Órgão julgador: Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 23/6/2016.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7016614 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300668-98.2016.8.24.0063/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF RELATÓRIO M. J. P. D. S. ajuizou “AÇÃO DE DIVISÃO DE ÁREA RURAL” em face de C. C. T. e O. C. T. perante a 1ª Vara da Comarca de São Joaquim, a qual julgou extinto o feito sem resolução de mérito. A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra da magistrada Aline Avila Ferreira dos Santos (evento 120, SENT1): Cuida-se de ação de divisão de terras particulares. No trâmite do feito, diante do noticiado falecimento da parte autora M. J. P. D. S. e dos réus C. C. T. e O. C. T., foi determinada a intimação do procurador da parte autora para promover, no prazo de 60 (sessenta) dias, a sucessão processual por seu espólio ou herdeiros, através da juntada da documentação necessária para tanto (certid...
(TJSC; Processo nº 0300668-98.2016.8.24.0063; Recurso: Recurso; Relator: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF; Órgão julgador: Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 23/6/2016.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7016614 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0300668-98.2016.8.24.0063/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
RELATÓRIO
M. J. P. D. S. ajuizou “AÇÃO DE DIVISÃO DE ÁREA RURAL” em face de C. C. T. e O. C. T. perante a 1ª Vara da Comarca de São Joaquim, a qual julgou extinto o feito sem resolução de mérito.
A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra da magistrada Aline Avila Ferreira dos Santos (evento 120, SENT1):
Cuida-se de ação de divisão de terras particulares.
No trâmite do feito, diante do noticiado falecimento da parte autora M. J. P. D. S. e dos réus C. C. T. e O. C. T., foi determinada a intimação do procurador da parte autora para promover, no prazo de 60 (sessenta) dias, a sucessão processual por seu espólio ou herdeiros, através da juntada da documentação necessária para tanto (certidão de óbito, termo de inventariante, documentos comprobatórios da relação sucessória, etc.) (evento 106, DESPADEC1).
Todavia, a parte autora não cumpriu a providência, limitando-se a afirmar que "não dispõe dos dados determinados pelo Juízo, eis que o único bem é o que consta nestes autos. Assim, pelo prosseguimento do feito nos termos da inicial" (evento 113, PET1).
Na parte dispositiva da decisão constou:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 313, § 2º, inc. I, e 485, inc. IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem análise de mérito.
Pelo princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa que contestou no feito, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, CPC.
A exigibilidade das referidas verbas, contudo, fica suspensa, ante o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferida ao autor (ev. 8).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, observando-se o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, ascendam ao , com as anotações de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Irresignado, o Autor remanescente e sucessor da Autora falecida apresentou Recurso de Apelação.
Em suas razões recursais (evento 143, APELAÇÃO1), a Apelante alegou, em síntese, que (i) “C. C. T. E O. C. T. não deveriam ser parte e sim INTERESSADOS”, (ii) “a parte autora não pode ser penalizada pela inexistência de inventário ou pelo desconhecimento de herdeiros”, sendo que “A jurisprudência do Superior , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-10-2023).
PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. APENAS UM HERDEIRO HABILITADO, APESAR DE INTIMADOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. Falecida a parte autora e não comprovada a instauração de inventário, a sucessão processual dar-se-á por todos os herdeiros, sendo que a habilitação de apenas um deles não supre a nulidade, pois se trata de litisconsórcio necessário. Silente a parte demandante após intimação para regularização do feito, a extinção sem julgamento do mérito é a medida que se impõe, nos termos do art. 267, IV, do CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.096337-3, de Caçador, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-02-2013).
Ainda no mesmo sentido: TJSC, Apelação Cível n. 0002170-95.2011.8.24.0104, de Ascurra, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2019; TJSC, Apelação Cível n. 2008.016137-1, de Joaçaba, rel. Rosane Portella Wolff, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2015.
Ocorre que, como previamente visto, no caso, intimado de tais diligências (evento 106, DESPADEC1), sendo lhe concedido um prazo de 60 dias para providenciar tal regularização sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, o recorrente se limitou a informar que não dispunha dos dados (evento 113, PET1), e apenas requerendo genericamente o prosseguimento do feito.
Nesse contexto, tem-se que, com a falta de cumprimento das diligências pelo recorrente, verifica-se a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Desse modo, mostra-se devida a manutenção integral da decisão de extinção do feito.
Considerando o trabalho adicional exercido pelo procurador da Apelada em sede recursal, majoro os honorários no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, fazendo com que a condenação total em honorários advocatícios, consoante à sentença apelada, alcance o patamar de 12% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva de que suspensa a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios para a parte Autora, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
É o quanto basta.
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do Recurso de Apelação e não dar-lhe provimento.
assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7016614v3 e do código CRC dd1296bd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF
Data e Hora: 14/11/2025, às 15:33:06
0300668-98.2016.8.24.0063 7016614 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:12:47.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:7016615 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0300668-98.2016.8.24.0063/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVISÃO DE ÁREA RURAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de irresignação contra decisão que, após a morte das partes e sem a devida habilitação dos sucessores, determinou a extinção do feito sem resolução de mérito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em apurar se seria, realmente, devida a extinção do feito sem resolução de mérito.
III. Razões de decidir
3. Admissibilidade recursal: Foram apresentadas teses inéditas acerca da suposta qualidade de interessados de parte dos Réus e possibilidade de nomeação de curador especial para representar o espólio do Réu, sendo que "configuram-se inovação recursal os argumentos que somente foram sustentados neste grau de jurisdição e sequer submetidos à apreciação do juízo de origem, hipótese que inviabiliza o conhecimento de parte do recurso por este Sodalício, sob pena de incidir em supressão de instância" (TJSC, Apelação Cível n. 2007.061440-8, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-12-2012).
4. Trata-se de hipótese de falecimento tanto de uma das Autoras da demanda e de parte dos Réus, de modo que incumbia ao recorrente, enquanto Autor e sucessor processual de sua Coautora, providenciar a regularização do feito na forma do art.313, §2°, I e II, do CPC.
5. Devidamente intimado para diligenciar em tal sentido, o recorrente se limitou a afirmar que não dispunha dos dados determinados pelo juízo, o que enseja ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
IV. Dispositivo
6. Recurso conhecido em parte e desprovido.
_________
Dispositivos relevantes citados: arts. 110, 313, e 485, CPC.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp n. 1.541.952/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 23/6/2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do Recurso de Apelação e não dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7016615v3 e do código CRC 05687b25.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF
Data e Hora: 14/11/2025, às 15:33:06
0300668-98.2016.8.24.0063 7016615 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:12:47.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 0300668-98.2016.8.24.0063/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER
Certifico que este processo foi incluído como item 102 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DE APELAÇÃO E NÃO DAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:12:47.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas