Decisão TJSC

Processo: 0808194-61.2013.8.24.0064

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

Órgão julgador: Turma, j. 03.12.2019; STJ, AgRg no HC 820.934/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.06.2023; TJSC, AI n. 4020906-70.2018.8.24.0000, rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12.11.2020; TJSC, Apelação n. 5022839-27.2024.8.24.0008, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04.09.2025; TJSC, Apelação n. 0505251-21.2013.8.24.0008, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 27.08.2025.

Data do julgamento: 10 de novembro de 2011

Ementa

RECURSO – Documento:7030738 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0808194-61.2013.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 148 da origem): Ocupam-se os autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por perdas e danos materiais e morais proposta por L. B. contra API SPE 03 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, objetivando compelir a demandada à entrega de unidade habitacional e indenização por danos materiais e morais. Aduziu a parte autora, em síntese, que firmou contrato de compra e venda com a demandada, com prazo de entrega da unidade autônoma para 10 de novembro de 2011. Asseverou que, apesar de adimplente com suas obrigações contratuais, não recebeu as chaves do imóvel, sofrendo prejuízos materiais e morais...

(TJSC; Processo nº 0808194-61.2013.8.24.0064; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO; Órgão julgador: Turma, j. 03.12.2019; STJ, AgRg no HC 820.934/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.06.2023; TJSC, AI n. 4020906-70.2018.8.24.0000, rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12.11.2020; TJSC, Apelação n. 5022839-27.2024.8.24.0008, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04.09.2025; TJSC, Apelação n. 0505251-21.2013.8.24.0008, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 27.08.2025.; Data do Julgamento: 10 de novembro de 2011)

Texto completo da decisão

Documento:7030738 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0808194-61.2013.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 148 da origem): Ocupam-se os autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por perdas e danos materiais e morais proposta por L. B. contra API SPE 03 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, objetivando compelir a demandada à entrega de unidade habitacional e indenização por danos materiais e morais. Aduziu a parte autora, em síntese, que firmou contrato de compra e venda com a demandada, com prazo de entrega da unidade autônoma para 10 de novembro de 2011. Asseverou que, apesar de adimplente com suas obrigações contratuais, não recebeu as chaves do imóvel, sofrendo prejuízos materiais e morais em decorrência do inadimplemento da ré. Requereu, ao final, a condenação da ré à entrega do imóvel, ao pagamento de indenização por perdas e danos materiais e morais, e a inversão do ônus sucumbencial. Citada, a ré apresentou contestação (Evento 29, PET28), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva da PDG REALTY S/A. No mérito, sustentou a incidência de cláusula de tolerância, a ausência de ilicitude em sua conduta, e a inexistência de danos materiais e morais. Pugnou, ao fim da peça de defesa, pela improcedência dos pedidos iniciais. Realizou-se audiência de instrução e julgamento (Evento 110), com a oitiva de testemunha. As partes apresentaram alegações finais (Evento 115 e Evento 116). Considerando a alienação do objeto litigioso, a instrução foi reaberta, conferindo prazo para as partes formularem requerimentos (Evento 139). A parte autora pugnou pela realização de perícia, ao passo que a requerida reiterou a manifestação de Evento 133. Sentenciando, o Magistrado a quo julgou a lide nos seguintes termos:  ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por L. B. contra API SPE 03 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando-se a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Grafo que, acaso a parte sucumbente seja beneficiária da Justiça Gratuita, resta suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios em relação à sucumbência (art. 98, § 3º, CPC), não sendo afastada a exigibilidade em relação à multa por litigância de má-fé (art. 98, § 4º, CPC) eventualmente aplicada. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação aduzindo, em suma: a) descumprimento contratual pela apelada, com inadimplemento injustificado; b) cerceamento de defesa, pois o juízo de origem indeferiu produção de provas (pericial e testemunhal) solicitadas após reabertura da instrução; c) decisão surpresa, violando o contraditório e a ampla defesa; e, d) danos materiais e morais evidenciados pela frustração de projeto de vida (casamento planejado com base na entrega do imóvel). Nesse contexto, requer a reforma da sentença, com reconhecimento da obrigação de fazer (entrega do imóvel) ou conversão em perdas e danos. Subsidiariamente, almeja o retorno ao status quo ante, com restituição dos valores pagos, com a inversão dos ônus sucumbenciais (evento 154 da origem). O prazo para apresentar contrarrazões transcorreu in albis. Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relatório. VOTO Ab initio, o reclamo em voga comporta conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.  Do apelo Trata-se de recurso de apelação interposto por L. B. contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danos e danos morais, proposta em face de API SPE03 – Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltda. Na origem, o autor alegou ter firmado contrato de compromisso de compra e venda de unidade autônoma no empreendimento “Mirante das Quatro Estações”, com previsão de entrega para novembro de 2011, afirmando estar adimplente e não ter recebido a posse do imóvel, pleiteando imissão na posse, indenização por danos materiais (aluguéis e móveis sob medida) e danos morais. A sentença recorrida entendeu que o autor não comprovou adimplemento integral das obrigações contratuais, aplicando a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), reconheceu a validade da alienação extrajudicial do bem e afastou a pretensão indenizatória por ausência de nexo causal. Em suas razões, o apelante sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e testemunhal, alega contradição com decisão interlocutória anterior que reconheceu mora da ré e pugna pela reforma da sentença para condenar a requerida ao cumprimento do contrato ou, subsidiariamente, ao pagamento das indenizações postuladas. Sem razão. Isso porque o magistrado de origem registrou fundamentação adequada ao reconhecer a desnecessidade da prova requerida, considerando a suficiência dos documentos já acostados aos autos para a solução da controvérsia. Tal decisão encontra respaldo no art. 370 do Código de Processo Civil, que confere ao juiz a prerrogativa de indeferir diligências probatórias que se revelem inúteis ou meramente protelatórias, preservando, assim, a racionalidade e a eficiência do processo. A propósito, mutatis mutandis, destaco: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS. INADIMPLEMENTO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual cumulada com cobrança, condenando a ré ao pagamento de R$ 26.990,17, acrescido de encargos moratórios, em razão do inadimplemento de valores referentes a três contratos de prestação de serviços de publicidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de preclusão e inovação recursal quanto a matérias não apreciadas na sentença; (ii) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (iii) examinar a exigibilidade do crédito decorrente dos contratos firmados entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Questões não submetidas ao juízo de origem configuram inovação recursal e não podem ser analisadas em segundo grau, sob pena de supressão de instância, ainda que versem sobre matéria de ordem pública (STJ, HC 470.704/MG). 4. O princípio do livre convencimento motivado (CPC, arts. 370 e 371) autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide quando considerar desnecessária a dilação probatória, não configurando cerceamento de defesa. 5. O princípio da dialeticidade é atendido quando o recurso apresenta fundamentos mínimos e pertinentes de inconformismo, havendo correlação entre a decisão recorrida e as razões recursais. 6. Comprovada a celebração de três contratos de prestação de serviços publicitários e demonstrada documentalmente a efetiva execução das obrigações, incumbe à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II), o que não ocorreu. 7. Nos contratos em questão, a obrigação da autora é de meio, não de resultado, de modo que o descontentamento com a qualidade dos serviços não afasta o dever de pagamento. IV. DISPOSITIVO  8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 320, 336, 370, 371 e 373, II; CC, arts. 389 e 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 470.704/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.12.2019; STJ, AgRg no HC 820.934/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.06.2023; TJSC, AI n. 4020906-70.2018.8.24.0000, rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12.11.2020; TJSC, Apelação n. 5022839-27.2024.8.24.0008, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04.09.2025; TJSC, Apelação n. 0505251-21.2013.8.24.0008, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 27.08.2025. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ** (TJSC, Apelação n. 5004973-73.2024.8.24.0018, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 07-10-2025, grifou-se). No mérito, cumpre analisar se houve inadimplemento contratual por parte da ré e se estão presentes os requisitos para a condenação em perdas e danos e danos morais. De início, é incontroverso que as partes firmaram contrato de compromisso de compra e venda em 08/12/2007, com prazo de entrega previsto para novembro de 2011, admitida cláusula de tolerância de 180 dias, conforme consta do instrumento contratual. Todavia, a prova documental revela que o autor deixou de efetuar pagamentos após notificações extrajudiciais, condicionando a retomada ao esclarecimento sobre a entrega do empreendimento. Tal conduta, embora compreensível diante da mora da ré, não afasta a incidência do art. 476 do CC, segundo o qual “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. Ademais, consta dos autos que a unidade foi objeto de leilão extrajudicial, nos termos do art. 63 da Lei 4.591/64, fato não impugnado de forma eficaz pelo apelante, o que reforça a impossibilidade de cumprimento específico da obrigação de fazer. Quanto aos danos materiais, o autor pleiteia indenização por aluguéis e móveis sob medida. Contudo, não há prova robusta do efetivo desembolso com locação, tampouco demonstração de nexo causal direto entre a conduta da ré e os prejuízos alegados, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, CPC). No tocante aos danos morais, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que o inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral, salvo se demonstrada situação excepcional que atinja direitos da personalidade. Ou seja, o mero atraso na entrega do imóvel, ainda que relevante, não configura automaticamente abalo moral indenizável. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. TESE DE QUE DEVEM SER INDENIZADOS OS DANOS MORAIS. SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA E INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO PELO MÉTODO BIFÁSICO (R$ 5.000,00), CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação objetivando reforma de sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por falha na prestação do serviço de transporte rodoviário, condenando apenas ao pagamento de danos materiais e distribuindo os encargos de sucumbência em regime de sucumbência recíproca.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de provas; (ii) definir se o dano moral restou configurado, à vista da ausência de assistência e de informação adequada ao consumidor; (iii) estabelecer o valor da indenização por dano moral; (iv) determinar se é cabível a fixação equitativa dos honorários (art. 85, § 8º, CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. Conforme jurisprudência desta Corte, em razão do princípio da primazia do julgamento do mérito, dispensou-se a análise da preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a decisão seria favorável ao apelante/autor. III.2. O descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial (Súmula n. 29 do TJSC). A situação dos autos ultrapassou o mero aborrecimento porquanto o consumidor restou completamente desamparado/desassistido e desinformado, sendo que o apelado/réu sequer informou sobre a (in)ocorrência do cancelamento da viagem contratada. Ademais, após ter passado a madrugada em local inóspito e sem qualquer satisfação do apelado/réu, o apelante/autor teve de providenciar, por meios próprios, uma forma de chegar ao destino que teria contratado com a parte adversária. III.3. Conforme a jurisprudência do STJ, a fixação do quantum do dano moral deve observar o método bifásico em que, primeiro fixa-se valor-base com base em precedentes e, posteriormente, ajusta-se o valor de acordo com as peculiaridades do caso concreto. A análise da jurisprudência desta Câmara Julgadora e das nuances do caso concreto levaram à fixação do valor da condenação em R$ 5.000,00, com correção pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de 1% ao mês a partir da citação. III.4. Não cabe fixação equitativa de honorários. O indexador a ser aplicado deve se dar em observância à ordem do art. 85, § 2º, do CPC, conforme Tema 1.076/STJ. Caso concreto em que, de acordo com a ordem preferencial do referido dispositivo legal, o valor da condenação deve ser utilizado base de cálculo dos honorários advocatícios.  III.5. Com a procedência do pedido de dano moral, inverte-se integralmente a sucumbência em desfavor do apelado/réu, sobretudo em observância à Súmula n. 326 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e parcialmente provido para: (a) condenar o apelado/réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de 1% ao mês desde a citação; (b) redistribuir os ônus sucumbenciais integralmente em desfavor do apelado/réu. Honorários recursais incabíveis. (TJSC, Apelação n. 5013206-18.2024.8.24.0064, do , rel. João Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2025, grifou-se). Aliás, este Sodalício editou Súmula acerca da temática: “O descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial”. Por outro lado, no que tange aos lucros cessantes, é certo que a jurisprudência admite a presunção de prejuízo quando o comprador permanece vinculado ao contrato e aguarda a entrega do imóvel, conforme entendimento consolidado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0808194-61.2013.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.  Irresignação DA PARTE AUTORA. INADIMPLEMENTO. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISUM A QUO ESCORREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por perdas e danos materiais e morais, proposta com o objetivo de compelir a ré à entrega de unidade habitacional ou, subsidiariamente, indenização por danos materiais e morais. A decisão recorrida reconheceu a ausência de adimplemento integral das obrigações contratuais pelo autor, aplicou a exceção do contrato não cumprido, validou a alienação extrajudicial do bem e afastou a pretensão indenizatória por falta de nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de provas pericial e testemunhal; (ii)  se estão presentes os requisitos para condenação da ré ao cumprimento do contrato ou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O indeferimento da prova requerida não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento, nos termos do art. 370 do CPC. 2. A exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) impede a exigência de obrigação quando não demonstrado o adimplemento integral pelo autor. 3. A alienação extrajudicial do imóvel, nos termos do art. 63 da Lei nº 4.591/64, inviabiliza a obrigação de fazer. 4. Não comprovados os danos materiais alegados nem o nexo causal, ônus que incumbia ao autor (art. 373, I, CPC). 5. O inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral, salvo circunstâncias excepcionais (Súmula nº 29 do TJSC), inexistentes no caso. 6. A cláusula de tolerância é válida, conforme orientação do STJ no Tema 970 dos recursos repetitivos. 7. Ausentes os pressupostos para indenização, mantém-se a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O indeferimento de prova pericial e testemunhal não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento. 2. A exceção do contrato não cumprido impede a exigência de obrigação quando não demonstrado o adimplemento integral pelo autor. 3. O inadimplemento contratual não gera dano moral, salvo circunstâncias excepcionais que atinjam direitos da personalidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I, 85, § 11; CC, art. 476; Lei nº 4.591/64, art. 63; CDC, arts. 2º, 3º, 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.729.593/SP, Tema 970; TJSC, Súmula nº 29; STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 326. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7030739v4 e do código CRC 7847f60c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 14/11/2025, às 08:14:48     0808194-61.2013.8.24.0064 7030739 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:11:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Apelação Nº 0808194-61.2013.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:11:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas