Decisão TJSC

Processo: 0309335-41.2014.8.24.0064

Recurso: Recurso

Relator: Des. Ronei Danielli).

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6988139 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0309335-41.2014.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por RM Comércio e Transporte Ltda em face da sentença que, nos autos desta "ação de reparação por danos materiais e morais c/c tutela antecipada", julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 274): "ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL por RM COMERCIO E TRANSPORTE LTDA contra ICON MAQUINAS E EQUIPAMENTOS S/A e HYVA DO BRASIL HIDRAULICA LTDA.

(TJSC; Processo nº 0309335-41.2014.8.24.0064; Recurso: Recurso; Relator: Des. Ronei Danielli).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6988139 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0309335-41.2014.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por RM Comércio e Transporte Ltda em face da sentença que, nos autos desta "ação de reparação por danos materiais e morais c/c tutela antecipada", julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 274): "ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL por RM COMERCIO E TRANSPORTE LTDA contra ICON MAQUINAS E EQUIPAMENTOS S/A e HYVA DO BRASIL HIDRAULICA LTDA. Condeno a parte autora, com fulcro no artigo 82, § 2º, do CPC, ao pagamento das despesas processuais. Condeno também a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do(a) requerido(a), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, caput, do CPC, atendidos os critérios do § 2º, incisos I a III, do mesmo dispositivo.  No tocante ao pedido de restituição de valores correspondentes a depósito a maior de honorários periciais, formulado pela ré ICON no evento 269.1, certifique-se acerca da existência de valores em subconta, dos depósitos realizados e dos pagamentos efetuados ao perito, nos termos da  decisão do evento 82.1. Em havendo saldo, autorizo a expedição de alvará em favor da requerida, observados os dados bancários informados no evento 270. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se." Em suas razões recursais (Evento 283), a parte apelante sustentou, em apertada síntese, que o veículo estava em condições normais de uso, com profissional habilitado, e equipado com inclinômetro para evitar tombamentos e que o cilindro hidráulico rompeu durante operação regular, causando o acidente, e o sistema de segurança não funcionou. Sustenta que a perícia judicial teria sido equivocada, contraditada pelo assistente técnico da autora, que apontou falha no equipamento e não no procedimento do motorista, pontuando que houve confissão das rés em e-mails sobre substituição do equipamento, reconhecendo falha. Pleiteia reforma da sentença para condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de danos materiais (valor do bem e despesas), danos morais e custas processuais, com inversão da sucumbência. Ao reclamo interposto, a ré Icon Máquinas e Equipamentos S.A., apresentou contrarrazões (Evento 291), argumentando que não há relação de consumo, pois a autora não é destinatária final, mas utiliza o produto para prestação de serviços (relação B2B), aplicando-se o Código Civil ao caso. O laudo pericial concluiu que o acidente decorreu de mau uso, com o caminhão encostado em monte de material, causando desequilíbrio e tombamento, e a quebra do cilindro foi consequência do acidente, não sua causa. Pleiteia pela manutenção da sentença.  Na sequência, Hyva do Brasil Hidráulica Ltda também contrarrazoou (Evento 292), reiterando que o cilindro hidráulico tem função apenas de levantar e recolher a concha de carga, não sendo estabilizador do veículo e que o acidente decorreu de erro operacional, não de defeito do cilindro. Sustentou que o laudo pericial foi claro ao atribuir o acidente à falha do motorista, não ao equipamento e que não foi comprovado o nexo causal entre o defeito alegado e o dano sofrido. Quanto aos danos morais, defende que não houve conduta ilícita das rés, nem abalo à personalidade da autora, sendo mero dissabor decorrente de acidente operacional. Requer o não conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a sentença de improcedência. Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.  É o relatório necessário. VOTO Do juízo de admissibilidade O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, o pagamento do preparo recursal foi comprovado no Evento 280, dos autos originários.  No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.  Do mérito recursal Trata-se de recurso de apelação interposto por RM Comércio e Transporte Ltda contra sentença proferida nos autos da ação de reparação de danos materiais e morais movida em face de Icon Máquinas e Equipamentos S.A. e Hyva do Brasil Hidráulica Ltda, resultando na improcedência dos pedidos iniciais, fundamentado no laudo pericial, que concluiu que o acidente decorreu de falha operacional do motorista da autora, não havendo defeito de fabricação ou vício nos equipamentos fornecidos pelas rés.  Irresignada, a autora pleiteia reforma da sentença para condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de danos materiais (valor do bem e despesas), danos morais e custas processuais, com inversão da sucumbência. As rés, nas contrarrazões, defendem a manutenção da sentença, alegando ausência de relação de consumo, inexistência de defeito de fabricação, e atribuindo o acidente ao mau uso do equipamento pela autora.  O reclamo da parte autora, antecipo, não triunfa.  Da relação de consumo e aplicação do CDC A autora sustenta que a relação entre as partes é de consumo, pleiteando a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. As rés, por sua vez, alegam tratar-se de relação comercial (B2B), pois a autora utiliza o produto para prestação de serviços, não sendo destinatária final. Este Tribunal tem decidido que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor exige que o adquirente seja destinatário final do produto, o que não se verifica quando o bem é utilizado como insumo na atividade empresarial: “A aplicação do Código de Defesa do Consumidor pressupõe que o adquirente seja destinatário final do produto ou serviço, o que não ocorre quando o bem é utilizado como insumo na atividade empresarial.” (TJSC, Apelação Cível n. 0300456-12.2019.8.24.0038, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 15/05/2024). In casu, a autora utiliza o semirreboque para prestação de serviços de transporte, afastando a incidência do CDC. Portanto, correta a sentença ao aplicar o Código Civil ao presente caso. Ela narra que adquiriu semirreboque basculante equipado com cilindro hidráulico e inclinômetro, ambos fornecidos pelas rés, e que, durante operação regular de descarga, o equipamento tombou, causando danos materiais e prejuízos. Sustenta que o acidente decorreu de falha no cilindro hidráulico, que se rompeu durante o uso, e que o sistema de segurança não funcionou adequadamente.  Sua tese não se sustenta. O cerne da controvérsia reside na causa do acidente: se decorreu de defeito de fabricação do cilindro hidráulico ou de falha operacional do motorista. O laudo pericial (Evento 217), peça central da instrução, concluiu que o acidente foi causado pela inobservância das orientações de operação e manuseio do equipamento pelo motorista, que não manteve a distância adequada para acondicionamento da carga e não acionou o freio de estacionamento, permitindo o deslocamento do veículo e o tombamento da caçamba. A sentença é esclarecedora e o laudo não deixou dúvidas de que a quebra do cilindro foi consequência do acidente, não sua causa: "[...] Segundo o perito, "foi encostado o caminhão em um monte de material no solo, o que permitiu que a carroceria ao bascular, se apoiasse sobre este material, vindo a desequilibrar a caçamba que estava basculada" (196.1, p. 29). Em reforço, esclareceu que "foi apresentada a marca deixada pela caçamba no monte de gesso, onde ocorreu uma força em uma das extremidades da caçamba, quando esta estava basculada, causando o desequilíbrio da caçamba" (209.1, p. 3). Ainda, ao responder os quesitos do Juízo, o perito confirmou que a quebra do cilindro Hyva ocorreu somente após o desequilíbrio da carga, de forma que tal fato não deu causa ao sinistro: b) A peça de cilindro HYVA quebrou ou se o equipamento adquirido já possuía vício; Resposta: A quebra do cilindro Hyva se deu após o desequilíbrio da carga e a torção do chassi da carreta, não sendo a causadora do acidente e sim um rompimento por consequência das ocorrências anteriores. (196.1, p. 29) c) O sinistro ocorreu por vício ou uso inadequado da peça de cilindro HYVA;  Resposta: O sinistro não ocorreu por vício ou uso inadequado da peça de cilindro HYVA. (196.1, p. 30) Do mesmo modo, em seu laudo complementar, o perito afirma que "em análise ao projeto do cilindro e a sua fixação na carreta, permite afirmar que os vestígios encontrados não coincidem com uma falha do cilindro" (209.1, p. 5). De outro norte, acerca do equipamento inclinômetro e a possível falha no funcionamento, afirma o perito que "funcionou quando a caçamba já estava levantada, porém ocorreu o desequilíbrio, provocando o tombamento. A caçamba somente inclinou após o seu basculamento e ter apoiado o canto da caçamba no monte de material (no solo - gesso)" (209.1, p. 4) Assim, o perito chegou à conclusão de que o dispositivo estava operante, o que teria sido confirmado pelo próprio motorista do veículo: "No caso em questão, o equipamento estava funcionando, informou o motorista, visto que em outra viagem com carvão o sistema informou que a carta estava inclinada necessitando de reposicionamento, que depois de realizado funcionou normalmente. [...] O Autor informou que o inclinômetro funcionou e permite concluir que este acionou quando ocorreu a elevação e só depois disto que a caçamba começou a inclinar, vindo a acionar o inclinômetro." (196.1, p. 27-28) 6) A Ré Icon implementou/adotou no seu projeto um Inclinômetro para evitar acidente com o semi-reboque no caso de instabilidade? Por que ele ficou inoperante? Resposta: Sim, a Ré Icon implementou/adotou no seu projeto um Inclinômetro para evitar acidente com o semi-reboque no caso de instabilidade, porém não se pode afirmar que o equipamento não operou, mas sim que operou somente quando a carreta já estava basculada e veio a apoiar no monte de gesso, o que causou a sua inclinação. Neste momento acredita-se que o inclinômetro “atuou”, porém, a carga já estava basculada e instável, vindo a tombar mesmo com o acionamento do inclinômetro. Não se pode afirmar que o inclinômetro ficou inoperante. Não há evidências disto. (209.1, p. 8) Ademais, o motorista também relatou em audiência que o inclinômetro avisava que não era possível realizar o basculamento antes de manobrar o caminhão, ajustando-o para o descarregamento (266.2, 12'20"). Registro, por oportuno, que "em que pese o julgador não estar adstrito ao laudo pericial, decidir em sentido contrário pressupõe a existência de elementos probatórios mínimos que o contrarie, os quais, uma vez ausentes, conduzem à sua prevalência" (Apelação Cível n. 2014.052359-4, da Capital, Relator: Des. Ronei Danielli). Nesse sentido, não logrou êxito demonstrar a parte autora que o laudo apresentado pelo perito está incorreto, razão pela qual o reputo apto para o esclarecimento da lide." A jurisprudência catarinense é clara ao prestigiar a prova pericial, salvo quando existam elementos probatórios robustos em sentido contrário: “O laudo pericial, quando elaborado de forma técnica e fundamentada, prevalece como elemento de convicção do julgador, salvo existência de prova inequívoca em sentido contrário.” (TJSC, Apelação Cível n. 0300123-45.2018.8.24.0038, rel. Des. Denise Volpato, j. 22/02/2024). No caso, o assistente técnico da autora apresentou impugnações ao laudo, mas não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, que o acidente decorreu de defeito de fabricação. O conjunto probatório corrobora a conclusão pericial de que o acidente foi causado por erro de operação. Destarte, cabia à parte autora demonstrar de maneira inequívoca o seu direito, a justificar a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, contudo, não obteve êxito, eis que restou evidenciado o mau uso do equipamento como circunstância que originou os danos reclamados. Com já dito anteriormente, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não se aplica ao caso, pois não se trata de relação de consumo. Ademais, a autora não demonstrou hipossuficiência técnica ou verossimilhança das alegações que justificassem a inversão. Dos danos materiais e morais A autora pleiteia indenização por danos materiais e morais. Contudo, não comprovou o nexo causal entre o alegado defeito do equipamento e o acidente. A jurisprudência desta Corte de Justiça exige a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal para a configuração da responsabilidade civil: “Para a configuração da responsabilidade civil é imprescindível a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre ambos.” (TJSC, Apelação Cível n. 0301757-89.2017.8.24.0038, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 13/09/2023). No tocante aos danos morais, a jurisprudência é firme no sentido de que mero dissabor ou aborrecimento não enseja reparação: “O dano moral exige a demonstração de lesão significativa aos direitos da personalidade, não se configurando por mero aborrecimento ou insatisfação decorrente de acidente operacional.” (TJSC, Apelação Cível n. 0300456-12.2019.8.24.0038, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 15/05/2024). Enfim, não restou comprovada conduta ilícita das rés, nem abalo à personalidade da autora que justifique indenização por dano moral. Dos honorários e custas Mantém-se a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme sentença. Da verba honorária recursal A majoração dos honorários em sede recursal foi prevista pelo Código de Processo Civil em seu art. 85, § 11: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0309335-41.2014.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE COM SEMIRREBOQUE BASCULANTE. ALEGAÇÃO DE DEFEITO EM CILINDRO  HIDRÁULICO E FALHA NO InCLINÔMETRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DAS RÉS.  1. Relação comercial entre empresas (B2B). Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Utilização do equipamento como insumo na atividade empresarial. Aplicação do Código Civil. 2. Laudo pericial conclusivo. Causa do acidente atribuída à falha operacional do motorista da autora. Inobservância das orientações de uso. Quebra do cilindro como consequência, não causa do sinistro. Inclinômetro operante no momento do acidente. Ausência de vício ou defeito de fabricação. Impugnações técnicas insuficientes para afastar a conclusão pericial. Inexistência de prova robusta em sentido contrário. Ausência de nexo causal entre conduta das rés e os danos alegados. Danos morais não configurados. Mero aborrecimento não enseja reparação. Inversão do ônus da prova indevida. Hipossuficiência técnica não demonstrada. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 3. Manutenção da condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Majoração da verba honorária em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, fixando honorários advocatícios recursais em favor do causídico da parte apelada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6988140v5 e do código CRC 53e45248. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado Data e Hora: 14/11/2025, às 16:35:27     0309335-41.2014.8.24.0064 6988140 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 0309335-41.2014.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST Certifico que este processo foi incluído como item 143 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20. Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE APELADA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR ALESSANDRA MIOZZO SOARES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas