Decisão TJSC

Processo: 0301530-46.2018.8.24.0048

Recurso: Recurso

Relator: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

Órgão julgador: Turma, j. 22.09.2025, DJEN 25.09.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.839.009/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 18.08.2025, DJEN 22.08.2025; TJSC, AI 5055311-42.2023.8.24.0000, Rel. Vitoraldo Bridi, j. 08.02.2024.

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INCLUSÃO DE CONFRONTANTE COMO RÉU. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação de usucapião extraordinária ajuizada para declaração de domínio sobre imóvel. O espólio do titular registral foi inicialmente citado como confrontante, tendo manifestado anuência quanto aos pedidos. No curso do processo, o juízo de origem identificou o espólio como titular registral do imóvel usucapiendo e determinou sua inclusão como réu, sem que fosse realizada nova citação. A sentença julgou procedente o pedido inicial, declarando o domínio do imóvel em favor da parte autora. O espólio interpôs recurso de apelação alegando nulidade da sentença e dos atos posteriores à decisão que o incluiu como réu, por ausência de citação válida, e, subsidiariamente, pugnou pela improcedência do pedido por aus...

(TJSC; Processo nº 0301530-46.2018.8.24.0048; Recurso: Recurso; Relator: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN; Órgão julgador: Turma, j. 22.09.2025, DJEN 25.09.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.839.009/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 18.08.2025, DJEN 22.08.2025; TJSC, AI 5055311-42.2023.8.24.0000, Rel. Vitoraldo Bridi, j. 08.02.2024.; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6922461 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301530-46.2018.8.24.0048/SC RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN RELATÓRIO G. D. L. M. propôs "ação de usucapião extraordinário", inicialmente perante a 2ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras, contra S. D. N. (evento 1, da origem). Durante o trâmite processual, os autos foram remetidos à Comarca de Penha em razão da alteração de competência do juízo de origem (evento 109). Forte no princípio da celeridade e utilizando-se das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 144, da origem), in verbis: G. D. L. M. propôs a presente ação de usucapião em face de ESPÓLIO J. B. S. M. - A. V. J. M., sob o argumento de ser possuidora do imóvel descrito na inicial há período de tempo suficiente para prescrição aquisitiva, sem qualquer oposição. Os confrontantes foram citados e os entes públicos pertinentes foram cientificados da demanda, porém nenhum deles se opôs ao pedido aquisitivo deduzido na petição inicial. Aliás, a única impugnação constante dos autos foi oferecida pelo ex-companheiro da autora (Evento 58), que não é e jamais foi proprietário registral do imóvel usucapiendo. Por essa razão, foi excluído do polo passivo da demanda, dando lugar ao ESPÓLIO DE J. B. S. M. (Evento 102), quem não se opôs aos pedidos iniciais. Os terceiros eventuais interessados foram chamados por edital (Evento 32). O Ministério Público manifestou-se sobre o regular prosseguimento do feito (Evento 101). É o relatório. Na parte dispositiva da sentença proferida pela MMa. Juíza Aline Vasty Ferrandin, constou:  Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, CPC), para declarar o domínio sobre o imóvel descrito nos autos e mencionado na certidão do Evento 140, Doc. 9, em favor da demandante, servindo a presente decisão como título para registro junto ao Ofício de Registro de Imóveis. Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Caso interposta apelação (art. 994, I, do CPC), intime-se a parte apelada para contrarrazões (art. 1.010, § 1°, CPC). Havendo recurso adesivo ou, nas contrarrazões, alegação de nulidade, intime-se a apelante (art. 1.009, §§, e art. 1.010, § 2°, CPC). Após, encaminhem-se os autos ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301530-46.2018.8.24.0048/SC RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INCLUSÃO DE CONFRONTANTE COMO RÉU. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação de usucapião extraordinária ajuizada para declaração de domínio sobre imóvel. O espólio do titular registral foi inicialmente citado como confrontante, tendo manifestado anuência quanto aos pedidos. No curso do processo, o juízo de origem identificou o espólio como titular registral do imóvel usucapiendo e determinou sua inclusão como réu, sem que fosse realizada nova citação. A sentença julgou procedente o pedido inicial, declarando o domínio do imóvel em favor da parte autora. O espólio interpôs recurso de apelação alegando nulidade da sentença e dos atos posteriores à decisão que o incluiu como réu, por ausência de citação válida, e, subsidiariamente, pugnou pela improcedência do pedido por ausência dos requisitos da usucapião extraordinária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se a inclusão do espólio, antes confrontante, como réu na demanda, sem nova citação, compromete a validade dos atos processuais subsequentes; e (ii) saber se, superada a preliminar, estão presentes os requisitos da usucapião extraordinária previstos no art. 1.238 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A transformação do espólio da condição de confrontante para réu titular do domínio exige sua citação formal, nos termos dos arts. 238 e 239 do CPC. 3.2. A ausência de nova citação, após a alteração do polo passivo, compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando vício processual insanável. 3.3. O comparecimento anterior, na condição de confrontante, não supre a necessidade de nova citação, tampouco se configura como comparecimento espontâneo quando ausentes poderes específicos nas procurações outorgadas. 3.4. A ausência de citação válida impede a análise do mérito da usucapião, pois a nulidade alcança todos os atos processuais praticados após a modificação do polo passivo. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A inclusão de confrontante como réu em ação de usucapião exige nova citação, nos termos do art. 238 do CPC, sendo nulos os atos subsequentes à modificação do polo passivo quando ausente a citação formal.” “2. O comparecimento do confrontante não supre a ausência de citação na nova condição de réu, salvo se demonstrado que seu advogado detinha poderes específicos para recebê-la.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, 239, 487, I; CF, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.595.271, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJEN 15.09.2025; STJ, REsp 2.193.278/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 22.09.2025, DJEN 25.09.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.839.009/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 18.08.2025, DJEN 22.08.2025; TJSC, AI 5055311-42.2023.8.24.0000, Rel. Vitoraldo Bridi, j. 08.02.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para cassar a sentença e decretar a nulidade dos atos processuais praticados a partir da decisão do evento 102 dos autos de origem, por ausência de citação válida do réu (espólio de João Batista Sérgio Mirad), devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para o regular processamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por HAIDÉE DENISE GRIN, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6922462v7 e do código CRC 92f672c7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HAIDÉE DENISE GRIN Data e Hora: 14/11/2025, às 16:02:58     0301530-46.2018.8.24.0048 6922462 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:10:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Apelação Nº 0301530-46.2018.8.24.0048/SC RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN PRESIDENTE: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ PREFERÊNCIA: BIANCA GABRIELA LUIZ AGUIAR por J. B. S. M. PREFERÊNCIA: BIANCA GABRIELA LUIZ AGUIAR por A. V. J. M. Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 32, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 7ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA CASSAR A SENTENÇA E DECRETAR A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS A PARTIR DA DECISÃO DO EVENTO 102 DOS AUTOS DE ORIGEM, POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO RÉU (ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA SÉRGIO MIRAD), DEVENDO OS AUTOS RETORNAREM AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO A ADVOGADA BIANCA GABRIELA LUIZ AGUIAR ESTEVE PRESENTE E DECLINOU DO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN Votante: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN Votante: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA Votante: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR TAIARA MONIQUE BARBOSA SANTOS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:10:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas