RECURSO – Documento:310083390980 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 0301813-95.2016.8.24.0062/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). VOTO 1. Trata-se de recurso inominado interposto por P. C. B. em face da sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais (evento 35). 2. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 3. A suspensão ordenada na decisão retro não mais se sustenta, diante da extinção do IRDR n. 0323339-12.2014.8.24.0023/50000 e julgamento do tema 986.
(TJSC; Processo nº 0301813-95.2016.8.24.0062; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310083390980 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 0301813-95.2016.8.24.0062/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
RELATÓRIO
Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).
VOTO
1. Trata-se de recurso inominado interposto por P. C. B. em face da sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais (evento 35).
2. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
3. A suspensão ordenada na decisão retro não mais se sustenta, diante da extinção do IRDR n. 0323339-12.2014.8.24.0023/50000 e julgamento do tema 986.
4. A matéria ora debatida restou pacificada com o julgamento do tema 986 do Superior - CABIMENTO - TEMA 986 DO STJ - TESE FIXADA: "A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E/OU A TARIFA DE USO DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD), QUANDO LANÇADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA, COMO ENCARGO A SER SUPORTADO DIRETAMENTE PELO CONSUMIDOR FINAL (SEJA ELE LIVRE OU CATIVO), INTEGRA, PARA OS FINS DO ART. 13, § 1º, II, 'A', DA LC 87/1996, A BASE DE CÁLCULO DO ICMS" - ACÓRDÃO DO LEADING CASE, OBSERVADA A MODULAÇÃO DE EFEITOS, SE CABÍVEL - PRECEDENTE (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 0305647-44.2016.8.24.0018, JUIZ JABER FARAH FILHO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. EM 09.05.2024) - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO CÍVEL n. 0302668-75.2017.8.24.0018, do , rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 12-09-2024).
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO RECENTE DO TEMA 986 PELO STJ. TESE FIXADA: "A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E/OU A TARIFA DE USO DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD), QUANDO LANÇADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA, COMO ENCARGO A SER SUPORTADO DIRETAMENTE PELO CONSUMIDOR FINAL (SEJA ELE LIVRE OU CATIVO), INTEGRA, PARA OS FINS DO ART. 13, § 1º, II, 'A', DA LC 87/1996, A BASE DE CÁLCULO DO ICMS". SENTENÇA REFORMADA NO PONTO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE ICMS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(RECURSO CÍVEL n. 0300332-98.2017.8.24.0018, do , rel. Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 07-11-2024).
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PRETENSÃO DE INEXIGIBILIDADE DE ICMS SOBRE OS ENCARGOS DE DISTRIBUIÇÃO (TUST E TUSD). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CASO DE PROVIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 986 DO STJ SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS: "A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E/OU A TARIFA DE USO DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD), QUANDO LANÇADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA, COMO ENCARGO A SER SUPORTADO DIRETAMENTE PELO CONSUMIDOR FINAL (SEJA ELE LIVRE OU CATIVO), INTEGRA, PARA OS FINS DO ART. 13, § 1º, II, 'A', DA LC 87/1996, A BASE DE CÁLCULO DO ICMS." INCIDÊNCIA, ENTRETANTO, DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO DO STJ PARA NÃO INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1699851, NA DATA DE 29/05/2024. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO CÍVEL n. 0312670-41.2016.8.24.0018, do , rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Primeira Turma Recursal, j. 05-12-2024).
5. Por tais razões, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, caput, do mesmo Diploma, cuja exigibilidade resta suspensa diante da concessão do benefício da justiça gratuita.
assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083390980v2 e do código CRC bfd09f1f.
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Documento:310083390982 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 0301813-95.2016.8.24.0062/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
EMENTA
recurso inominado. JUIZADO ESPECIAL da fazenda pública. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NÃO INCIDÊNCIA DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. pedido de declaração de inexigibilidade da cobrança de icms sobre a TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST), TARIFA DE USO DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) e encargos setoriais. imProcedência dos pedidos. insurgência do autor. tese no sentido que NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS O SIMPLES DESLOCAMENTO DE MERCADORIA DE UM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE. insubsistência. aplicação do tema 986 do stj.
A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
contribuinte que se submete ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD. inaplicabilidade dos efeitos da modulação. autor que não teve tutela concedida em seu favor.
Apenas se beneficiam da modulação dos efeitos do julgamento do Tema 986 do STJ os contribuintes que 'até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS -, tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes' (STJ - REsp n. 1.692.023/MT, relator Ministro Herman Benjamin). [...]" (TJSC, Apelação n. 0302978-18.2016.8.24.0018, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 06/08/2024).
precedentes: RECURSO CÍVEL n. 0302668-75.2017.8.24.0018, do , rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 12-09-2024 e RECURSO CÍVEL n. 0305647-44.2016.8.24.0018, do , rel. Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 09-05-2024. sentença mantida por seus fundamentos. recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, caput, do mesmo Diploma, cuja exigibilidade resta suspensa diante da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083390982v3 e do código CRC 20ba3ea0.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 0301813-95.2016.8.24.0062/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 923 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONFIRMANDO A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DO MESMO DIPLOMA, CUJA EXIGIBILIDADE RESTA SUSPENSA DIANTE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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