Decisão TJSC

Processo: 0307290-15.2016.8.24.0090

Recurso: Recurso

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310080795168 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 0307290-15.2016.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado proposto por ESTADO DE SANTA CATARINA em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 29), in verbis: Ante o exposto, afastada a preliminar ventilada pelo réu,JULGOPROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar a parte ré a indenizar o período de licença prêmio indicado na petição inicial (30 dias referentes ao período aquisitivo de 09.10.06 a 08.10.11 – pág. 14), de acordo com os cálculos de pág. 3.

(TJSC; Processo nº 0307290-15.2016.8.24.0090; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310080795168 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 0307290-15.2016.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado proposto por ESTADO DE SANTA CATARINA em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 29), in verbis: Ante o exposto, afastada a preliminar ventilada pelo réu,JULGOPROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar a parte ré a indenizar o período de licença prêmio indicado na petição inicial (30 dias referentes ao período aquisitivo de 09.10.06 a 08.10.11 – pág. 14), de acordo com os cálculos de pág. 3. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310080795168v3 e do código CRC fa507801. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 08:07:17     0307290-15.2016.8.24.0090 310080795168 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:09:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310080795169 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 0307290-15.2016.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA recurso inominado. juizado especial da fazenda pública. direito administrativo. ação declaratória e condenatória. servidor(a) público(a) estadual. indenização por licença-prêmio não gozada, em atividade, por servidor falecido. sentença que julgou procedentes os pedidos. recurso da parte Ré: 1) preliminar. pedido de suspensão do processo até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0026959-47.2010.8.24.0023/5000. Prejudicado. Trânsito em julgado já verificado. Desnecessidade de perpetuação do sobrestamento.  2) mérito. sustentada a inexistência do direito à indenização. Insubsistência. Direito ao recebimento do benefício, legitimamente conquistado e incorporado ao patrimônio do(a) servidor(a), que decorre da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da administração pública (art. 884 do Código Civil). Nesse sentido: "O servidor público estadual tem direito à indenização por licenças-prêmios e especiais quando encerrado seu vínculo com a Administração, afastado o art. 190-A da Lei Complementar 381/2007 (na redação da Lei Complementar 534/2011) como possível impedimento, apurado o valor da reparação de acordo com a remuneração integral." (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0022064-08.2013.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 25-04-2018). 3) Arguida a necessidade de exclusão das parcelas transitórias da base de cálculo da indenização. Rejeição. conversão que deve observar a remuneração integral do(a) servidor(a), quando do encerramento do vínculo. mutatis mutandis: "a base de cálculo da indenização correspondente à licença-prêmio deve observar a remuneração integral do servidor quando aposentado. questão decidida pelo órgão especial do egrégio tjsc em sede de ação de direta de inconstitucionalidade n. 5024951-61.2022.8.24.0000" (tjsc, recurso cível n. 5052581-75.2022.8.24.0038, do , rel. andrea cristina rodrigues studer, segunda turma recursal, j. 04-06-2024).  4) Defendida a imprescindibilidade de observância à cláusula de reserva de plenário (Art. 97 da Constituição federal). descabimento. inaplicabilidade no âmbito dos juizados especiais. "O princípio da reserva de plenário não se aplica no âmbito dos juizados de pequenas causas (art. 24, X, da CF/1988) e dos juizados especiais em geral (art. 98, I, da CF/1988), que, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob o regime de plenário ou de órgão especial". (STF. ARE 868.457 RG, rel. min. Teori Zavascki, P, j. 16-4-2015, DJE 77 de 24-4-2015, Tema 805). 5) Apontada a incorreção dos consectários legais. Inocorrência. Decisão que reflete o conteúdo dos Temas n. 810/STF e 905/STJ e Emenda Constitucional nº 113/2021. Questão apontada no reclamo que já restou pacificada.  recurso conhecido e desprovido. sentença mantida pelos próprios fundamentos (lei n. 9.099/95, art. 46).   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310080795169v4 e do código CRC f6aeb5af. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 08:07:17     0307290-15.2016.8.24.0090 310080795169 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:09:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 0307290-15.2016.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1247 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. SEM CUSTAS, DIANTE DA ISENÇÃO LEGAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:09:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas