RECURSO – Documento:6813317 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0303337-02.2019.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO V. M. interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos da ação de cobrança proposta por M. J. H., em curso perante o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: M. J. H., devidamente qualificado, por procurador habilitado, ajuizou ação de cobrança de cheque em face de V. M., também qualificado, alegando, em síntese, que: 1) é credor do réu no valor de R$ 21.970,00, conforme cheque número 851986, Banco Brasil, agência nº 0680, conta corrente nº 17-547-1, emitido na data de 2.4.2014, devolvido por ausência de fundos;
(TJSC; Processo nº 0303337-02.2019.8.24.0005; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 14 de agosto de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6813317 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0303337-02.2019.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
RELATÓRIO
V. M. interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos da ação de cobrança proposta por M. J. H., em curso perante o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos:
M. J. H., devidamente qualificado, por procurador habilitado, ajuizou ação de cobrança de cheque em face de V. M., também qualificado, alegando, em síntese, que:
1) é credor do réu no valor de R$ 21.970,00, conforme cheque número 851986, Banco Brasil, agência nº 0680, conta corrente nº 17-547-1, emitido na data de 2.4.2014, devolvido por ausência de fundos;
2) o cheque foi recebido do espólio de Nilo Thedesco, na pessoa de Inite Luders Koch Thedesco (inventariante) por serviços prestados;
3) foi informado que o cheque foi dado em decorrência de empréstimos de dinheiro feitos em favor do requerido; e
4) tentou receber o valor amigavelmente sem êxito.
Pleiteou pela condenação do requerido ao pagamento de R$ 42.463,13, acrescido de juros e correção monetária, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Valorou a causa em R$ 42.463,13 (quarenta e dois mil quatrocentos e sessenta e três reais e treze centavos) e juntou documentos.
Depositou os títulos originais em cartório (evento 21).
Audiência de conciliação, p. 45-46, com aplicação de multa de 2%do valor da causa em favor do Estado de Santa Catarina pela ausência da parte autora.
Citado, (evento 30), o réu apresentou contestação (evento 39), alegando, em síntese, que:
1) não houve relação jurídica ou comercial entre as partes;
2) o autor recebeu o cheque por cessão e não por endosso;
3) o réu não é devedor do casal Nilo e Inite Thedesco;
4) a data de emissão do cheque é 2.4.2014 e a demanda foi proposta em 27.3.2019, aproximadamente 5 anos após a emissão;
5) após 6 meses, o cheque estava prescrito;
6) decorridos 2 anos, o credor somente pode ajuizar ação de cobrança mediante prova do negócio subjacente;
7) necessária comprovação da origem da dívida.
Requer a improcedência do pedido e a condenação da autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Subsidiariamente, requer sejam expurgados os juros moratórios.
Manifestação à contestação (evento 45), com a juntada de documentos.
Manifestação do réu aos documentos juntados (evento 50).
Sobreveio sentença de improcedência do pedido inicial (evento 54).
A parte autora interpôs Recurso de Apelação (evento 60), que foi conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização da fase instrutória (evento 70).
Em decisão de saneamento do processo, foi determinada a produção de prova oral (evento 83).
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas duas testemunhas e uma informante, arroladas pela parte autora (eventos 125 e 126).
Alegações finais das partes (eventos 127 e 128).
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por M. J. H., em face de V. M..
Sustenta a parte autora ser credora da ré na importância de R$ R$ 21.970,00 (vinte e um mil novecentos e setenta reais), representada pelo cheque de número 851986, Banco Brasil, agência nº 0680, conta corrente nº 17-547-1, emitido na data de 2.4.2014.
Alega que o cheque teria sido emitido pelo réu em favor do Nilo Thedesco no intuito de quitar empréstimo solicitado pelo réu. Posteriormente, após o falecimento do credor, narra que teria recebido a cártula de Inite Thedesco, viúva, como forma de pagamento dos honorários devidos ao autor por sua atuação em processo de inventário de Nilo.
A parte ré, por sua vez, alega que jamais solicitou, nem teve para si empréstimo em dinheiro em face do Nilo Thedesco.
A controvérsia precisa ser analisada segundo a distribuição do ônus da prova estabelecida no art. 373 do CPC. Sobre o tema, assevera THEODORO JÚNIOR:
Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este. Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade o fato constitutivo do seu pretenso direito. Atore non probante absovitur reus. Quando, todavia, o réu se defende através de defesa indireta, invocando fato capaz de alterar ou eliminar as conseqüências jurídicas daquele outro fato invocado pelo autor, a regra inverte-se. É que, ao se basear em fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, o réu implicitamente admitiu como verídico o fato básico da petição inicial, ou seja aquele que causou o aparecimento do direito que, posteriormente, veio a sofrer as conseqüências do evento a que alude a contestação. (...) A controvérsia deslocou-se para o fato trazido pela resposta do réu. A este, pois, tocará o ônus de prová-lo. Assim, se o réu na ação de despejo por falta de pagamento nega a existência da relação ex locato, o ônus da prova será do autor. Mas, se a defesa basear-se no prévio pagamento dos aluguéis reclamados ou na inexigibilidade deles, o onus probandi será todo do réu. (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 28. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. v. 1. p. 424).
Infere-se dos autos que efetivamente houve a emissão de cheque de titularidade do réu no valor de R$ 21.970,00 (vinte e um mil novecentos e setenta reais) (evento 1.3).
A fim de comprovar a causa debendi, em cumprimento ao art. 62 da Lei n. 7.357/85, ademais, foram ouvidas as testemunhas Fabiana Kátia Thedesco e Ginor Valmor Strapazzon, e, na qualidade de informante, Inite Lurdes Koch Thedesco (evento 126.2), uníssonos ao confirmar a existência de dívida do réu perante Nilo Thedesco, representada por um cheque, e a respectiva entrega do título ao autor como forma de pagamento dos honorários devidos por sua atuação em demanda de inventário.
Cumpriu, assim, com o ônus probatório imposto nos termos do art. 373, I do CPC.
De outro norte, é cediço que o pagamento do débito somente se comprova por meio de quitação regular (art. 320 do Código Civil) ou, no caso de título de crédito, por meio da entrega do título ao devedor, e não há qualquer prova nesse sentido nos autos, ônus que incumbia à parte ré (art. 373, II, do CPC).
Nesse sentido: "Incumbe ao devedor a prova do pagamento do cheque, demonstrado pelo resgate da cártula ou pela exibição de recibo contendo a descrição detalhada do cheque e a assinatura do credor (CC, art. 320)." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.076143-1, de Chapecó, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 28-09-2015).
Para Barros Monteiro, "quem paga deve munir-se da necessária quitação passada pelo credor. Se o fizer em confiança, não poderá mais tarde invocar essa circunstância, ao ser cobrado de novo. Não se acolhe tal alegação em juízo, porque pagamentos se comprovam apenas através de quitações regulares e não se demonstram por testemunhas" (Barros Monteiro, Washington de, Direito das Obrigações, 1. parte, vol. 4, São Paulo, Saraiva, p. 255).
Ausente a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que incumbia à parte ré (art. 373, II, do CPC), a procedência do pedido é medida de rigor, a fim de condenar a parte ré ao pagamento do valor descrito na cártula.
Quanto à incidência da correção monetária e juros de mora, é certo que "em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação" (STJ - REsp 1556834/SP, rel. Min.Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.6.2016 Apud in TJSC - Apelação Cível n. 0500040-28.2012.8.24.0076, de Turvo, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. 10.11.2016).
Considerando que, in casu, não há informação ou qualquer elemento de prova acerca da data em que apresentado o cheque para compensação, os juros de mora devem incidir a partir da citação. Em sentido análogo, o STJ:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - JUROS DE MORA - MARCO INICIAL. Para qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora devem ser contados da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou à câmara de compensação. Contudo, ausente provas de que o cheque foi apresentado ao banco sacado ou à câmara de compensação, os juros de mora devem ser contados da citação válida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.185892-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/06/2024, publicação da súmula em 24/06/2024)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor descrito na cártula anexada no evento 1.3, no total de R$ 21.970,00 (vinte e um mil novecentos e setenta reais), corrigido monetariamente pelos índices estabelecidos pela CGJ/SC a partir da data da emissão e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Imutável, arquive-se.
Balneário Camboriú, 14 de agosto de 2025.
Eduardo Camargo
Juiz de Direito
(Evento 130 - 1g)
Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação, sob os fundamentos de que: a) não há um só documento, seja contrato, declaração ou algo similar por escrito aduzindo que o réu contraiu dívida ou ficou devendo algum valor com o falecido Nilo Tedesco; b) as duas testemunhas e a informante (pessoas da família) ouvidas apenas aduziram de maneira genérica que o apelante conhecia a família Tedesco e já teve alguns negócios com o falecido Nilo; c) quanto a segunda relação alegada pelo apelado (crédito dele com a família Tedesco), o que foi trazido aos autos é apenas o contrato do Evento 91.2, obviamente pós produzido para tentar justificar as suas pretensões, uma vez que assinado sem reconhecimento de firma, o que derroga a sua credibilidade de data. (Evento 139 - 1g).
Intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões (Evento 141), requerendo a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso.
O recurso ascendeu ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0303337-02.2019.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA LASTREADA EM CHEQUES NOMINAIS EMITIDOS PELO RECORRENTE. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E DA ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO EXCEPCIONADOS QUANDO O TÍTULO NÃO CIRCULOU POR EFEITO DE ENDOSSO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CASO CONCRETO EM QUE O CHEQUE NÃO CIRCULOU. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DA "CAUSA DEBENDI". NEGÓCIO JURÍDICO OBJETO DAS CÁRTULAS INCONTESTE. PROVA TESTEMUNHAL UNÍSSONA. CHEQUES EMITIDOS PELO RECORRENTE. DEVER DO EMITENTE DE ARCAR COM O DÉBITO CONTRAÍDO. DEVER DE GARANTIA E PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. EXEGESE DOS ARTIGOS 15 E 47, I DA LEI N. 7.357/85 (LEI DOS CHEQUES). SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. DESACOLHIMENTO DO RECURSO QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ESTIPULADA EM SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios, com fundamento no artigo 85, § 11º, do CPC/15, para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6813318v10 e do código CRC fdbeb94a.
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Signatário (a): LUIZ ZANELATO
Data e Hora: 13/11/2025, às 21:55:36
0303337-02.2019.8.24.0005 6813318 .V10
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 0303337-02.2019.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Certifico que este processo foi incluído como item 24 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 85, § 11º, DO CPC/15, PARA 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:16:31.
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