Decisão TJSC

Processo: 0304915-18.2017.8.24.0054

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 11-11-2013).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7086504 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0304915-18.2017.8.24.0054/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por TRITON FOMENTO COMERCIAL LTDA. contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul/SC, Dr. GIANCARLO ROSSI, que extinguiu a Execução de Título Extrajudicial sob fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente em relação ao executado M. L. R.. A apelante sustenta, em síntese: que a prescrição intercorrente somente se configura diante de inércia absoluta do exequente, o que não ocorreu; alega equívoco da sentença ao restringir os efeitos da penhora ao codevedor, invocando o art. 60 da Lei do Cheque; defende que, em execução conjunta, atos constritivos aproveitam a todos os devedores, mantendo o processo ativo.

(TJSC; Processo nº 0304915-18.2017.8.24.0054; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 11-11-2013).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7086504 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0304915-18.2017.8.24.0054/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por TRITON FOMENTO COMERCIAL LTDA. contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul/SC, Dr. GIANCARLO ROSSI, que extinguiu a Execução de Título Extrajudicial sob fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente em relação ao executado M. L. R.. A apelante sustenta, em síntese: que a prescrição intercorrente somente se configura diante de inércia absoluta do exequente, o que não ocorreu; alega equívoco da sentença ao restringir os efeitos da penhora ao codevedor, invocando o art. 60 da Lei do Cheque; defende que, em execução conjunta, atos constritivos aproveitam a todos os devedores, mantendo o processo ativo. Com base nesses argumentos, pede o provimento da apelação para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução (evento 209 - autos de origem). Não foram ofertadas as contrarrazões. É o relatório necessário. Passo a decidir. I - Do julgamento monocrático Ressalto que o feito comporta julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil vigente e art. 132, XV, do Regimento Interno do , visto que a matéria em apreço, além de não ser complexa, já foi, reiteradamente, apreciada por esta Corte de Justiça. II - Da admissibilidade O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. III – Do julgamento do recurso Trata-se de Apelação interposta por TRITON FOMENTO COMERCIAL LTDA. contra a sentença que extinguiu a execução por reconhecer a prescrição intercorrente. Sustenta o Apelante que: a) para que haja o reconhecimento da prescrição intercorrente se exige a comprovação da inércia e desídia, o que não correu no caso concreto, assim, não se pode declarar a ocorrência da prescrição pelo simples fato de haver demora na localização da parte; e b) o feito não restou paralisado ininterruptamente por prazo superior ao da prescrição, portanto não há que se falar em prescrição intercorrente. Tenho que não lhe assiste razão. Observo que o cerne da insurgência recursal é o afastamento da prescrição. Conforme muito bem assentado pelo Magistrado a quo (Evento 202 - 1º grau): I- O instituto da prescrição representa matéria de ordem pública e pode ser conhecido de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, na medida em que este "se sobrepõe ao interesse das partes e cujo exame se justifica pela necessidade de salvaguardar o ordenamento jurídico como um todo, e não os interesses individuais e privados" (AgRg no AREsp n. 343.989/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 11-11-2013). II- Nos moldes dos artigos 33 e 59 da Lei 7.357/1985, o prazo prescricional para a pretensão executória de cheque é de 6 meses. Nesses casos, o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal, conforme nova redação introduzida pela Lei n.º 14.195/2021, nesses termos:  Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo [...]. Porém, em se tratando de execução em trâmite quando da entrada em vigor da Lei n.º 14.195/2021, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, previsto no art. 14 do CPC, de modo que a contagem do prazo tem início a partir da vigência da nova lei, que ocorreu em 27/8/2021, acrescido de 1 ano de suspensão (art. 921, § 4º, do CPC). A propósito, decidiu o Superior , nos exatos termos do art. 132, XV e XVI, supra mencionado. IV – Da conclusão Ante o exposto, nos termos da jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e na forma do art. 932, IV e VIII, do CPC e art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso interposto, mantendo, incólume a sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7086504v3 e do código CRC b3aa98be. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI Data e Hora: 14/11/2025, às 18:03:01     0304915-18.2017.8.24.0054 7086504 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:54:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas