RECURSO – Documento:7081746 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000101-53.2024.8.24.0167/SC DESPACHO/DECISÃO J. D. S. R. ajuizou "ação previdenciária de concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho ou alternativamente, auxílio-acidente" contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 53, 1G): Trata-se de ação acidentária de concessão de auxílio-acidente ajuizada por J. D. S. R. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Como fundamento da sua pretensão, aduziu a parte autora que (i) possui sequela de lesão no plexo braquial do lado esquerdo adquirida durante seu nascimento, a qual se agravou no exercício de suas atividades profissionais, incapacitando-a para a função de auxiliar de almoxarifado; (ii) em razão disso, obteve a c...
(TJSC; Processo nº 5000101-53.2024.8.24.0167; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7081746 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000101-53.2024.8.24.0167/SC
DESPACHO/DECISÃO
J. D. S. R. ajuizou "ação previdenciária de concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho ou alternativamente, auxílio-acidente" contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 53, 1G):
Trata-se de ação acidentária de concessão de auxílio-acidente ajuizada por J. D. S. R. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Como fundamento da sua pretensão, aduziu a parte autora que (i) possui sequela de lesão no plexo braquial do lado esquerdo adquirida durante seu nascimento, a qual se agravou no exercício de suas atividades profissionais, incapacitando-a para a função de auxiliar de almoxarifado; (ii) em razão disso, obteve a concessão do benefício por incapacidade de natureza acidentária, NB 91/629.888.814-8, cessado em 08/12/2019. Pediu, assim, a (i) concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permantente ou, alternativamente, o (ii) restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentário, desde a DCB, e a (iii) concessão de auxílio-acidente. Formulou os demais pedidos de praxe e juntou documentos.
Citada (evento 11, DESPADEC1) a autarquia ré apresentou contestação (evento 19, CONT1), em que alegou: a) preliminarmente, a ausência dos requisitos do art. 129-A, pelo que entende necessária a emenda da inicial e a renovação da citação da autarquia depois de designada e realizada a perícia judicial (exame pericial antes da citação); b) também em preliminar, a ausência de interesse processual, diante da falta de requerimento de prorrogação perante a própria autarquia, o que faria presumir seu desinteresse na manutenção do benefício ou na concessão do auxílio-acidente, tudo conforme o Tema 350 do STF (RE 631.240/MG). No mérito, apenas transcreveu os requisitos legais para a concessão do auxílio-doença por acidente do trabalho (B-91), da aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho (B-92), do auxílio-acidente acidentário (B–94), bem como discorreu a respeito das regras para o cálculo da RMI aplicável ao caso, e rechaçou eventual pleito de dano moral ou condenação em perdas e danos. Por fim, requereu a improcedência da demanda.
Houve réplica (evento 22, RÉPLICA1).
A perícia médica foi realizada e o laudo pericial juntado no evento 40, LAUDPERI1.
As partes foram intimadas acerca do laudo pericial (eventos 41 e 42).
O INSS manifestou-se no evento 44, PET1, e a parte autora apresentou quesitos complementares (evento 46, QUESITOS1).
Sobreveio laudo complementar no evento 49, LAUDPERI1.
A parte autora requereu a juntada de novos documentos médicos (evento 50, PET1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos adjacentes (Evento 53, 1G):
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91).
Em relação aos honorários periciais, o Superior , rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-06-2021).
APELAÇÃO CÍVEL. INFORTUNÍSTICA. SENTENÇA QUE RESTABELECE AUXÍLIO-DOENÇA E DETERMINA A INCLUSÃO DO AUTOR EM PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, COM A POSTERIOR CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. DESCONTO DAS PARCELAS RELATIVAS AO PERÍODO EM QUE O SEGURADO EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA. PEDIDO NÃO VENTILADO NO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O LABOR HABITUAL ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS CONHECIDO, EM PARTE, E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300133-16.2018.8.24.0059, do , rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-01-2021).
À guisa de reforço, de minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DO REQUERENTE. RETROATIVIDADE DA MERCÊ. INCAPACIDADE ANTERIOR À DATA APONTADA PELO PERITO. INSUBSISTÊNCIA. EXAME JUDICIAL CONTUNDENTE. NEGATIVA ULTERIOR DO INSS. ADEMAIS, ENFERMIDADE COM CARACTERÍSTICA DE CICLICIDADE. TUTELA DE EVIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO POSTERIOR AO RECLAMO. ESGOTADO O PRAZO SENTENCIAL. POSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO DA AUTARQUIA. ARGUIÇÃO QUE O SEGURADO É FACULTATIVO, NÃO FAZENDO JUS AO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PLEITO, CONTUDO, NÃO SUSCITADO NO JUÍZO A QUO. CARACTERIZADA INOVAÇÃO RECURSAL. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA NO PONTO. SUSCITADA A AUSÊNCIA DE LIAME CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O LABOR. IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO NEXO ETIOLÓGICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DA TAXA REFERENCIAL. TESE REJEITADA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA N. 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ÍNDICE DE RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA PREVISTO NO ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INDICADOS NO TEMA N. 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. READEQUAÇÃO POSSÍVEL A QUALQUER TEMPO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA PUBLICAÇÃO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA, CONTUDO, DAS FUTURAS DECISÕES DA CORTE CONSTITUCIONAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADIS N. 7047 E 7064), PODENDO HAVER MODIFICAÇÃO, INCLUSIVE, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO EX OFFICIO.
1. A Corte Suprema reconheceu a constitucionalidade e, por decorrência lógica, a possibilidade de aplicação da remuneração oficial da caderneta de poupança aos juros moratórios. Em contraponto, declarou a inconstitucionalidade da utilização do mesmo índice para fins de correção monetária, porquanto não se caracteriza como instrumento hábil para reconhecer e repor as variações inflacionárias (Tema 810 do STF).
2. Adicionalmente, o Superior .
Intimem-se.
assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7081746v8 e do código CRC f2e51149.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICA
Data e Hora: 14/11/2025, às 15:12:53
5000101-53.2024.8.24.0167 7081746 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:50:52.
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