empresa autora em desfavor dos réus [evento 52], o que foi providenciado no evento 59. A MMa. Juíza de Direito, Dra. Ligia Boettger Mottola, prolatou sentença [evento 72], cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos: Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC e:  - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido declarar que a requerida é responsável perante à empresa autora quanto aos valores referentes ao apurado pela Receita Estadual a título de multa, nos autos da Infração Fiscal nº 147320001868, e posteriormente convertida na Notificação Fiscal nº 146030010556, em relação ao período de 01/2010 a 10/2012, valor originário de R$ 34.000,00. O ressarcimento da requerida em relação à empresa autora fica condicionado a que esta proceda ao pagamento dos valores à Receita Estadual. - JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, inclusive o de indenização por danos morais.  Diante da sucumbência recíproca, condeno:  - a parte autora ao pagamento das custas (86%) e honorários advocatícios em favor do advogado da parte requerida, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da diferença do que foi pleiteado e o efetivamente concedido – proveito econômico na causa (art. 85,§ 2º, do CPC).  - a parte requerida ao pagamento das custas (14%) e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido (valor a ser ressarcido). Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, observando-se o disposto no art. 1.010, §3º, do CPC, ascendam os autos ao E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300387-62.2015.8.24.0004/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. ATRIBUIÇÃO, AOS RÉUS, DE OMISSÕES NA ENTREGA DO SINTEGRA E NA ESCRITURAÇÃO DO LIVRO DE ENTRADAS, ALÉM DE OUTRAS IRREGULARIDADES, AS QUAIS TERIAM DADO CAUSA À LAVRATURA DE TRÊS NOTIFICAÇÕES FISCAIS COM MULTAS QUE SOMARAM VALORES EXPRESSIVOS e responsabilização criminal. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS AUTORAS. SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO OPORTUNIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DE prova oral. rejeição. DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO. controvérsia, ademais, essencialmente técnica e documental. art. 370, parágrafo único, do código de processo civil. ADUZIDA RESPONSABILIDADE DOS RÉUS PELA NOTIFICAÇÃO FISCAL N. 146030010548. TESE REFUTADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DO CRC-SC QUE REGISTROU AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA INFRAÇÃO, SEM QUALQUER IMPUTAÇÃO DE FALHA PROFISSIONAL. PLEITO BASEADO EM SUPOSTA TRANSMISSÃO DO PER/DCOMP. IRRELEVÂNCIA. PROCEDIMENTO QUE NÃO DEMONSTRA POSSE DE TODA A DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL NECESSÁRIA AO LANÇAMENTO DAS NOTAS FISCAIS OU AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. inexistência de indícios de que as AUTORAS TENHAM REMETIDO TODOS OS DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA A ESCRITURAÇÃO. MENSAGENS ELETRÔNICAS QUE evidenciam DILIGÊNCIA DO PROFISSIONAL E ADOÇÃO DE PRÁTICAS IRREGULARES PELA PRÓPRIA EMPRESA. INVIABILIDADE DE ampliar a RESPONSABILIZAÇÃO SEM SUPORTE TÉCNICO OU PROBATÓRIO idôneo. sustentada ocorrência de dano moral. insubsistência. Autuações fiscais e denúncia criminal que não derivam exclusivamente da atuação dos réus. Parte das irregularidades também constatada em período posterior, já sem sua responsabilidade técnica. Ausência de nexo causal entre a conduta imputada e os desdobramentos fiscais e penais noticiados. abalo moral não configurado. INSURGÊNCIA QUANTO À VINCULAÇÃO DO RESSARCIMENTO AO EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL. IMPertinência. PREJUÍZO QUE SOMENTE SE CONCRETIZA COM O DESEMBOLSO, INEXISTINDO OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR ENQUANTO NÃO HOUVER EFETIVA SAÍDA PATRIMONIAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. aventada a necessidade de reDISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. não acolhimento. AUTORAS QUE DECAÍRAM DA MAIOR PARTE DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Majoram-se os honorários advocatícios fixados na origem em favor do(s) procurador(es) da parte requerida em 2% (dois por cento) [art. 85, §§ 1º e 11, do CPC], nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por DAVIDSON JAHN MELLO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7052080v9 e do código CRC 796c36f0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DAVIDSON JAHN MELLO Data e Hora: 14/11/2025, às 06:24:41     0300387-62.2015.8.24.0004 7052080 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:01:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 0300387-62.2015.8.24.0004/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL Certifico que este processo foi incluído como item 36 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 19:29. Certifico que a 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM EM FAVOR DO(S) PROCURADOR(ES) DA PARTE REQUERIDA EM 2% (DOIS POR CENTO) [ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC]. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO Votante: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO Votante: Juiz MARCELO CARLIN Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. MARCIA CRISTINA ULSENHEIMER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:01:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas