RECURSO – Documento:7010693 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300613-68.2015.8.24.0036/SC RELATOR: Juiz MARCELO CARLIN RELATÓRIO Trato de apelação cível interposta por SulBrasil Incorporadora Ltda. em face da sentença proferida nos autos do processo n.º 0300613-68.2015.8.24.0036, sendo a parte adversa A. M.. Por brevidade, transcrevo, em relação à tramitação em primeira instância, o relatório da sentença (evento 68): "A. M., já qualificado nos autos, ajuizou a presente "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais" contra Sulbrasil Engenharia e Construções Ltda., igualmente qualificada.
(TJSC; Processo nº 0300613-68.2015.8.24.0036; Recurso: Recurso; Relator: Juiz MARCELO CARLIN; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7010693 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0300613-68.2015.8.24.0036/SC
RELATOR: Juiz MARCELO CARLIN
RELATÓRIO
Trato de apelação cível interposta por SulBrasil Incorporadora Ltda. em face da sentença proferida nos autos do processo n.º 0300613-68.2015.8.24.0036, sendo a parte adversa A. M..
Por brevidade, transcrevo, em relação à tramitação em primeira instância, o relatório da sentença (evento 68):
"A. M., já qualificado nos autos, ajuizou a presente "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais" contra Sulbrasil Engenharia e Construções Ltda., igualmente qualificada.
Aduziu ao juízo, em síntese, que, em 26.12.2013, adquiriu o apartamento n.º 374 do bloco 7 do residencial Novos Caminhos, com duas vagas de garagem, vendido pela parte ré. Disse que, durante a vistoria realizada antes da entrega do imóvel, foram constatados vários vícios, sobretudo no tocante à qualidade dos acabamentos, os quais nunca foram solucionados pela ré (embora tenha se comprometido a fazê-lo). Salientou, outrossim, que, após o ingresso para moradia no imóvel, foram constatados vícios de caráter estrutural, os quais também não foram sanados pela vendedora. Assim, requereu a condenação da ré à reparação dos anteditos vícios, além de pagamento de indenização por danos morais. Alternativamente, pugnou pela conversão do pedido cominatório em perdas e danos. Valorou a causa e juntou documentos.
Devidamente citada, a ré apresentou resposta ao feito na forma de contestação. Na oportunidade, arguiu as preliminares de ilegitimidade ativa e carência da ação. Quanto ao mérito, destacou que jamais agiu de forma negligente, tanto que efetuou a troca do piso do banheiro, do quarto e da sala do apartamento adquirido, sem que fossem apontados outros vícios pelo consumidor. Ainda, discorreu sobre a imperceptibilidade dos vícios alegados na inicial e sustentou a integridade da estrutura da edificação. Por fim, assentou a inexistência de prejuízos indenizáveis e postulou a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Houve réplica.
Saneado o feito, foi determinada a produção de prova pericial.
Juntado o respectivo laudo às fls. 509/521, houve manifestação das partes.
Encerrada a instrução processual, os litigantes apresentaram alegações finais por memoriais (fls. 548 e 549/557).
Vieram-me então conclusos."
Conclusos os autos, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por A. M. em face de Sulbrasil Engenharia e Construções Ltda., extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré:
a) a realizar os devidos reparos dos vícios de construção existentes na área interna do apartamento mencionado na inicial, na forma como especificados no laudo pericial de fls. 509/521, devendo a ré arcar com todas as despesas daí decorrentes, inclusive valores relativos à hospedagem/habitação, caso seja necessária a desocupação do imóvel, tudo no prazo de 90 (noventa) dias, ficando, desde logo, fixada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada dia de atraso, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sob pena de, não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, a parte autora executar os reparos às suas expensas e converter a obrigação em perdas e danos, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença; e
b) a pagar à parte autora a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida (INPC) a partir desta data (Súmula 362 do STJ), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (art. 405 do CC).
Condeno a ré Sulbrasil ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (item b), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Resta sobrestada a obrigação, todavia, face à gratuidade de justiça gratuita concedida à fl. 487.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
[...]".
Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação visando à reforma da sentença de parcial procedência, sustentando a regularidade da obra, a realização de atendimentos e reparos iniciais na unidade, bem como a aprovação do empreendimento pelos órgãos competentes. Defendeu, assim, a inexistência de responsabilidade pelos vícios apontados, além de pugnar pelo afastamento da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório arbitrado (evento 78).
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (evento 108).
Após, ascenderam os autos a esta Instância. Distribuídos, vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
1 Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2 A controvérsia recursal cinge-se à análise acerca de se os defeitos verificados no imóvel do apelado configuram vícios construtivos imputáveis à apelante, aptos a ensejar obrigação de reparo e indenização por danos morais, ou se, ao revés, decorrem do uso e da ausência de manutenção adequada pelo consumidor.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a demonstração do defeito na prestação e do dano dele decorrente, sendo desnecessária a comprovação de culpa. A construtora, na qualidade de fornecedora de serviços de construção civil, submete-se a esse regime de responsabilidade.
Com efeito, o laudo pericial confeccionado por expert nomeado pelo juízo constatou a existência de diversas irregularidades na unidade do apelado, decorrentes de falhas de projeto e/ou vícios construtivos. Dentre elas, destacam-se: paredes com ondulações e fora de prumo, falha na vedação das janelas de alumínio, deficiência e fissuração de rejuntes, fissuras próximas às esquadrias, diferença na coloração das placas cerâmicas, ferrugem nas soldas do guarda-corpo da sacada, amassado no trilho da porta de correr e ausência de alongador para a correta instalação do chuveiro elétrico (evento 44).
As fotografias juntadas à petição inicial, bem como as imagens constantes do referido laudo, corroboram as conclusões periciais de que "foram constatados danos funcionais e estéticos na unidade do requerente, associados à má execução". Tal conjunto probatório revela, de forma inequívoca, a responsabilidade da apelante pelos vícios identificados.
Não prospera, portanto, a tese defensiva de que "antes da entrega, tanto o Corpo de Bombeiros quanto a Prefeitura inspecionaram e aprovaram a obra, com a expedição do respectivo "Habite-se", o que demonstra a regularidade e segurança da construção em todos os seus aspectos" (evento 78, p. 4). Isso porque, conforme registrado nas considerações finais do próprio laudo técnico, "o imóvel possui condições de habitabilidade e segurança para seus usuários no momento da vistoria" (evento 44, p. 13).
Como se vê, o fato de o imóvel ter sido considerado habitável e seguro para fins de obtenção do "Habite-se" não exclui a ocorrência de vícios construtivos que comprometem a estética e a funcionalidade do bem, mas não a sua habitabilidade. Assim sendo, forçoso é ter que a aprovação pelos órgãos competentes não é suficiente para afastar a responsabilidade da construtora pelos defeitos apontados.
Quanto à alegação no sentido de que os danos decorreriam da ausência de manutenção do imóvel, igualmente não merece acolhida. O perito, em seu laudo técnico, procedeu à devida distinção entre as falhas decorrentes do uso e aquelas originadas de vícios de execução, atribuindo à construtora a responsabilidade por parte significativa dos problemas constatados.
Cumpre salientar, ademais, que, não obstante a construtora tenha apresentado impugnação ao laudo pericial, deixou de produzir contraprova técnica idônea capaz de afastar as conclusões do expert.
Destarte, inexistindo elementos aptos a desconstituir a perícia, prevalece a presunção de veracidade e imparcialidade do trabalho elaborado pelo perito judicial, nos termos do art. 464, § 1º, inc. I, do CPC.
Em casos semelhantes, cito entendimento desta Corte:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. [...] PRETENSO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS DO IMÓVEL. INVIABILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A OCORRÊNCIA DE DESPLACAMENTO E DESCOLAMENTO DAS PEÇAS DE CERÂMICA DE PRATICAMENTE TODO O APARTAMENTO. IMÓVEL QUE NUNCA FOI HABITADO. DEVER DE REPARAR OS VÍCIOS E INDENIZAR OS PREJUÍZOS MATERIAIS COMPROVADOS. QUANTIA DESEMBOLSADA COM PROFISSIONAL TÉCNICO PARA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL IGUALMENTE DEVIDA. DANO MORAL. DEFEITO QUE COMPROMETEU A HABITALIDADE DO BEM. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Apelação n. 5005800-15.2020.8.24.0054, do , rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2024). (grifei)
E mais:
"DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA PARTE RÉ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória e indenizatória, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido pela parte autora no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A sentença reconheceu a responsabilidade da instituição financeira como agente executor de política pública habitacional, indeferiu o pedido de danos morais e fixou sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos; (ii) os danos materiais foram comprovados; (iii) os honorários sucumbenciais fixados na origem devem ser readequados. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A legitimidade passiva da instituição financeira decorre da sua atuação como agente executor de política pública habitacional, com ingerência direta na execução do empreendimento, o que a vincula à cadeia de consumo e à responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. 4. A alegação de inexistência dos danos materiais não se sustenta diante da prova técnica produzida nos autos, que identificou falhas de execução e vícios construtivos. Ausente impugnação técnica idônea apta a infirmar a metodologia e as conclusões do expert, prestigia-se o laudo produzido sob contraditório. 5. Os honorários sucumbenciais foram fixados de maneira proporcional, observando o mínimo legal de 10%, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, inexistindo fundamento para sua readequação. IV. DISPOSITIVO. 6. Recurso da parte ré conhecido em parte e desprovido [...]" (TJSC, Apelação n. 5003414-12.2020.8.24.0054, do , rel. Marcelo Pons Meirelles, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 07-10-2025). (grifei)
À vista do conjunto probatório — em especial o laudo oficial, não infirmado por contraprova técnica —, concluo que os defeitos constatados decorrem de vícios de execução/projeto imputáveis à apelante, sujeita à responsabilidade objetiva (CDC, art. 14). Rejeito, assim, as teses de habitabilidade/Habite-se como excludente e de ausência de manutenção pelo consumidor, mantendo a obrigação de reparar os vícios nos moldes da sentença.
3 Quanto ao dano moral, a controvérsia restringe-se à existência e ao montante da indenização, uma vez que a apelante requer o afastamento da condenação, ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado na origem (R$ 10.000,00).
A pretensão de exclusão da condenação não prospera.
O dano moral, nas relações de consumo, decorre da violação a direitos da personalidade ou da exposição do consumidor a situação de frustração e desconforto anormais, que ultrapassam o mero dissabor cotidiano.
No caso, a prova técnica judicial é clara ao apontar a existência de vícios construtivos decorrentes de falhas de projeto e execução, abrangendo irregularidades estéticas e funcionais (paredes fora de prumo, vedação deficiente de janelas, fissuras, ferrugem em guarda-corpos, entre outros). Tais falhas, além de comprometerem o padrão esperado de qualidade, perduraram no tempo sem providência eficaz da construtora, que, mesmo ciente, não promoveu reparos adequados.
Esse cenário revela frustração legítima do adquirente, que teve comprometido o conforto e a expectativa de usufruir plenamente do primeiro imóvel próprio, bem como o desgaste emocional decorrente da necessidade de conviver com falhas aparentes e sucessivas tentativas infrutíferas de solução.
Assim, o conjunto probatório evidencia que o abalo moral ultrapassa o mero inadimplemento contratual, caracterizando dano indenizável.
Mantém-se, portanto, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Passa-se à análise do quantum.
No tocante ao quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, o valor deve ser fixado consoante o critério bifásico, conforme entende o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0300613-68.2015.8.24.0036/SC
RELATOR: Juiz MARCELO CARLIN
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. OBRIGAÇÃO DE REPARAR MANTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela construtora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo consumidor em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando o reparo dos vícios construtivos existentes no apartamento adquirido pelo autor e condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de compensação moral. Sustentou a inexistência de responsabilidade pelos vícios apontados, além de pugnar pelo afastamento da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório arbitrado
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os defeitos constatados no imóvel configuram vícios construtivos que ensejam a responsabilidade da construtora; e (ii) verificar se o valor fixado a título de danos morais é proporcional às circunstâncias do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, bastando a demonstração do defeito e do dano decorrente, independentemente de culpa. A construtora, na qualidade de fornecedora de serviços de construção civil, submete-se a esse regime de responsabilidade.
4. O laudo pericial judicial comprovou a existência de falhas de projeto e de execução (paredes fora de prumo, vedação deficiente de janelas, fissuras e corrosão em estruturas metálicas), caracterizando vícios construtivos.
5. A aprovação da obra pelos órgãos públicos e a expedição do "Habite-se" não afastam a responsabilidade da construtora, pois tais certificações dizem respeito à habitabilidade mínima, e não à inexistência de defeitos funcionais ou estéticos.
6. A ausência de contraprova técnica idônea mantém a presunção de veracidade do laudo pericial elaborado sob contraditório judicial (CPC, art. 464, § 1º, I).
7. O dano moral está configurado diante da frustração do comprador e do desconforto anormal decorrente da permanência de vícios não sanados.
8. Aplicado o critério bifásico, o valor da indenização foi minorado de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, considerando a inexistência de risco à habitabilidade, a permanência no imóvel e a intensidade moderada do sofrimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00.
Tese de julgamento: “1. A constatação de vícios construtivos comprometedores da estética e funcionalidade do imóvel autoriza a condenação da construtora à reparação dos defeitos, com base na responsabilidade objetiva. 2. A indenização por danos morais decorrentes de vício construtivo deve observar o critério bifásico, sendo cabível a minoração do valor arbitrado conforme as peculiaridades do caso.”
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 464, § 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; TJSC, Apelação nº 5005800-15.2020.8.24.0054, Rel. Jairo Fernandes Gonçalves, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 03.12.2024; TJSC, Apelação nº 5003414-12.2020.8.24.0054, Rel. Marcelo Pons Meirelles, 8ª Câmara de Direito Civil, j. 07.10.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para minorar o valor arbitrado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCELO CARLIN, Juiz de Direito Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7010694v5 e do código CRC 6903122f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO CARLIN
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:57:49
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 0300613-68.2015.8.24.0036/SC
RELATOR: Juiz MARCELO CARLIN
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
Certifico que este processo foi incluído como item 63 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 19:29.
Certifico que a 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA MINORAR O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz MARCELO CARLIN
Votante: Juiz MARCELO CARLIN
Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
MARCIA CRISTINA ULSENHEIMER
Secretária
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