Decisão TJSC

Processo: 0900067-32.2015.8.24.0078

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

Órgão julgador:

Data do julgamento: 10 de junho de 2012

Ementa

RECURSO – Documento:7020158 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0900067-32.2015.8.24.0078/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Na Comarca de Urussanga, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Edmilson Duarte e Luiz José Duarte Neto e T. M. D., dando-os como incursos no art. 2º, inciso II, c/c art. 11, ambos da Lei n. 8.137/90, na forma do art. 71, caput, do Código Penal (19 vezes), em razão dos seguintes fatos (ev. 1): I – DOS FATOS Os denunciados Edmilson Duarte, Luiz José Duarte Neto e T. M. D. devem ser responsabilizados pelo cometimento dos crimes tributários consumados à frente da empresa Duarte Indústria Metalúrgica Ltda., inscrita no CNPJ sob n. 95.869.988/0001-36 e Inscrição Estadual n. 25.265.504-4, conforme exposição a seguir.

(TJSC; Processo nº 0900067-32.2015.8.24.0078; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 10 de junho de 2012)

Texto completo da decisão

Documento:7020158 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0900067-32.2015.8.24.0078/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Na Comarca de Urussanga, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Edmilson Duarte e Luiz José Duarte Neto e T. M. D., dando-os como incursos no art. 2º, inciso II, c/c art. 11, ambos da Lei n. 8.137/90, na forma do art. 71, caput, do Código Penal (19 vezes), em razão dos seguintes fatos (ev. 1): I – DOS FATOS Os denunciados Edmilson Duarte, Luiz José Duarte Neto e T. M. D. devem ser responsabilizados pelo cometimento dos crimes tributários consumados à frente da empresa Duarte Indústria Metalúrgica Ltda., inscrita no CNPJ sob n. 95.869.988/0001-36 e Inscrição Estadual n. 25.265.504-4, conforme exposição a seguir. Constata-se dos documentos carreados ao feito que, após o falecimento do então administrador da empresa, Nilson Duarte, ocorrido em data de 27/11/1999, foram realizadas duas alterações do respectivo contrato social, as quais foram canceladas por vício insanável (fl. 56), conforme parecer de fls. 47v/48. Após o referido falecimento, não consta registro de outras alterações do contrato social da empresa, pois, como se verifica da documentação acostada à fl. 83, o respectivo inventário pende de julgamento. Logo, restam como administradores de direito os dois sócios remanescentes, Luiz José Duarte Neto e T. M. D., sendo que esta, ainda, na condição de inventariante dos bens de Nilson Duarte (fl. 83). Já o denunciado Edmilson Duarte, filho da terceira denunciada, em audiência extrajudicial nesta Promotoria de Justiça, afirmou ser administrador de fato da empresa, conforme documento acostado à fl. 77. Logo, constata-se que Edmilson Duarte é administrador de fato da empresa, motivo pelo qual sua responsabilidade pelos fatos a serem narrados na presente denúncia é inquestionável. II – DAS NOTIFICAÇÕES FISCAIS Os denunciados Edmilson Duarte, Luiz José Duarte Neto e T. M. D., na condição de sócios-administradores da empresa Duarte Indústria Metalúrgica Ltda., inscrita no CNPJ sob n. 95.869.988/0001-36 e Inscrição Estadual n. 25.265.504-4, estabelecida na Rua Emílio Frasson, n. 692, centro, Morro da Fumaça, em datas de 10 de junho de 2012, 10 de julho de 2012, 10 de outubro de 2012, 10 de novembro de 2012, 10 de fevereiro de 2013, 10 de março de 2013, 10 de abril de 2013, 10 de maio de 2013, 10 de junho de 2013, 10 de julho de 2013, 19 de setembro de 2013, 10 de outubro de 2013, 10 de novembro de 2013, 10 de dezembro de 2013, 10 de janeiro de 2014, 10 de junho de 2014, 10 de julho de 2014, 10 de agosto de 2014 e 10 de setembro de 2014, deixaram de efetuar o recolhimento de R$ 201.740,01 (duzentos e um mil e setecentos e quarenta reais, e um centavo) a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS cobrado de consumidores finais, o que fizeram com o intuito de locupletarem-se ilicitamente mediante a apropriação de tais valores e em prejuízo do Estado de Santa Catarina, conforme declarado pelos próprios denunciados nas DIMEs (Declaração do ICMS e Movimento Econômico) dos meses de maio de 2012, junho de 2012, setembro de 2012, outubro de 2012, janeiro de 2013, fevereiro de 2013, março de 2013, abril de 2013, maio de 2013, junho de 2013, agosto de 2013, setembro de 2013, outubro de 2013, novembro de 2013, dezembro de 2013, maio de 2014, junho de 2014, julho de 2014 e agosto de 2014. Por tal motivo foram emitidas as Notificações Fiscais nrs. Notificações Fiscais n. 136030039336 (fl. 5), n. 136030473176 (fl. 9), n. 136030521650 (fl. 16), n. 146030023780 (fl. 23) e n. 146030111611 (fl. 72), as quais, computando-se o imposto apropriado e os acréscimos de multa e juros, alcançaram o valor de R$ 309.078,00 (trezentos e nove mil e setenta e oito reais). III – DOS PARCELAMENTOS O débito tributário decorrente da Notificação Fiscal n. 136030039336 foi submetido ao parcelamento n. 31100107940, o qual restou cancelado em virtude de inadimplência, sendo de ressaltar-se que "É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a jurídica jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída em regime de parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido  formalizado antes do recebimento da denúncia criminal". Registre-se, ainda, que "A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva". O processo foi cindido em relação ao réu Luiz José Duarte Neto (ev. 207). Encerrada a instrução, a acusação foi julgada parcialmente procedente para: A) ABSOLVER a ré T. M. D., qualificada nos autos, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; B) CONDENAR o réu EDMILSON DUARTE, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 10 (dez) meses de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, estes fixados em 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato, pela prática do delito descrito no artigo 2o, inciso II, da Lei n. 8.137/90, c/c artigo 71, caput, do CP, por dezenove vezes (...) - ev. 207. Inconformado, o réu Edmilson Duarte interpôs recurso de Apelação (ev. 221), em cujas Razões postula o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma retroativa, bem como a concessão do benefício da justiça gratuita (ev. 235). Apresentadas as Contrarrazões (ev. 239), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da insurgência (ev. 11). É o relatório. VOTO O recurso merece ser conhecido, por próprio e tempestivo. 1 - A alega ocorrência de causa extintiva da punibilidade pelo aperfeiçoamento da prescrição da pretensão punitiva estatal, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória. A pretensão é improcedente. A denúncia foi recebida em 1/7/2015 (ev. 4). Em razão do parcelamento do crédito tributário, o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos de 5/11/2015 (ev. 31) até 23/1/2023 (ev. 104), nos termos do art. 9º, caput, e §1º, da Lei n. 10.684/2003. A sentença que condenou o Réu pela prática do delito descrito no artigo 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, c/c artigo 71, caput, do CP, por dezenove vezes, "ao cumprimento da pena de 10 (dez) meses de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, estes fixados em 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato", foi publicada em 5/6/2025 (ev. 207). Logo, descontando o período em que o processo e o curso do prazo prescricional permaneceram suspensos, não transcorreram mais do que 3 (três) anos entre os marcos interruptivos (recebimento da denúncia e publicação da sentença penal condenatória), lapso temporal exigido para o aperfeiçoamento da referida causa extintiva da punibilidade para a pena aplicada (art. 109, VI). A tabela a seguir demonstra a situação:     Em complemento, afirmou a Procuradoria de Justiça criminal: In casu, a pena aplicada ao réu, excluída a continuidade delitiva (Súmula 497 do STF), foi de 6 meses de detenção, cujo prazo para a prescrição da pretensão punitiva é de 3 anos, conforme art. 109, inciso VI, do Código Penal. Em atenção aos marcos interruptivos, verifica-se que a denúncia foi recebida no dia 1o/7/2015 (evento 4) e a sentença condenatória foi publicada em 5/6/2025 (evento 207). Nesse ínterim, a suspensão condicional do processo e do prazo prescricional foi homologada em 4/11/2015, em razão do parcelamento do débito tributário (evento 31). Posteriormente, em razão do cancelamento por inadimplência, a suspensão foi revogada em 23/1/2023 (evento 104). No ponto, cumpre salientar que para fins de contagem do prazo prescricional, considera-se a data da decisão que revogou o benefício, e não a data do efetivo descumprimento das condições impostas. É o entendimento firmado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0900067-32.2015.8.24.0078/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/90). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL INSUFICIENTE ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PARA O APERFEIÇOAMENTO DA REFERIDA CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE, DESCONTADO O PERÍODO EM QUE O PROCESSO E O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL FICARAM SUSPENSOS PELO PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 9º, CAPUT, E §1º, DA LEI N. 10.684/2003). SENTENÇA MANTIDA REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE REPRESENTADO POR ADVOGADOS CONSTITUÍDOS E QUE NÃO DEMONSTROU INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de novembro de 2025. assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7020159v4 e do código CRC b82ded58. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): NORIVAL ACÁCIO ENGEL Data e Hora: 11/11/2025, às 20:54:36     0900067-32.2015.8.24.0078 7020159 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:41:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Criminal Nº 0900067-32.2015.8.24.0078/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO PROCURADOR(A): ARY CAPELLA NETO Certifico que este processo foi incluído como item 90 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:27. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:41:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas