Decisão TJSC

Processo: 0305575-44.2017.8.24.0011

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 27 de junho de 2022

Ementa

RECURSO – Documento:6818982 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0305575-44.2017.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta contra VERDE VALE REVESTIMENTO DE INTERIORES LTDA, em curso perante o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque, que extinguiu o processo pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, nos seguintes termos: 1. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intentada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de VERDE VALE REVESTIMENTO DE INTERIORES LTDA, V. C. e M. D. L. C..

(TJSC; Processo nº 0305575-44.2017.8.24.0011; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 27 de junho de 2022)

Texto completo da decisão

Documento:6818982 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0305575-44.2017.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta contra VERDE VALE REVESTIMENTO DE INTERIORES LTDA, em curso perante o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque, que extinguiu o processo pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, nos seguintes termos: 1. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intentada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de VERDE VALE REVESTIMENTO DE INTERIORES LTDA, V. C. e M. D. L. C.. Instadas as partes para manifestação acerca de possível ocorrência da prescrição, a parte exequente se manteve silente ou não se manifestou adequadamente. Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório. Decido. 2. Conclusos os autos, passo a analisar a hipótese de ocorrência da prescrição intercorrente do direito pleiteado nesta ação. Conforme previsão do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, extinguem-se os feitos executivos quando ocorrer a prescrição intercorrente. Sobre referido instituto, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 150, estabelecendo que: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". O entendimento encontra-se positivado no art. 206-A do Código Civil, conforme alteração introduzida pela Lei n. 14.382, de 27 de junho de 2022: A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”. Os feitos executivos (Ação de Execução de Título Extrajudicial e Cumprimento de Sentença) são procedimentos marcados pela existência de um título executivo - documento escrito que permita aferir a exigibilidade, certeza e liquidez da obrigação (art. 7831, CPC). Nesse contexto, em que pese a variedade de títulos a que se atribui o caráter executivo (vide art. 5152 e art. 7843 do CPC), se mostra evidente que, em relação aos seus prazos prescricionais, esses são previstos no Código Civil (art. 2064) e em legislações esparsas e, de forma geral, não superam o lapso de 5 anos, destinados às pretensões "[...] de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". Desse modo, em relação à prescrição intercorrente, determina o art. 921 do CPC que "Na hipótese [de não ser localizado o executado ou bens penhoráveis], o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (art. 921, §1º, CPC), e que tal suspensão ocorrerá "[...] por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo" (art. 921, §4º, parte final, do CPC). Assim, em regra, o prazo máximo para reconhecimento da prescrição intercorrente corresponde ao maior prazo de prescrição dos títulos executivos cíveis (5 anos - art. 206, §5º, I, do Código Civil), acrescido de 1 ano de suspensão (art. 921, §§1º e 4º, do CPC), logo: Prazo Máximo = 5 anos + 1 ano Prazo Máximo = 6 anos O feito foi ajuizado em 01/09/2017, já superando o prazo de 6 anos de tramitação, sem alcançar o adimplemento total da obrigação, o que permite, a princípio, cogitar a ocorrência da prescrição intercorrente. Assim, necessário perquirir acerca dos demais requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente, quais sejam, a inexistência de causas de suspensão ou de impedimento da prescrição, e inexistência de causas interruptivas de seu prosseguimento, na forma do que dispõe o art. 2065-A do Código Civil. Em relação às causas que suspendem ou impedem a prescrição, que dependem da comprovação de fatos extraprocessuais, não houve arguição de sua ocorrência pelos interessados, motivo pelo qual se presume a inexistência no caso concreto. Em relação às causas interruptivas da prescrição, notadamente aquelas previstas no art. 921 do CPC, que necessariamente se desenvolvem no âmbito processual, necessário tecer algumas ponderações pertinentes. a) Consigna-se, por oportuno, que, com o advento da lei nº 14.195/2021, que alterou substancialmente o regime da prescrição intercorrente, ao dar nova redação ao art. 921 do CPC, impondo critérios e marcos objetivos para o reconhecimento da prescrição, na forma dos §§ 4º e 4º-A do citado dispositivo legal, superou-se o entendimento anterior segundo o qual o reconhecimento da prescrição dependia de maior carga subjetiva, vez que demandava análise da inércia da parte interessada, bastando, atualmente, que o feito não encontre solução, ainda que parcial, no decorrer do prazo legalmente fixado. b) Ainda, convém destacar que, em que pese se tratar de inovação legislativa vigente apenas a partir de 2021, o fixou o entendimento de que: Súmula 64/TJSC: "A mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente.". Desse modo, a súmula 64/TJSC amplia a incidência do entendimento legislativo atual (objetividade na contagem do prazo prescricional), na medida em que determina, ainda que implicitamente, que o marco inicial da prescrição intercorrente na vigência da normativa anterior, coincide com o início da fase de expropriação de bens ("penhora e constrição"). Desse modo, sendo inaplicáveis, a princípio, as alterações decorrentes da lei nova aos fatos e situações ocorridos antes de sua vigência, a interpretação de que apenas a efetiva constrição de bens penhoráveis é causa interruptiva da prescrição intercorrente tem sua retroatividade garantida pela súmula 64/TJSC. Nesse contexto, a parte ativa restou intimada, na forma do despacho retro, para indicar "[...] pormenorizadamente eventual(is) hipótese(s) de interrupção e suspensão capaz de influenciar diretamente no cômputo de sua contagem, devendo expor de forma fundamentada eventual discordância", sob pena de "O silêncio [ser] interpretado como aquiescência ao reconhecimento da prescrição intercorrente, e a falta de justificativa objetiva dos marcos temporais [ser] considerada desídia para fins de análise da prescrição intercorrente". Todavia, a parte ativa não cumpriu adequadamente seu encargo, o que impede o reconhecimento de qualquer causa interruptiva da prescrição. Explico. Em primeiro lugar, o descumprimento injustificado das decisões proferidas pelo Juízo, parcial ou integralmente, impede a interrupção da prescrição, nos exatos termos da parte final do art. 921, §4º-A, do CPC, que estabelece que a interrupção prevista no referido dispositivo ocorre "[...] desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz".  Nesse sentido, devidamente intimada a parte ativa para tanto, a ausência de manifestação à prescrição, ou a sua apresentação defeituosa (sem observância e cumprimento do comando exarado), implica verdadeira desídia processual, do que restou devidamente advertida na forma do despacho retro ("[...] a falta de justificativa objetiva dos marcos temporais será considerada desídia para fins de análise da prescrição intercorrente"). Assim, por esse prisma, não há como se considerar interrompida a prescrição. Em segundo lugar, sendo a parte ativa devidamente cientificada que o seu silêncio seria interpretado como aquiescência ao reconhecimento da prescrição intercorrente, e tendo em vista que compete aos patronos das partes a adoção estratégica das medidas processuais cabíveis, inclusive em relação às manifestações processuais decorrentes de ordem judicial, na forma do art. 116 do Código de Ética e Disciplina da OAB, a conduta adotada permite concluir pela inequívoca concordância, na forma do art. 111 do Código Civil: Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.  Nessa esteira, não cabe à parte insurgir-se ao reconhecimento de questão com a qual anuiu, sob pena de caracterizar comportamento contraditório e preclusão lógica (ausência de manifestação) ou consumativa (manifestação defeituosa), na forma do art. 1.0007 e do art. 2238, ambos do CPC. Veja-se, mesmo após ser devidamente intimada para tanto, a parte ativa nem sequer opôs qualquer causa interruptiva da prescrição, conforme petição retro, limitando-se a requerer genericamente o afastamento da prescrição. Em verdade, a anuência ao reconhecimento da prescrição, ou mesmo a ausência de indicação precisa de causas interruptivas a tempo e modo (manifestação defeituosa), caracteriza verdadeira renúncia aos efeitos e ao próprio reconhecimento de qualquer possível interrupção anteriormente ocorrida e não expressamente requerida, cristalizada na impossibilidade de fazê-lo posteriormente. Ademais, se permitida a renúncia integral da própria ocorrência da prescrição, na forma do art. 1919 do Código Civil, também permitida a renúncia da pretensão de reconhecimento de sua interrupção, em respeito ao princípio lógico que estabelece que "se pode o mais, pode também o menos". Assim, também por esse prisma não há como se considerar interrompida a prescrição. Dito isso, não se podendo considerar interrompida a prescrição, e observado o transcurso de lapso temporal superior ao prazo máximo para reconhecimento da prescrição, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ad argumentandum, importa registrar que não há porque se falar em intimação pessoal da parte exequente para impulso, na medida em que não se trata de extinção pelo abandono, na forma do art. 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, mas sim de hipótese de prescrição. 3. Em razão do exposto, forte no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, como consequência, declaro extinta a presente execução. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários por força do quanto disposto no art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais restrições e penhoras que tenham sido determinadas durante o trâmite processual. P.R.I. Interposto eventual recurso de apelação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária, por seus advogados, para contrarrazões, em 15 (quinze) dias, e então encaminhem-se os autos ao egrégio , como determina o art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. (Evento 223 - 1g) Irresignada, a parte exequente interpôs recurso de apelação, sob os fundamentos de que: a) a mera ausência de bens penhoráveis, bem como o simples decurso de mais de cinco anos desde o ajuizamento da execução, não autoriza, por si sós, o reconhecimento automático da prescrição intercorrente, tampouco justificam a extinção da pretensão executiva; b) inaplicabilidade das alterações do art. 921 do CPC, introduzidas pela Lei n. 14.195/2022; c) prequestionamento (Evento 256 - 1g). Intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões (Evento 265 e 266), requerendo a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso. O recurso ascendeu ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0305575-44.2017.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE A EXECUÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 924, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. RECURSO DO EXEQUENTE. SUSTENTADA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE ACOLHIDA. PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL PRESCRITÍVEL, NA ESPÉCIE, NO PRAZO DE TRÊS ANOS. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PREVISTO NO ARTIGO 52 DO DECRETO-LEI 413/69, E ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR POR PRAZO SUPERIOR AO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DO TÍTULO. EXEQUENTE QUE PROMOVEU O ANDAMENTO ÚTIL DO PROCESSO. AÇÃO QUE NÃO FICOU PARALISADA EM ARQUIVO ADMINISTRATIVO E TAMPOUCO FOI SUSPENSA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO FLUI ENQUANTO O PROCESSO ESTÁ REGULARMENTE EM CURSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR TRAMITAÇÃO. A prescrição intercorrente é o fenômeno jurídico que extingue a pretensão executória diante da inércia INJUSTIFICADA de movimentação eficaz do processo já instaurado, pelo lapso temporal previsto em lei para o exercício da pretensão do direito material (Súmula 150/STF). Pressupõe, assim, a inércia do exequente e o transcurso do prazo prescricional durante a tramitação do processo executório. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO APELANTE QUANDO O JULGADOR RESOLVE A LIDE DE FORMA SATISFATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso da parte exequente para desconstituir a sentença, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente, e determinar o retorno dos autos à origem para regular tramitação do feito em seus ulteriores termos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6818983v5 e do código CRC d40b3816. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 06/11/2025, às 16:47:42     0305575-44.2017.8.24.0011 6818983 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:15:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025 Apelação Nº 0305575-44.2017.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA Certifico que este processo foi incluído como item 50 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 15:49. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE EXEQUENTE PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA, AFASTANDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO EM SEUS ULTERIORES TERMOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:15:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas