Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 5 de fevereiro de 2021
Ementa
RECURSO – Documento:310082979040 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 0300738-30.2017.8.24.0080/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por C. A. G. em face da sentença de evento 32que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça portal por C. A. G. em desfavor do ESTADO DE SANTA CATARINA.Em razão da rejeição da pretensão exordial, REVOGO a tutela de urgência concedida às fls. 32-34. Comunique-se a Iguaçu Distribuidora de Energia Elétrica a respeito da revogação.Tornem-se sem efeito a petição e documentos de fls. 133-222 uma vez que protocolados em duplicidade.Sem custas e honorários...
(TJSC; Processo nº 0300738-30.2017.8.24.0080; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 5 de fevereiro de 2021)
Texto completo da decisão
Documento:310082979040 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 0300738-30.2017.8.24.0080/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por C. A. G. em face da sentença de evento 32que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça portal por C. A. G. em desfavor do ESTADO DE SANTA CATARINA.Em razão da rejeição da pretensão exordial, REVOGO a tutela de urgência concedida às fls. 32-34. Comunique-se a Iguaçu Distribuidora de Energia Elétrica a respeito da revogação.Tornem-se sem efeito a petição e documentos de fls. 133-222 uma vez que protocolados em duplicidade.Sem custas e honorários, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/09.P.R.I. Arquivem-se oportunamente.
Não obstante as razões recurais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, sendo importante destacar que após muita discussão a respeito da temática, houve a apreciação pelo STJ por meio da análise do TEMA Repetitivo nº 986, julgado em 13/03/2024.
No referido Tema restou assentado que: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS."
Ou seja, é perfeitamente possível a inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, sendo que o mesmo raciocínio deve ser aplicado aos demais encargos setoriais, uma vez que compõem o valor da operação de distribuição da energia elétrica.
A respeito:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DE SANTA CATARINA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA TUST/TUSD DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE ESTATAL. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 986/STJ: A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E/OU A TARIFA DE USO DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD), QUANDO LANÇADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA, COMO ENCARGO A SER SUPORTADO DIRETAMENTE PELO CONSUMIDOR FINAL (SEJA ELE LIVRE OU CATIVO), INTEGRA, PARA OS FINS DO ART. 13, § 1º, II, 'A', DA LC 87/1996, A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. IMPROCEDÊNCIA IMPOSITIVA. CASO CONCRETO QUE SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DESCRITAS NA MODULAÇÃO DOS EFEITOS (TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA ANTES DE 27.03.2017). RESSALVA QUANTO À POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO ICMS SEM INCLUSÃO DAS TARIFAS NA BASE DE CÁLCULO ENTRE A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA E A DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TEMA 986/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0312506-76.2016.8.24.0018, do , rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 29-10-2024).
TRIBUTÁRIO - ICMS - INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA DE 25% SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO - TEMA 745 DO STF - AJUIZAMENTO DA AÇÃO ABRANGIDO PELA MODULAÇÃO DE EFEITOS - DIREITO AO RECOLHIMENTO PELA ALÍQUOTA GERAL DE 17% - BASE DE CÁLCULO - ENCARGOS SETORIAIS, TUST E TUSD, QUE A INTEGRAM - TEMA 986 DO STJ - RESTRIÇÃO PORÉM AO EFETIVO CONSUMO - DEMANDA OU POTÊNCIA CONTRATADA REALMENTE UTILIZADAS - COMPREENSÃO CONVERGENTE COM A TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 176 - DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO - LEGITIMIDADE ATIVA -SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MODIFICADA.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou no julgamento do Tema 745 que "Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços".
Houve, ainda, modulação dos efeitos para manter a cobrança nos moldes em que vinha sendo praticada até o início de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até 5 de fevereiro de 2021.
2. O Estado de Santa Catarina adota a seletividade do ICMS (art. 19 da Lei n. 10.297/96), o que exige a efetivação desse preceito tanto em sua eficácia positiva (alíquota menor para determinada categoria de produtos em razão da sua essencialidade), como na sua eficácia negativa (alíquota que não ultrapasse aquela praticada nas operações em geral).
É inconstitucional a previsão de alíquota de 25% sobre a energia elétrica e os serviços de comunicação (art. 19, inc. II, alíneas 'a' e 'c', da Lei n. 10.297/96).
3. As empresas, consumidoras finais do serviço de energia elétrica, propuseram esta ação em novembro de 2015, razão pela qual a elas se aplica desde logo o Tema 745, fazendo jus ao recolhimento do ICMS sobre energia elétrica pela alíquota geral de 17%.
4. Os encargos setoriais (notadamente a Tust e a Tusd) integram a base de cálculo do ICMS, conforme recente solução definitiva pelo Superior PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 0300738-30.2017.8.24.0080/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. Pretensão de exclusão da tust/tusd da base de cálculo do icms. sentença de IMPROCEDÊNCIA.
1. Recurso DA PARTE AUTORA. Defendida a EXCLUSÃO dos encargos setoriais em discussão DA base de cálculo do ICMS.
1.1. NÃO Acolhimento. aplicação da tese firmada pelo SUperior EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 0300738-30.2017.8.24.0080/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1240 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO NESTES AUTOS. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS À PARTE ADVERSA QUE ARBITRO EM R$ 1.000,00, POR EQUIDADE, PORÉM, COM A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM VIRTUDE DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:05:59.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas