RECURSO – Documento:7086912 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0900486-07.2017.8.24.0135/SC DESPACHO/DECISÃO O Município de Navegantes interpõe recurso de apelação, nos autos da Execução Fiscal n. 0900486-07.2017.8.24.0135, que promove contra Autopeças Posto de Molas Coral Ltda., inconformado com a sentença, prolatada pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital, que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgou extinto o feito, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil (CPC) (evento 39, SENT1). Sustenta, em síntese, que não se encontram preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Alega que em momento algum agiu com desídia ou deixou de praticar qualquer ato necessário ao regular desenvolvimento da execução fiscal e, ademais, que o insucesso na satisfaçã...
(TJSC; Processo nº 0900486-07.2017.8.24.0135; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7086912 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0900486-07.2017.8.24.0135/SC
DESPACHO/DECISÃO
O Município de Navegantes interpõe recurso de apelação, nos autos da Execução Fiscal n. 0900486-07.2017.8.24.0135, que promove contra Autopeças Posto de Molas Coral Ltda., inconformado com a sentença, prolatada pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital, que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgou extinto o feito, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil (CPC) (evento 39, SENT1).
Sustenta, em síntese, que não se encontram preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Alega que em momento algum agiu com desídia ou deixou de praticar qualquer ato necessário ao regular desenvolvimento da execução fiscal e, ademais, que o insucesso na satisfação do crédito não se confunde com desleixo no impulsionamento do processo. Destaca, ainda, que o feito foi arquivado administrativamente sem que tenha havido requerimento e intimação do apelante nesse sentido, tendo ficado esquecido nos escaninhos do Primeiramente, não merece prosperar a aventada ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, arguida em contrarrazões, porquanto, como é sabido, a ratificação e/ou repetição dos argumentos lançados pela defesa anteriormente à fase recursal, por si só, não viola o princípio em questão quando se puder extrair das razões do recurso a intenção de reforma da decisão.
Nesse sentido, é a orientação que emana do Superior , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-02-2022, grifei).
Sendo assim, considerando que a Fazenda Pública não provou nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, e nem providenciou o impulso da ação executiva por mais de 06 (seis) anos, tenho que deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente.
Saliento, finalmente, que não é o caso de aplicação da Súmula n. 106 do STJ, pois, apesar de certa morosidade do No mais, não são cabíveis os honorários recursais, dispostos no art. 85, § 11, do CPC, na medida em que não se encontram presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo STJ, no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Custas legais (art. 1.007, §1º do CPC).
Intimem-se.
Após, transitada em julgado, dê-se baixa.
assinado por VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7086912v18 e do código CRC 9e73176f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
Data e Hora: 14/11/2025, às 18:06:31
0900486-07.2017.8.24.0135 7086912 .V18
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:58:04.
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