RECURSO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I. CASO EM EXAME1. DEMANDA AJUIZADA POR PARTE AUTORA EM DESFAVOR DA RÉ, VISANDO A CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS DECORRENTES DA RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GUINCHO E CAMINHÃO PIPA, FIRMADO POR PRAZO DETERMINADO, COM ALEGAÇÃO DE QUE A RESCISÃO FOI ABRUPTA E IMOTIVADA, CAUSANDO PREJUÍZOS SIGNIFICATIVOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A RESCISÃO CONTRATUAL FOI REALIZADA DE FORMA ABUSIVA; E (II) SABER SE A AUTORA TEM DIREITO À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EM DECORRÊNCIA DA RESILIÇÃO CONTRATUAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O CONTRATO PREVIA EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL PELA PARTE RÉ, MEDIANTE AVISO PRÉVIO DE 30 DIAS, SEM QUE ISSO GERASSE OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA.4. A PARTE RÉ CONCEDEU AVISO PRÉVIO...
(TJSC; Processo nº 0325583-92.2016.8.24.0038; Recurso: Recurso; Relator: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6971306 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0325583-92.2016.8.24.0038/SC
RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
RELATÓRIO
Na origem, perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville, os pleitos formulado na Ação de Rescisão de Contrato c/c Reparação de Danos proposta por CENNYN AR CONDICIONADO LTDA contra CONSTRUTORA VISEU LTDA e na Reconvenção promovida pela requerida contra a requerente foram julgados improcedentes pelos fundamentos declinados na sentença apelada (evento 251, SENT1).
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (evento 255, APELAÇÃO1) sustentando que a decisão está em descompasso com a legislação, doutrina e jurisprudência, pois houve descumprimento contratual pela recorrida Construtora Viseu Ltda., que promoveu alterações unilaterais no projeto, atrasou pagamentos e recusou celebrar novo aditivo, causando paralisações e prejuízos. Asseverou que tais condutas levaram à manutenção onerosa de funcionários, aumento de custos, dívidas trabalhistas e fiscais, além de impossibilitar a conclusão da obra. Argumentou que a recorrida contratou outra empresa para finalizar os serviços, mesmo sem rescisão formal, e que isso demonstra inadimplemento. Requereu o acolhimento dos pleitos de indenização por danos materiais, lucros cessantes, devolução de equipamentos e reconhecimento do direito à liquidação dos prejuízos. Ao final, pediu a reforma da sentença para julgar procedentes todos os pedidos da inicial. Como fundamento legal, indicou os arts. 324, §1º, II, 487, I e 994, I, 1009 do CPC.
A apelante deixou de recolher o preparo por ser beneficiária da gratuidade, concedida na instância originária (evento 8, DESP153).
A apelada apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pela manutenção da sentença proferida na origem (evento 263, CONTRAZAP1) e, concomitantemente, recurso adesivo (evento 264, RECADESI1).
No recurso adesivo, a demandada afirmou que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, realizando pagamentos inclusive superiores aos serviços prestados, enquanto a apelada Cennyn Ar Condicionado Ltda. suspendeu a execução, exigiu reajuste indevido e abandonou a obra, configurando inadimplemento. Defendeu que foi obrigada a contratar terceiros para concluir e reparar serviços mal executados, gerando despesas extraordinárias, além de ter pago valores a maior que devem ser restituídos. Invocou cláusulas contratuais que preveem multa de 10% sobre a mão de obra e indenização por perdas e danos, bem como dispositivos legais que impõem responsabilidade ao devedor pelo descumprimento. Requereu a reforma da decisão para condenar a apelada ao pagamento da multa contratual, ressarcimento das despesas e restituição dos valores pagos em excesso, com inversão do ônus da sucumbência. Como fundamento legal, indicou os seguintes artigos: arts. 85, 373, II, 389 e 406 do CC, arts. 416 do CC, arts. 487, I e 997, §1º e §2º do CPC.
Contrarrazoado também o recurso adesivo (evento 268, CONTRAZ1), vieram-me os autos conclusos.
Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça.
É o breve relato.
VOTO
Admissibilidade
No exercício da admissibilidade, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço tanto do recurso principal quanto do recurso adesivo.
Introdução
Inicialmente, ressalto que a decisão de saneamento e organização do processo do evento 41, TERMOAUD228 da fase de conhecimento, sobre a qual se operou a preclusão, distribuiu o ônus da prova conforme a teoria estática (caput do art. 373, e seus incs. I e II do CPC) e fixou as questões de fato relevantes, que são as seguintes: "A culpa pela rescisão. A existência de danos e o nexo de causalidade".
Em relação aos fatos, é incontroverso (CPC, art. 374, inc. III) que as partes litigantes firmaram, em 16/12/2013, o contrato de prestação de serviços nº 003.67.2013 (evento 23, INF170, aditado posteriormente - evento 23, INF173), que tinha por objeto a assessoria para compra de materiais e a prestação de serviços relacionados à instalação do sistema de climatização doa construção do CENTRO DE EVENTOS CANASVIEIRAS (Arena Multiuso Florianópolis), obra essa que foi assumida pela demandada em decorrência do êxito em processo licitatório realizado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, no ano de 2008.
Em relação à prova, além da documental que instruiu os arrazoados das partes, foi deferida a produção de prova pericial em engenharia civil (laudo no evento 120, LAUDO1) e contabilidade (laudo no evento 166, PET1) e, por fim, prova oral (termo no Evento 243 e mídia digital no Evento 244 da origem).
Dito isso, passo a apreciar os recursos formulados pelas partes.
Da apelação da autora e do recurso adesivo da demandada
Observo que o contrato ajustado entre as partes, em que pese não o diga expressamente, é um exemplo de contrato que combina elementos da prestação de serviços (arts. 593-609) e da empreitada (Código Civil, arts. 610-626).
Nos contratos de empreitada (que é preponderante na espécie), uma das partes, que se denomina empreiteiro (no caso, a apelante/autora), se obriga a executar e entregar, ou a fazer executar e entregar, por si ou com o auxílio de outros, determinada obra específica em favor de quem ordena a execução de acordo com o contrato, parte esta que se chama empreitante, ou dono da obra (apelada/requerida), e que se obriga a pagar o preço correspondente ao resultado esperado, que importa a produção, criação ou transformação de coisas, ou a criação de obra artística, material ou imaterial. O empreitante é o dono da obra ou o incumbido de contratar a empreitada; o empreiteiro é quem se vincula a fazer a obra, com independência econômica, e não como simples trabalhador subordinado. (NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JUNIOR, Nelson. Instituições de direito civil: volume 2 [livro eletrônico]: das obrigações, dos contratos e da responsabilidade civil. 2. ed. em e-book baseada na 2. ed. impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. e-PUB, 6 Mb, p. RB-21.1).
Como a empreitada tem natureza jurídica de contrato de resultado, é de sua essência jurídica a configuração da responsabilidade civil do empreiteiro pelo sistema da responsabilidade objetiva, resguardada, evidentemente, a possibilidade de o empreiteiro demonstrar a existência de causa de algum fato, criado pelo empreitante, que seja obstativo do dever de entregar a obra. Ao empreiteiro, durante a execução da obra, que deverá entregar pronta nos termos e prazo como combinados com o empreitante, dá-se ocasião de suspender o curso da empreitada se justa causa se der para a interrupção de seu atuar. Evidentemente impõe-se ao empreiteiro demonstrar a existência de justa causa, conforme prevista no CC 624, pois a ele, se for autor da ação, incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC 373 I), ou, se for réu da demanda proposta pelo empreitante, incumbe-lhe o ônus de provar os fatos impeditivos do direito do autor (CPC 373 II), especialmente, de que havia justa causa, vale dizer, obstáculo criado pelo empreitante, a justificar a interrupção da execução da obra e que, por isso, não está ele, empreiteiro, obrigado a pagar indenização. A obrigação do empreiteiro não se limita ao comportamento diligente e honesto de devedor. Exige, também, que ele realize a obra combinada, com lealdade bilateral (CC 422). (grifei - NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JUNIOR, Nelson. Instituições de direito civil: volume 2 [livro eletrônico]: das obrigações, dos contratos e da responsabilidade civil. 2. ed. em e-book baseada na 2. ed. impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. e-PUB, 6 Mb).
A fim de reformar a sentença que rejeitou sua pretensão ressarcitória, a apelante sustentou o descumprimento contratual pela requerida/apelada, que teria promovido alterações unilaterais no projeto durante a execução da obra sem o necessário ajuste proporcional nos valores, além de atrasar constantemente os pagamentos, justificando paralisações e dificuldades financeiras. Asseverou também a recusa da recorrida em celebrar novo termo aditivo, mesmo diante da necessidade de prorrogação e recomposição de custos.
A demandada, por seu turno, reiterou a pretensão expendida na reconvenção por meio da sua apelação adesiva, sustentando a culpa da autora/apelante pela rescisão.
Todavia, razão não lhes assiste, pois não restou demonstrado nos autos que a apelada ou a apelante descumpriram o contrato ajustado entre as partes e tampouco teriam dado azo à rescisão da avença.
Colho do laudo pericial produzido pelo Perito engenheiro civil (laudo no evento 120, LAUDO1) que ocorreram alterações no projeto objeto do contrato "em razão das modificações de projeto promovidas pelo Estado de SC", motivo pelo qual "surgiu a necessidade de inclusão de novos serviços não previstos inicialmente, bem como, diante da execução do contrato ter se estendido além do prazo inicialmente pactuado, as partes firmaram Termo Aditivo ...' 'firmado em 13/04/2015', constante do Evento 23, inf. 173, em função do acréscimo de mão de obra para troca de difusores, incluindo a alteração do prazo do contrato de 166 dias para 531 dias" (120.1, quesito "2", p. 5), o que culminou no termo aditivo do evento 23, INF173, que acresceu R$ 133.000,00 ao contrato original, passando a ser de R$ 5.083.500,00. Tal aditivo serviu também para cobrir as despesas decorrentes do acréscimo de mão de obra para troca de difusores na obra da Arena Multiuso Florianópolis (120.1, quesito "6", p. 7).
Essas constatações (que não foram refutadas pela autora/apelante) atenderam ao comando do art. 623 do Código Civil, segundo o qual "Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra".
Consta dos autos também prova documental de que a demandada pagou à autora/apelante um total de R$ 1.758.306,38 (evento 23, INF183, relatório e evento 23, INF184, comprovantes de depósito).
Questionado sobre se "houve paralisação ou atraso no repasse de valores por parte do Governo do Estado de Santa Catarina em favor da empresa VISEU, decorrentes dos contratos objeto da inicial (ARENA MULTIUSO CANASVIEIRAS)", o Perito respondeu (120.1, quesito "5", p. 6):
RESPOSTA: Sobre tal questionamento feito pelo Perito às partes, no Evento 92, a requerida assim se pronunciou: 'Sobre os pagamentos realizados pelo Estado para a Requerida Construtora Viseu o Juízo já havia deferido pedido da Requerente Cennyn para expedição de ofício ao Estado de Santa Catarina solicitando informações dos valores e datas dos repasses (Evento 41). No entanto, observa-se que não há nos autos notícia sobre resposta do Estado.' Embora este R. Juízo tenha intimado a parte no Evento 102, sobre os questionamentos complementares do perito (evento 92), a mesma Ré assim se pronunciou: 'A Requerida Construtora Viseu está realizando uma busca em seus arquivos, requerendo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para apresentar tais documentos, porquanto tratam-se de documentos arquivados de forma física e que já se encontram no arquivo morto da empresa em razão do tempo transcorrido desde a entrega da obra.' Mas concluiu com esclarecimentos adicionais (Evento 116): 'No que diz respeito ao Questionamento, a requerida informa que não localizou os documentos correspondentes, contudo, em princípio, não se recorda de inadimplementos do Governo do Estado. E continua: 'Os eventuais atrasos registrados em alguns pagamentos realizados pela requerida para a requerente Cennyn se deram em razão de atrasos na apresentação de documentação pela própria Cennyn'.
Por fim, constou do referido laudo (120.1, quesito "11", p. 9-10) que "considerando, portanto, os pagamentos que deveriam ser realizados a partir de 10/06/2014, ocorrem 16 pagamentos em atraso no período, sendo estes listados no Evento 23 INF 183 [...]. Ou seja: o total líquido pago em atraso a partir de 10/06/2015 foi de R$ 646.749,67":
Nessa mesma linha, no Laudo pericial contábil (evento 166, PET1, quesito 6.1, p. 8) constou que "a Parte Ré pagou a esta última um total de R$ 1.758.306,38. Logo, há um valor de R$ 23.376,13 que foi recebido a maior pela Parte Autora. Ainda assim, em que pese o valor recebido a maior, cabe ressaltar que ao longo do contrato a maioria dos pagamentos foram recebimentos em atraso, sendo que esses atrasos ficaram na média de 32 dias, com alguns chegando a 86 até 134 dias de atraso".
O Perito resumiu essas informações no seguinte quadro (evento 166, PET1, p. 14):
Ou seja, os laudos produzidos por ocasião da fase de instrução não corroboram as teses autorais no sentido da culpa da apelada pela rescisão do contrato pelo inadimplemento das suas obrigações (Código Civil, art; 475).
Nessa mesma linha, a prova oral produzida (termo de audiência no evento 243, TERMO1 e mídias digitais no Evento 244, VIDEO1, VIDEO2 e VIDEO3, 1G) tampouco referenda a narrativa autoral.
O testigo William Ramos (arrolado pela apelante) expôs que a média salarial dos empregados da apelante era R$ 3.000,00, valor que subiu para algo entre R$ 7.500,00 e R$ 8.000,00 para cada "técnico VRV" necessário à dimensão da obra objeto do contrato descrito nos autos (Evento 244, VIDEO1, 5m40s). Rafael Idolino de Souza, por seu turno, expôs que outra empresa que o chamou para trabalhar na finalização da obra. (Evento 244, VIDEO2, 2m20s). Por fim, Manoel Silveira da Rocha, mestre de obras da apelada, não prestou o compromisso legal e foi ouvido como informante (Evento 244, VIDEO3, 0m50s).
Ou seja, não é possível aferir, dos autos, inadimplemento que possa ser imputado à apelada (e tampouco à apelante), impendendo ressaltar que a empresa demandada efetuou os pagamentos que lhe competiam, ainda que a destempo.
Sobre o prazo de conclusão da obra, constou no contrato originário (evento 23, INF170):
Tal prazo foi prorrogado por ocasião do aditamento (evento 23, INF173), nos seguintes termos:
Da coadjuvação desses elementos, ressalto que não vislumbro nexo de causalidade entre os prejuízos supostamente experimentados pelas recorrentes e os aludidos atrasos, não sendo demais rememorar que 1) o laudo pericial contábil concluiu que a requerida efetuou pagamentos a maior em favor da demandante e 2) o aditivo contratual firmado contemplou um acréscimo na remuneração da requerente, após as alegadas paralisações da obra e alterações no projeto original.
Não pode ser esquecido que o Código Civil (art. 602, que também rege a contratação ajustada entre as partes) estabelece que o prestador dos serviços, contratado por tempo certo ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra.
Em relação aos alegados prejuízos decorrentes da manutenção de funcionários da apelante (que, segundo defendeu, afirmou que foi obrigada a manter quadro de pessoal maior e com salários elevados por imposição da recorrida, sob pena de não receber medições, o que teria gerado despesas excessivas, agravadas pelos atrasos nos pagamentos e paralisações da obra), novamente sem razão.
O ajuste firmado entre as partes estabeleceu expressamente que a instalação de todo o sistema de climatização da obra Arena Multiuso Florianópolis (Cento de Eventos Canasvieiras), "incluindo toda a mão- de-obra, impostos, encargos, alimentação, estadia, equipamentos e transportes de material necessários para tal finalidade, bem como assessoria técnica para compras diretas de materiais" (evento 23, INF170, cláusula 1ª, p. único, p. 1) seria de responsabilidade da contratada/apelante, sendo que no preço ajustado (que, inicialmente, era de R$ 4.950.150,00), "estão inclusos todos os tributos, tais como ICMS, IPI, ISS e PIS/COFINS e demais que a legislação determinar, cabendo a contratada pagar todas as despesas necessárias ou úteis à prestação dos serviços contratados ou dele decorrentes, sem exceção, saldo as expressamente excluídas neste instrumento." (evento 23, INF170, cláusula 2ª, p. 1º, p. 2).
Especificamente tocante às obrigações trabalhistas (evento 23, INF170, cláusula 11ª, p. 7), mais uma vez o contrato foi expresso no sentido de que "Se vier a ser interposta ação trabalhista contra a contratada em que a contratante figure solidariamente e subsidiariamente como responsável pelos encargos trabalhistas não honrado pela contratada, a contratante, desde já, se reserva no direito de reter valores de pagamento à contratada para a realização do pagamento dos encargos trabalhistas não pagos, restando o direito da contratante de ingressar judicialmente com pedido de ação regressiva contra a contratada".
Derradeiramente, nesse particular, o laudo pericial contábil (evento 166, quesito 5, PET1, p. 9-10), em relação ao número de empregados (denominados "funcionários" no documento), inspecionou os resumos das folhas de pagamento da apelante entre os meses de dezembro de 2013 e setembro de 2015, observando que "de dez/13 até jul/14 houve um considerável aumento no total da folha de pagamento, entretanto, após este período o valor da folha mensal foi reduzindo até zero em jun/15, mantendo-se nesse valor até o final do período do contrato. Entretanto, resta prejudicado a parte do quesito: "Se positiva, qual o valor do gasto mensal com tais despesas e percentualmente quanto tais gastos representavam em relação às despesas totais da Autora para cumprimento do contrato e respectivos aditivos.", pois, ao inspecionar os balancetes e demais documentações, não foi possível segregar os gastos destinados a atender a obra em relação às demais despesas administrativas da Empresa".
Outro aspecto importante é a possibilidade de resolução (ou denúncia) contratual (evento 23, INF170, cláusula 10, p. 6):
Ou seja, da detida análise das provas produzidas nos autos, repito que não constato a demonstração dos fatos constitutivos do direito da apelante, a teor do art. 373, inc. I, do CPC, não havendo prova da culpa de qualquer das partes pela rescisão da avença e tampouco do necessário nexo de causalidade entre os danos experimentados pela recorrente (cuja existência não se nega), incluindo os lucros cessantes, e as condutas imputadas à apelada.
Dizendo o mesmo por outras palavras: não visualizo nexo de causalidade entre os prejuízos da apelante e as alterações unilaterais no projeto durante a execução da obra, os alegados atrasos nos pagamentos e a recusa da apelada em celebrar novo termo aditivo.
Nessa linha, colho da jurisprudência catarinense, mutatis mutandis:
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I. CASO EM EXAME1. DEMANDA AJUIZADA POR PARTE AUTORA EM DESFAVOR DA RÉ, VISANDO A CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS DECORRENTES DA RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GUINCHO E CAMINHÃO PIPA, FIRMADO POR PRAZO DETERMINADO, COM ALEGAÇÃO DE QUE A RESCISÃO FOI ABRUPTA E IMOTIVADA, CAUSANDO PREJUÍZOS SIGNIFICATIVOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A RESCISÃO CONTRATUAL FOI REALIZADA DE FORMA ABUSIVA; E (II) SABER SE A AUTORA TEM DIREITO À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EM DECORRÊNCIA DA RESILIÇÃO CONTRATUAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O CONTRATO PREVIA EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL PELA PARTE RÉ, MEDIANTE AVISO PRÉVIO DE 30 DIAS, SEM QUE ISSO GERASSE OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA.4. A PARTE RÉ CONCEDEU AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS, DEMONSTRANDO RESPEITO À BOA-FÉ CONTRATUAL, O QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA RESCISÃO5. A AUTORA NÃO COMPROVOU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A RESCISÃO E OS ALEGADOS DANOS, TAMPOUCO DEMONSTROU QUE OS INVESTIMENTOS REALIZADOS NÃO PODERIAM SER REAPROVEITADOS EM OUTRAS ATIVIDADES.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A RESCISÃO CONTRATUAL FOI LÍCITA E RESPEITOU OS TERMOS CONTRATUAIS. 2. NÃO HÁ DIREITO À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, DADA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE E NEXO DE CAUSALIDADE.___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 421-A; CC, ART. 473, PAR. ÚNICO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, APELAÇÃO N. 0300426-91.2018.8.24.0218, REL. CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 10.05.2022. (TJSC, ApCiv 5027945-79.2021.8.24.0038, 5ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão GLADYS AFONSO, julgado em 05/08/2025)
Consta do referido acórdão:
Ademais, a Apelante não comprovou nexo de causalidade direto e imediato entre a rescisão e os alegados danos, tampouco demonstrou que os investimentos feitos não poderiam ser reaproveitados em outras atividades.
Aqui, as notas fiscais e planilhas juntadas apenas evidenciam que houve estruturação da empresa, o que é próprio de qualquer execução contratual. Não há prova de que esses investimentos foram perdidos ou tornaram-se inúteis exclusivamente em razão do término do contrato.
Colho da fundamentação da sentença apelada nos autos da Apelação Cível n. 0309529-22.2014.8.24.0038, 5ª Câmara de Direito Civil do e. TJSC, relatora para Acórdão Desa. CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, D.E. 05/05/2025, o seguinte:
Malgrado a inexistência de um dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil (ato ilícito), o que, por si só, afasta o dever de a parte ré indenizar os danos materiais e morais aventados, entendo necessário ressaltar quanto aos prejuízos materiais alegados, que estes não têm relação de causa e efeito com os contratos em apreço (nexo de causalidade), pois o investimento realizado para a ampliação da infraestrutura e capacidade empresarial da autora, assim como a responsabilidade pelo pagamento de débitos trabalhistas com a mão de obra empregada não estavam atrelados às propostas apresentadas à ré. Gizo que a aplicação no capital da empresa consistiu, na verdade, em mera liberalidade e risco próprios da autora ao assumir a prestação de serviços de usinagem para a ré.
Assim, correta a sentença apelada ao rejeitar as pretensões ressarcitórias formuladas pelas recorrentes.
Além da tutela ressarcitória, a autora formulou também pleito atinente à devolução dos equipamentos empregados na obra (evento 1, PET1, p. 8, item "d").
A sentença apelada rejeitou o pedido nos seguintes termos:
Da devolução de equipamentos.
Pleiteia, a demandante, a devolução dos equipamentos que permaneceram na obra. Alternativamente, requer o pagamento da quantia de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Embora a parte autora tenha comprovado a existência de um container/escritório no campo de obras, fato confirmado pelo preposto da requerida em seu relato, tenho que não há como imputar esta responsabilidade à requerida.
Note-se que a requerente não retornou para o término dos serviços contratados, tampouco para buscar seus equipamentos.
Inclusive, extraio da correspondência eletrônica acostada no evento1-INF134, que o Engenheiro Pedro, preposto da requerida, encaminhou para eduardo@ceccynarcondicionado.com.br uma mensagem com o seguinte teor:
"A locação do container está correndo, já estava previsto a retirada do material do seu interior em abril. Necessito que seja retirado o material de dentro, caso for preciso, podemos colocar o material dentro da obra (no almoxarifado)".
No e-mail seguinte, a autora afirma que recebeu um frete, porém não verificou o encaminhamento dos termômetros [sem especificar quantos e quais exatamente] e do quadro elétrico.
Noutro e-mail, um preposto da autora afirmou:
"Passei ontem na hora do almoço na Arena e verifiquei que no container existem materiais de alto custo para a obra e devem ser retirados imediatamente. Não passei para o Pedro, pois o mesmo não estava lá, nem seu encarregado, pois era hora do almoço. Precisamos retirar imediatamente do container os termômetros, os rabichos e o quadro elétrico".
Denota-se, pois, que a parte autora foi informada sobre a necessidade de retirada dos materiais, os quais, inclusive, sempre estiveram a sua disposição.
Assim, deveria ter comparecido na obra para retirada de seus pertences, ainda mais se possuíam o mencionado valor agregado.
Neste ponto, a requerente não demonstrou a responsabilidade da requerida. Muito menos, aliás, do que se tratava esse material, onde efetivamente estava localizado, suas quantidades e qualidade, a fim de fosse possível averiguar-se quanto ao valor reclamado a título de pagamento por estes. Considerando, desta feita, que a prova incumbe à autora (art. 373, I, CPC), o pleito é improcedente.
Todavia, nos termos da cláusula primeira do contrato firmado entre as partes (evento 23, INF170), o objeto do ajuste era a assessoria para compra de materiais e a prestação de serviços relacionados à instalação do sistema de climatização da construção do CENTRO DE EVENTOS CANASVIEIRAS.
Já a cláusula sexta do contrato estabeleceu:
Ou seja, competia à própria requerente o ônus de transportar seus equipamentos, não havendo obrigação legal ou contratual da requerida em guardá-los na condição de depositária.
Além disso, igualmente é incontroverso nos autos (CPC, art. 374, inc. III) que a obra já está finalizada há muitos anos, não havendo notícia de que a requerida tenha impedido ou embaraçado a autora em obter tais equipamentos de volta.
Dessarte, correta a improcedência de tal pedido.
E o mesmo destino merece o recurso adesivo manejado pela demandada a fim de ver reformada a sentença em relação à improcedência da reconvenção, na qual a requerida pleiteou a condenação da autora ao pagamento de multa contratual, alegando abandono da obra e descumprimento das obrigações pactuadas.
Contudo, conforme colho dos autos, verifico que os alegados atrasos decorreram de fatores externos (alterações no projeto promovidas pelo Estado de Santa Catarina, e outras paralisações), não havendo celebração de novo (terceiro) aditivo contratual, razão pela qual correta a sentença apelada ao afastar a configuração de inadimplemento por parte da autora/apelante, não devendo assim suportar a penalidade contratual.
Em relação aos pedidos de indenização por danos materiais e restituição de valores, julgados improcedentes pela sentença recorrida, restou demonstrado (nos termos já expostos) que a requerida pagou à autora apenas pelos serviços efetivamente realizados, não havendo, portanto, prova dos prejuízos alegados pela reconvinte (art. 373, inc. I, do CPC). E, por fim, a perícia contábil revelou que eventuais valores excedentes decorreram de encargos moratórios, aplicáveis nos termos do art. 406 do Código Civil, diante dos atrasos significativos nos pagamentos (Laudo do evento 166, PET1, quesito "1", p. 8).
Portanto, também o recurso adesivo não comporta provimento.
Da sucumbência
Negado provimento aos recursos, deve ser mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na origem.
Dos honorários recursais
Considerando o desprovimento da espécie, arbitro os honorários recursais em 5% (art. 85, §11, do CPC), estabelecendo a verba honorária global em favor dos advogados da parte autora em 15% sobre o valor da causa principal (em favor da requerida) e sobre o valor da reconvenção (em favor da requerente/reconvinda).
No caso, segundo a orientação da Corte Especial do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0325583-92.2016.8.24.0038/SC
RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE EMPREITADA PARA INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO EM OBRA PÚBLICA. falta de provas da culpa pela rescisão contratual de ambas as partes. obrigações satisfeitas, ainda que a destempo, com o pagamento de encargos moratórios. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NA ORIGEM. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos, bem como os pleitos reconvencionais, envolvendo contrato de empreitada para instalação de sistema de climatização em obra pública. A parte apelante sustenta descumprimento contratual pela parte ré, com alegação de alterações unilaterais no projeto, atrasos nos pagamentos e recusa em celebrar aditivo, pleiteando indenização por danos materiais, lucros cessantes e devolução de equipamentos. A parte recorrida, em recurso adesivo, afirma abandono da obra pela autora, requerendo multa contratual, ressarcimento de despesas e restituição de valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve inadimplemento contratual imputável à parte ré, capaz de justificar indenização por danos materiais, lucros cessantes e devolução de equipamentos; e (ii) apurar se a parte autora descumpriu obrigações contratuais, ensejando multa, ressarcimento e restituição de valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) Não há prova da culpa de qualquer das partes pela rescisão, tampouco nexo de causalidade entre os prejuízos alegados e condutas imputadas, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. (iv) A perícia técnica constatou que as alterações no projeto decorreram de determinação do ente público contratante, sendo firmado termo aditivo para recomposição do prazo e do preço, afastando a tese de inadimplemento. (v) A perícia contábil revelou pagamentos a maior em favor da autora e atrasos médios de 32 dias, sem correlação direta com os danos alegados, além de inexistência de prova quanto à responsabilidade da ré pela guarda de equipamentos. (vi) Os pedidos reconvencionais também não prosperam, pois não demonstrada justa causa para aplicação de multa contratual ou ressarcimento, sendo eventuais diferenças decorrentes de encargos moratórios previstos no art. 406 do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO: Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Teses de julgamento:
“1. A ausência de prova do inadimplemento contratual e do nexo de causalidade entre os prejuízos alegados e as condutas imputadas afasta o dever de indenizar”;
“2. A celebração de termo aditivo para recomposição do prazo e do preço descaracteriza a alegação de descumprimento contratual pela parte ré”;
“3. Não demonstrada justa causa para aplicação de multa contratual ou restituição de valores, impõe-se a improcedência da reconvenção.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; CC, arts. 422, 602, 623 e 406.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0300426-91.2018.8.24.0218, Rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10.05.2022; TJSC, Apelação n. 5027945-79.2021.8.24.0038, Rel. Gladys Afonso, j. 05.08.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso principal e do recurso adesivo e, no mérito, negar-lhes provimento. Fixo os honorários recursais em 5%, de modo a estabelecer verba honorária total à hipótese de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa principal e da reconvenção, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 0325583-92.2016.8.24.0038/SC
RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Certifico que este processo foi incluído como item 80 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20.
Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO PRINCIPAL E DO RECURSO ADESIVO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO. FIXO OS HONORÁRIOS RECURSAIS EM 5%, DE MODO A ESTABELECER VERBA HONORÁRIA TOTAL À HIPÓTESE DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
Votante: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
ALESSANDRA MIOZZO SOARES
Secretária
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