Decisão TJSC

Processo: 0301449-27.2017.8.24.0018

Recurso: Recurso

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 5 de fevereiro de 2021

Ementa

RECURSO – Documento:310082988829 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 0301449-27.2017.8.24.0018/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.  VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA em face da sentença de evento 24 que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para confirmar a liminar de fls. 18/22 e declarar: a) que não fazem parte da base de cálculo do ICMS a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica), a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica), e encargos setoriais nas faturas de energia elétrica da respectiva unidade consumidora em nome do autor, limitando-se a incidência da alíquota de ICMS única e...

(TJSC; Processo nº 0301449-27.2017.8.24.0018; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 5 de fevereiro de 2021)

Texto completo da decisão

Documento:310082988829 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 0301449-27.2017.8.24.0018/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.  VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA em face da sentença de evento 24 que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para confirmar a liminar de fls. 18/22 e declarar: a) que não fazem parte da base de cálculo do ICMS a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica), a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica), e encargos setoriais nas faturas de energia elétrica da respectiva unidade consumidora em nome do autor, limitando-se a incidência da alíquota de ICMS única e exclusivamente a tarifa de energia elétrica devidamente consumida; b) por consequência condenar o ente público à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de ICMS sobre as rubricas mencionadas, na forma da súmula n. 461 do STJ, limitado no tempo ao período de 5 anos anteriores à propositura da ação, incluindo-se, também, os valores a este título apurados durante a tramitação do presente feito, tudo a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Até o trânsito emjulgado, incidirá tão somente a correção monetária pelo INPC (Súmula n. 188 do STJ), isto desde os pagamentos indevidos (Súmula n. 162, do STJ). Após o trânsito em julgado, passará a incidir a Taxa Selic, unicamente. ( veja-se: Apciv n. 0071912 – 67.2008.8.24.0023, da Capital, rel. Dese. Francisco Oliveira Neto, julgada em 27.4.16) Preliminarmente a recorrente alegou falta de interesse processual da parte recorrida e iliquidez do pedido. Quanto ao mérito, defendeu a legalidade de inclusão da TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica),  TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica), encargos setoriais, na base do cálculo do ICMS. As contrarrazões foram apresentadas no evento 33. Conforme dispõe o artigo 488 do CPC: "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Dessa forma, deixo de apreciar as questões preliminares, já que o recurso da parte ré comporta provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.  Pois bem. A demanda trata da (i)legalidade de inclusão da TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica),  TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica) e encargos setoriais, na base do cálculo do ICMS. Após muita discussão a respeito da temática, houve a apreciação pelo STJ por meio da análise do TEMA Repetitivo nº 986, julgado em 13/03/2024. No referido Tema restou assentado que: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." Ou seja, é perfeitamente possível a inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, sendo que o mesmo raciocínio deve ser aplicado aos demais encargos setoriais, uma vez que compõem o valor da operação de distribuição da energia elétrica. A respeito: RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DE SANTA CATARINA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA TUST/TUSD DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE ESTATAL. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 986/STJ: A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E/OU A TARIFA DE USO DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD), QUANDO LANÇADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA, COMO ENCARGO A SER SUPORTADO DIRETAMENTE PELO CONSUMIDOR FINAL (SEJA ELE LIVRE OU CATIVO), INTEGRA, PARA OS FINS DO ART. 13, § 1º, II, 'A', DA LC 87/1996, A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. IMPROCEDÊNCIA IMPOSITIVA. CASO CONCRETO QUE SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DESCRITAS NA MODULAÇÃO DOS EFEITOS (TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA ANTES DE 27.03.2017). RESSALVA QUANTO À POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO ICMS SEM INCLUSÃO DAS TARIFAS NA BASE DE CÁLCULO ENTRE A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA E A DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TEMA 986/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0312506-76.2016.8.24.0018, do , rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 29-10-2024). TRIBUTÁRIO - ICMS - INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA DE 25% SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO - TEMA 745 DO STF - AJUIZAMENTO DA AÇÃO ABRANGIDO PELA MODULAÇÃO DE EFEITOS - DIREITO AO RECOLHIMENTO PELA ALÍQUOTA GERAL DE 17% - BASE DE CÁLCULO - ENCARGOS SETORIAIS, TUST E TUSD, QUE A INTEGRAM - TEMA 986 DO STJ - RESTRIÇÃO PORÉM AO EFETIVO CONSUMO - DEMANDA OU POTÊNCIA CONTRATADA REALMENTE UTILIZADAS - COMPREENSÃO CONVERGENTE COM A TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 176 - DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO - LEGITIMIDADE ATIVA -SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MODIFICADA. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou no julgamento do Tema 745 que "Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços".  Houve, ainda, modulação dos efeitos para manter a cobrança nos moldes em que vinha sendo praticada até o início de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até 5 de fevereiro de 2021. 2. O Estado de Santa Catarina adota a seletividade do ICMS (art. 19 da Lei n. 10.297/96), o que exige a efetivação desse preceito tanto em sua eficácia positiva (alíquota menor para determinada categoria de produtos em razão da sua essencialidade), como na sua eficácia negativa (alíquota que não ultrapasse aquela praticada nas operações em geral).  É inconstitucional a previsão de alíquota de 25% sobre a energia elétrica e os serviços de comunicação (art. 19, inc. II, alíneas 'a' e 'c', da Lei n. 10.297/96). 3. As empresas, consumidoras finais do serviço de energia elétrica, propuseram esta ação em novembro de 2015, razão pela qual a elas se aplica desde logo o Tema 745, fazendo jus ao recolhimento do ICMS sobre energia elétrica pela pela alíquota geral de 17%.  4. Os encargos setoriais (notadamente a Tust e a Tusd) integram a base de cálculo do ICMS, conforme recente solução definitiva pelo Superior para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários. Por consequência, a tutela deferida nos autos é revogada, devendo ser observada a modulação acima. Sem custas e honorários. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082988829v2 e do código CRC 5a79a1f9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:59:54     0301449-27.2017.8.24.0018 310082988829 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:05:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310082988831 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 0301449-27.2017.8.24.0018/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. Pretensão de exclusão da tust/tusd e demais encargos setoriais, da base de cálculo do icms. sentença de procedência. 1. Recurso do estado de santa catarina. Defendida a inclusão dos encargos setoriais em discussão na base de cálculo do ICMS.  1.1. Acolhimento. aplicação da tese firmada pelo SUperior para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários. Por consequência, a tutela deferida nos autos é revogada, devendo ser observada a modulação acima. Sem custas e honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082988831v4 e do código CRC 1b7ad1c4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:59:54     0301449-27.2017.8.24.0018 310082988831 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:05:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 0301449-27.2017.8.24.0018/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1243 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. POR CONSEQUÊNCIA, A TUTELA DEFERIDA NOS AUTOS É REVOGADA, DEVENDO SER OBSERVADA A MODULAÇÃO ACIMA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:05:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas