RECURSO – Documento:7081594 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0700386-82.2010.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO O Município de Balneário Camboriú interpõe recurso de apelação, nos autos da Execução Fiscal n. 0700386-82.2010.8.24.0005, que promove contra Doracy Zappelini & Filhos Ltda., inconformado com a sentença, prolatada pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital, que, de ofício, reconheceu a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgou extinto o feito, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil (CPC) (evento 49, SENT1).
(TJSC; Processo nº 0700386-82.2010.8.24.0005; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7081594 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0700386-82.2010.8.24.0005/SC
DESPACHO/DECISÃO
O Município de Balneário Camboriú interpõe recurso de apelação, nos autos da Execução Fiscal n. 0700386-82.2010.8.24.0005, que promove contra Doracy Zappelini & Filhos Ltda., inconformado com a sentença, prolatada pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital, que, de ofício, reconheceu a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgou extinto o feito, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil (CPC) (evento 49, SENT1).
Sustenta, em suma, que deve ser afastada a prescrição intercorrente, porquanto da "data de início da suspensão de 1 ano da execução fiscal considerada na sentença (02/05/2013) até a data da publicação da sentença (29/07/2025) que extinguiu a ação por prescrição intercorrente, passaram-se 12 anos, 2 meses e 27 dias"; entretanto, "neste mesmo período, a execução fiscal ficou paralisada por 9 anos, 1 mês e 23 dias, devido à demora exclusiva dos mecanismos inerentes à justiça", incidindo o enunciado da Súmula n. 106 do Superior (RITJSC), uma vez que a causa não se revela complexa e a matéria foi decidida em recurso representativo da controvérsia repetitiva pelo STJ.
A insurgência volta-se contra o reconhecimento judicial ex officio da prescrição intercorrente para a execução de crédito tributário de TLL, do exercício de 2005 (evento 4, CDA2).
A demanda foi ajuizada em 10/12/2010 (evento 3, PET1) e, determinada a citação, em 07/06/2011 (evento 7, DESP3), a correspondência retornou sem cumprimento (evento 10, ATOORD5).
Em 02/05/2013, o Município de Balneário Camboriú postulou a citação da empresa em nome do seu representante legal, indicando novo endereço (evento 11, PET6), no qual a medida resultou igualmente inexitosa, em 2019 (evento 14, AR8).
Em 20/09/2019, realizou-se pesquisa de endereços (evento 17, ATOORD11), da qual foi intimado o ente público, em 03/10/2019 (evento 19, OUT13), decorrendo o prazo sem manifestação (evento 20, CERT14).
Em 29/02/2020, o credor foi novamente intimado para impulsionar o feito (evento 25, OUT18), ocasião em que pleiteou a citação novamente no primeiro endereço no qual a diligência restou frustrada (evento 26, PET19).
Expedido mandado, o oficial de justiça certificou, em 03/03/2022, a não localização da executada (evento 35, CERT1).
Intimado, em 11/03/2022 (evento 36, ATOORD1), o credor pediu, em 26/05/2022, a citação por edital (evento 40, PET1).
O pedido não foi apreciado, sobrevindo, em 27/09/2024, ato ordinatório determinando a intimação do exequente para se pronunciar acerca de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição (evento 43, ATOORD1).
Depois da manifestação do Município de Balneário Camboriú (evento 46, PET1), o processo foi extinto, em 29/07/2025, ao fundamento do advento da prescrição intercorrente (evento 49, SENT1).
Feito esse introito, passo ao exame do recurso.
A prescrição intercorrente é instituto jurídico criado para sancionar a negligência do titular do direito e tutelar o princípio da segurança jurídica, que repele a tramitação indefinida dos feitos.
No âmbito tributário, vige o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, que assim dispõe:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004).
§ 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009).
Em 12/09/2018, o Superior , rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-03-2022, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA. APELO DO MUNICÍPIO. ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. EXECUÇÃO QUE DEIXOU DE SER IMPULSIONADA EM RAZÃO DE INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. DESPACHO CITATÓRIO LANÇADO MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA EXTINTIVA DESCONSTITUÍDA A FIM DE RETOMAR A MARCHA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0907836-11.2015.8.24.0040, do , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-02-2022, grifei).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para afastar a prescrição intercorrente.
Não são cabíveis os honorários recursais, dispostos no art. 85, § 11, do CPC, na medida em que não estão presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ.
Custas legais (art. 1.007, §1º do CPC).
Intimem-se.
Após, transitada em julgado, dê-se baixa.
assinado por VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7081594v14 e do código CRC 3b2f751e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
Data e Hora: 13/11/2025, às 18:31:46
0700386-82.2010.8.24.0005 7081594 .V14
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