RECURSO – Documento:6977672 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0312022-30.2018.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA RELATÓRIO Na origem, perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville, o pleito formulado na Ação de Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais com Produção Antecipada de Prova Pericial proposta por CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL JUSCELINO KUBITSCHEK II em face de ABM CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA foi julgado parcialmente procedente pelos fundamentos declinados na sentença apelada (evento 69, SENT1), em cujo dispositivo constou o seguinte:
(TJSC; Processo nº 0312022-30.2018.8.24.0038; Recurso: Recurso; Relator: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6977672 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0312022-30.2018.8.24.0038/SC
RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
RELATÓRIO
Na origem, perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville, o pleito formulado na Ação de Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais com Produção Antecipada de Prova Pericial proposta por CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL JUSCELINO KUBITSCHEK II em face de ABM CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA foi julgado parcialmente procedente pelos fundamentos declinados na sentença apelada (evento 69, SENT1), em cujo dispositivo constou o seguinte:
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a ré à restituição, em favor do autor, da quantia de R$ 85.570,00 (oitenta e cinco mil, quinhentos e setenta reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde os desembolsos e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Rejeito as pretensões remanescentes. Dada a sucumbência recíproca e proporcional (art. 86, caput, do CPC), dividirão as partes, metade de cada, as custas e despesas processuais, enquanto a ré revel bancará sozinha honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo autor (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (evento 74, APELAÇÃO1). Em suas razões, impugnou a ausência de contestação da parte ré, ABM Construção Civil Ltda., destacando a ocorrência de revelia e a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Sustentou que a sentença foi omissa ao deixar de condenar a empresa apelada ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e honorários periciais, limitando-se à restituição do valor contratual. Alegou que os serviços de readequação do sistema de esgoto foram mal executados, agravando a situação existente e gerando transbordamentos e entupimentos frequentes, o que resultou em gastos adicionais com desentupimento (R$ 25.630,00) e perícias (R$ 40.498,80). Requereu a condenação da apelada ao pagamento do valor integral para reparação do sistema de esgoto (R$ 348.740,12), ou, subsidiariamente, ao menos 50% desse valor. Argumentou ainda que o condomínio, embora pessoa jurídica, sofreu danos morais em razão dos transtornos causados aos condôminos, como mau cheiro, presença de pragas e impossibilidade de uso das áreas comuns.
Ao final, pediu a reforma da sentença recorrida.
O apelado deixou transcorrer o prazo in albis para apresentar contrarrazões nos termos do artigo 346 do CPC.
Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça.
É o breve relato.
VOTO
Admissibilidade
No exercício da admissibilidade, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Mérito
No mérito, o recurso merece ser desprovido.
Observo que a parte autora, ora apelante, destacou a ocorrência de revelia e a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Requereu a condenação da empresa apelada ao pagamento de R$ 348.740,12 para reparação do sistema de esgoto, ou, subsidiariamente, ao menos 50% desse valor. Pleiteou também a restituição dos gastos com desentupimento (R$ 25.630,00) e honorários periciais judiciais e extrajudiciais (R$ 40.498,80). Por fim, pediu indenização por danos morais decorrentes dos transtornos causados aos condôminos.
De fato, o apelado foi revel na fase de conhecimento, atraindo os efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Contudo, a jurisprudência do Superior , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2025).
Ainda que a perícia tenha concluído pela má execução dos serviços prestados pela empresa ré, o nexo de causalidade entre os danos alegados na petição inicial e a conduta da apelada não foi devidamente comprovado, uma vez que tais problemas já estavam presentes antes da contratação, conforme demonstrado nos autos.
Destarte, como bem pontuado pelo juízo sentenciante "descabe o ressarcimento dos valores pagos para confecção de laudo emergencial "a fim de verificar a origem dos graves problemas" - o que conforme a perícia já deveria ter sido feito antes -, adotando-se aqui a mesma lógica da impossibilidade de transferir à ré cobertura superior àquilo que ela contratualmente se obrigou a fazer" (evento 69, SENT1).
Logo, não se pode afirmar, no caso, que o gasto suportado somente ocorreu em virtude da falha na prestação do serviço da empresa demandada, razão pela qual afigura-se indevida a indenização correspondente.
Dos danos morais
No que se refere aos danos morais, o autor sustentou que, embora se trate de pessoa jurídica, sofreu prejuízos extrapatrimoniais em razão dos transtornos enfrentados pelos condôminos, como mau odor, proliferação de pragas e restrições ao uso das áreas comuns do condomínio.
É certo que a Súmula 227 do Superior , rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-03-2021).
Ainda, nos termos da Súmula 29 deste Tribunal, o descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se houver demonstração de que as circunstâncias excepcionais do caso concreto causaram um grave abalo na esfera da dignidade da pessoa, como dor, vexame, sofrimento ou humilhação, que vá além do mero aborrecimento. No caso concreto, não restou comprovada tal situação pelo autor (art. 373, I do CPC), razão pela qual, ainda que o condomínio não fosse considerado ente despersonalizado, a pretendida indenização seria incabível.
A sentença, portanto, deve ser mantida incólume.
Da sucumbência
Negado provimento ao recurso, deve ser mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na origem.
Dos honorários periciais
Em relação ao pedido de condenação da parte ré ao ressarcimento do valor despendido pela parte apelante com os honorários do perito judicial, esclarece-se que tais valores estão compreendidos nas despesas processuais, quando o título executivo judicial utiliza a expressão “despesas processuais” de forma genérica.
Como se observa, a sentença de origem foi expressa ao determinar que, diante da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais. Assim, quanto à metade do valor impugnado — referente aos honorários periciais — a parte apelante já possui direito assegurado.
Nesse sentido, colaciona-se julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0312022-30.2018.8.24.0038/SC
RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. READEQUAÇÃO DE SISTEMA DE ESGOTO EM CONDOMÍNIO. admissibilidade. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO A HONORÁRIOS PERICIAIS JUDICIAIS. REVELIA (PRESUNÇÃO RELATIVA). LAUDO PERICIAL APONTANDO PROBLEMAS PRÉ‑EXISTENTES NA REDE. RESSARCIMENTO LIMITADO AO PREÇO DO SERVIÇO CONTRATADO. alegação de GASTOS com DESENTUPIMENTO e LAUDO TÉCNICO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO. DANOS MORAIS não configurados. INVIABILIDADE PARA CONDOMÍNIO EDILÍCIO (ENTE DESPERSONALIZADO). HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto pela parte apelante contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com produção antecipada de prova pericial, julgou parcialmente procedentes os pedidos em face da parte ré, mantendo‑se a controvérsia sobre a extensão da responsabilidade civil decorrente de contrato de prestação de serviços de readequação do sistema de esgoto de condomínio. A parte apelada foi revel, não tendo apresentado contrarrazões no prazo, que transcorreu in albis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar o efeito da revelia; (ii) apurar a extensão da responsabilidade civil da parte ré à luz do Código de Defesa do Consumidor e do laudo pericial judicial, incluindo o pleito de condenação ao custeio integral da reparação da rede; (iii) examinar a possibilidade de condenação da ré ao reembolso de gastos de desentupimento; (iv) verificar a hipótese de ressarcimento do valor desembolsado pelo autor quanto à realização de laudo técnico extrajudicial; (v) aferir a possibilidade do pedido de indenização por danos morais por condomínio edilício; e (vi) avaliar a possibilidade de condenação da parte ré ao pagamento integral dos honorários periciais judiciais
III. RAZÕES DE DECIDIR: (vii) A revelia não implica procedência automática: a presunção de veracidade é relativa e demanda cotejo com o conjunto probatório, consoante orientação do STJ. (viii) O laudo pericial judicial evidenciou a existência de falhas pré‑existentes na rede originalmente projetada e executada, inclusive quanto a transbordamentos, de modo que, embora se aplique a responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), não é razoável imputar à parte ré o custeio integral da readequação; mantém‑se a restituição restrita ao preço do serviço contratado, à luz do art. 20, II, do CDC e do art. 944 do CC. (ix) Inviável o reembolso dos gastos de desentupimento, ante a ausência de nexo causal direto e imediato com a atuação da parte ré, considerando, ainda, contratações pretéritas para serviços similares e o teor do laudo (art. 403 do CC). (x) Indevido o ressarcimento de despesas com laudo extrajudicial, pois não ficou demonstrado que o gasto ocorreu exclusivamente em razão da falha na prestação do serviço da empresa demandada. (xi) O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado, tendo em vista o entendimento consolidado do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Inviável a fixação de honorários recursais, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por QUITERIA TAMANINI VIEIRA, Desembargadora Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6977673v9 e do código CRC fc70da70.
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Signatário (a): QUITERIA TAMANINI VIEIRA
Data e Hora: 14/11/2025, às 17:11:27
0312022-30.2018.8.24.0038 6977673 .V9
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 0312022-30.2018.8.24.0038/SC
RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Certifico que este processo foi incluído como item 88 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20.
Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INVIÁVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
Votante: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
ALESSANDRA MIOZZO SOARES
Secretária
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