Decisão TJSC

Processo: 0300534-86.2016.8.24.0058

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma de Recursos, convertendo-se a apelação, se já interposta, em recurso inominado.

Data do julgamento: 22 de dezembro de 2009

Ementa

RECURSO – Documento:6978657 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300534-86.2016.8.24.0058/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação interposta por I. M. M. contra sentença que, na  ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de antecipação de tutela n. 0300534-86.2016.8.24.0058, ajuizada em desfavor do Município de São Bento do Sul, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.  Em suas razões, a apelante pleiteia a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos decorrentes de deslizamento de terra em via pública municipal, sustentando que houve omissão do Município de São Bento do Sul, que tinha conhecimento prévio dos riscos e não adotou medidas preventivas. Fundamenta seu pedido em laudo pericial que confi...

(TJSC; Processo nº 0300534-86.2016.8.24.0058; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma de Recursos, convertendo-se a apelação, se já interposta, em recurso inominado.; Data do Julgamento: 22 de dezembro de 2009)

Texto completo da decisão

Documento:6978657 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300534-86.2016.8.24.0058/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação interposta por I. M. M. contra sentença que, na  ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de antecipação de tutela n. 0300534-86.2016.8.24.0058, ajuizada em desfavor do Município de São Bento do Sul, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.  Em suas razões, a apelante pleiteia a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos decorrentes de deslizamento de terra em via pública municipal, sustentando que houve omissão do Município de São Bento do Sul, que tinha conhecimento prévio dos riscos e não adotou medidas preventivas. Fundamenta seu pedido em laudo pericial que confirma a previsibilidade e evitabilidade do evento, bem como em legislação que impõe ao ente público o dever de fiscalização e prevenção. Requer, assim, a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além da inversão do ônus da sucumbência. Com contrarrazões, ascenderam os autos a este Tribunal (evento 214, CONTRAZ1). É o relatório.  2. Este , de forma autônoma, onde instalado juizado especial fazendário, e concorrente com outra unidade jurisdicional em caso de inexistência do referido juizado especial fazendário. A Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, em seu art. 22, deixou assentado que "Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados no prazo de até 2 (dois) anos da vigência desta Lei, podendo haver o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais Varas da Fazenda Pública", como ainda, que "Os Tribunais poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos" (art.23). A partir desses comandos legais e à vista também do prescrito nos arts. 24 e 25 da mesma Lei, o , já instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública, seja como unidade autônoma, no caso da Capital, seja como unidade integrada, hipótese viabilizada para o interior, juízo com competência simultânea, havia a indispensável necessidade do fiel cumprimento da Lei n. 12.153/2009. De qualquer modo, como forma de evitar precipitações ou reconhecimento de nulidades prejudiciais à efetiva aplicação da Lei n. 12.153/2009, deve-se adotar como marco intransponível para a aplicação ampla e irrestrita desta Lei a data de 23-6-2015. Ainda que a Res. N. 18/2010 não tenha limitado a competência dos Juizados da Fazenda Pública, tal como facultado pelo art. 23 da lei regente, deve-se ter em vista a atual estrutura das unidades judiciárias, assim como as perspectivas de incremento decorrentes da adequação da competência nesse momento (o que não é de plano mensurável). O fato é que a realidade se mostrou diversa, pois não houve por parte do Tribunal, em tempo e modo, a necessária disponibilização de estrutura que permitisse a aplicação ampla da Lei n. 12.153/2009, claudicando os juízos fazendários na própria adoção do rito especial, conferindo às demandas seguimento como se causa dos juizados especiais não se tratasse. Essa percepção da realidade implica, necessariamente, no reconhecimento de que na prática a competência dos juizados especiais da fazenda pública se manteve limitada, à falta de estruturação compatível com a demanda a ser absorvida, circunstância a impor não se pronuncie qualquer nulidade processual pretérita. 2º Conclusão: A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º caput e §4º da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, é absoluta, cogente e inderrogável, e fixa-se, em regra, pelo valor da causa. A competência, no Sistema dos Juizados Especiais, para as causas de até 60 salários mínimos, que envolvam a fazenda pública, por força de lei, é absoluta e inderrogável. Portanto, cumpre aos juízes e tribunal lhe conferir aplicação efetiva, sob pena de nulidade. Segundo o STJ, "o reconhecimento da incompetência absoluta enseja a nulidade dos atos decisórios, em face do disposto no art. 113, § 2º do CPC. Até porque, exatamente por ter o juízo se declarado absolutamente incompetente, não se justifica a prolação de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito" (REsp n. 1.257.655). 2ª-A Conclusão: A inobservância ou inaplicação do microssistema especial dos Juizados da Fazenda Pública, por magistrado com competência simultânea ou concorrente, não traduz nulidade, uma vez garantido com maior amplitude o direito das partes, impondo-se apenas a sujeição recursal a órgão diverso, qual seja, a Turma de Recursos, convertendo-se a apelação, se já interposta, em recurso inominado. Tendo a Lei n. 12.153/2009 admitido, em seu art. 23, a limitação das matérias da competência dos juizados especiais da fazenda pública, por óbvia razão, se há compreender e ter por reforçado o ensinamento segundo o qual a adoção de rito processual mais amplo não implica em nulidade processual, senão apenas no direcionamento do recurso eventualmente interposto ao órgão revisor competente, no caso, a Turma de Recursos. A sentença proferida no juízo comum, por autoridade com competência jurisdicional concorrente, dispensa o pronunciamento de nulidade, porquanto a partir do momento em que o Tribunal reconhece a sua incompetência revisora, a sentença convalesce como pronunciada no juizado especial e, como tal, o recurso interposto, então de apelação, se aproveita da fungibilidade, porque reiniciado o prazo de impugnação da sentença, cumprindo seja admitido, tempestivamente, como recurso inominado. A autorização de remessa dos autos à Turma Recursal da Fazenda Pública pode ser extraída da própria dicção do art. 24 da Lei n. 12.153/2009, o qual determina que "não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação". Mutatis mutandis, significa que após a instalação é decorrência lógica essa remessa dos autos. Em pesquisa na jurisprudência pátria, percebe-se que o , não conheço deste recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Intimem-se e dê-se baixa. assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6978657v7 e do código CRC ac2c3b6f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Data e Hora: 13/11/2025, às 17:32:48     0300534-86.2016.8.24.0058 6978657 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:07:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas