RECURSO – Documento:6954789 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000115-45.2025.8.24.0541/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO RELATÓRIO Na Comarca de Porto União, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra R. S. G. e W. F. R. D. S., imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 129, § 1º, I, do Código Penal, nos seguintes termos: No dia 3 de dezembro de 2023 (domingo), por volta 3h30min, na residência situada na Rua Frederico Grobe, n. 26, centro do município de Porto União/SC, os denunciados, de maneira consciente e voluntária, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, ofenderam a integridade corporal de T. M. A. P., ao desferir socos e chutes, causando as seguintes lesões: "fratura da extremidade distal do rádio, luxação do cotovelo e fratura de costela", o que resultou na incapacidade par...
(TJSC; Processo nº 5000115-45.2025.8.24.0541; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador SÉRGIO RIZELO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 3 de dezembro de 2023)
Texto completo da decisão
Documento:6954789 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5000115-45.2025.8.24.0541/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
RELATÓRIO
Na Comarca de Porto União, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra R. S. G. e W. F. R. D. S., imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 129, § 1º, I, do Código Penal, nos seguintes termos:
No dia 3 de dezembro de 2023 (domingo), por volta 3h30min, na residência situada na Rua Frederico Grobe, n. 26, centro do município de Porto União/SC, os denunciados, de maneira consciente e voluntária, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, ofenderam a integridade corporal de T. M. A. P., ao desferir socos e chutes, causando as seguintes lesões: "fratura da extremidade distal do rádio, luxação do cotovelo e fratura de costela", o que resultou na incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias da vítima (evento 1, DOC1).
Concluída a instrução, a Doutora Juíza de Direito julgou improcedente a exordial acusatória e absolveu R. S. G. e W. F. R. D. S. em relação à imputada prática do delito previsto no art. 129, § 1º, I, do Código Penal (evento 127).
Insatisfeito, o Ministério Público deflagrou recurso de apelação.
Requer, em suma, a condenação de R. S. G. e W. F. R. D. S. pela prática do crime descrito na exordial, ao argumento de que há prova cabal da sua materialidade e autoria (evento 135).
R. S. G. e W. F. R. D. S. ofereceram contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.
Subsidiariamente, caso proferida condenação, requereram a desclassificação do tipo penal descrito na denúncia para aquele relativo ao crime de lesões corporais simples (evento 146).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Francisco Bissoli Filho, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo (2G, evento 16).
VOTO
O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
1. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina objetiva a condenação de R. S. G. e W. F. R. D. S. pelo cometimento do delito previsto no art. 129, § 1º, I, do Código Penal.
Para tanto, sustenta que há prova de que os Apelados agrediram fisicamente o Ofendido T. M. A. P., causando-lhe lesões corporais que resultaram em sua incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias.
Em análise minuciosa do conjunto probatório, observa-se que, de fato, há elementos de prova suficientes à decretação de um édito condenatório em desfavor dos Apelados, como pretende o Representante Ministerial.
A Vítima T. M. A. P., em 13.12.23, compareceu à Delegacia de Polícia e relatou:
sua amiga Priscila lhe chamou para ir até sua casa beber e conversar; sem envolvimento nenhum; era tarde quando William bateu na janela da casa de Priscila e ela abriu; falou para William que não tinha envolvimento com Priscila e ele lhe mandou calar a boca; tinha um outro rapaz com William dentro da casa e um outro fora, mas este acabou saindo depois, só ficaram os dois; o rapaz que estava com William estava muito alterado; acredita que eles não gostam de seu sobrinho, pois falaram coisas sobre seu sobrinho e passaram a lhe agredir no interior da casa; foi até seu carro e eles foram atrás, lhe derrubaram e chutaram, lhe machucaram bastante; eles pegaram seu celular e seus pertences; acredita que eles iriam lhe matar; não quis falar para Priscila na hora porque ela estava muito nervosa, estava com o filho dela também, mas o celular e a carteira, que estavam em cima da mesa, sumiram; é uma pessoa tranquila, mas quando começou a ir polícia na sua casa, o pessoal do bairro perguntou o que aconteceu e o declarante contou; foi agredido por William e seu amigo, o terceiro que estava fora da casa saiu do local; reconhece os dois agressores por foto; o pessoal do bairro foi conversar com o pessoal que conhece os masculinos e eles devolveram o celular do declarante e falaram que o chip e os documentos jogaram fora (registro audiovisual veiculado no evento 1, DOC6, do caderno indiciário, com aproveitamento da transcrição efetuada no bojo da sentença resistida, fiel ao teor da mídia).
Dois dias depois, em 15.12.23, T. M. A. P. prestou novo depoimento à Polícia:
esclarece que sobre os fatos em investigação os autores W. F. R. D. S. e R. S. G. pegaram o celular do depoente o qual estava em sua mão; Que o depoente havia falado que iria chamar a Polícia e portanto ambos pegaram o celular e começaram a agredir o depoente; Que o depoente correu para dentro do seu carro e lá os autores Willian e Rodrigo bateram novamente no depoente; Que o depoente sentiu que os autores jogaram algo no depoente, mas que no momento acreditou que era uma pedra, sendo que posteriormente foi verificado que se tratava do celular de Priscila; Que o depoente foi embora e pediu para sua irmã Solange leva-lo ao hospital; Que no mesmo dia em que o depoente estava internado no hospital Solange encontrou um aparelho celular jogado dentro do carro; Que Solange disse ao depoente que era um celular que tinha uma foto de uma mulher; Que no dia 06/12/2023 o depoente já estava de alta hospitalar quando em determinado momento apareceu um homem no portão da casa o qual se identificou como sendo tio de Priscila; Que esse homem não disse o seu nome, e este indagou ao depoente "aonde está o celular da Priscila?"; Que o depoente explicou que sua irmã Solange havia encontrado um celular jogado dentro do carro que era o da Priscila; Que o depoente entregou o celular da Priscila para esse homem, e o mesmo disse que iria entregar o celular do depoente; Que enquanto esse homem entregava o celular do depoente, Priscila apareceu na esquina e veio ao encontro dos dois; Que Priscila pediu desculpas para o depoente pelo acontecido; Que Priscila disse que havia conseguido recuperar o celular do depoente; Que após eles irem embora o depoente visualizou que o celular estava sem chip, sem os aplicativos, havia aplicativos novos baixados, que foi tudo excluído; Que o depoente nega que tenha pego o celular de Priscila por engano; Que o depoente afirma que Willian e Rodrigo pegaram a força celular que estava em sua posse; Que neste ato o depoente apresenta um áudio de whatsapp encaminhado por Priscila a qual afirma que está sendo ameaçada, e por isso o depoente acredita que ela tenha dado o depoimento dizendo que o depoente havia pego o celular dela por engano e deixado o dele lá na casa; [...] (evento 1, DOC1, fls. 11-12, do caderno indiciário).
Segundo exame pericial, o Ofendido T. M. A. P., em razão de "fratura da extremidade distal do rádio, luxação do cotovelo e fratura de costela", causadas por ação contundente, tornou-se incapaz para ocupações habituais por mais de 30 dias (evento 1, DOC2, fls. 18-19, do caderno indiciário).
P. D. O., moradora do imóvel em que ocorridos os fatos, então namorada do Apelado W. F. R. D. S. e amiga da Vítima T. M. A. P., contou à Autoridade Policial:
os fatos ocorreram na sua casa; T. M. A. P. é seu amigo; namora com William Ribeiro (ora representado); no sábado, estava com William o dia todo na casa dele; William trabalha em Chapecó e volta para a cidade a cada quinze dias; na sexta feira, ele chegou, então ficaram juntos na sexta e no sábado o dia todo; na sexta-feira, William chegou sozinho; William mora no Bairro São Gabriel, no Paraná, mas trabalha em Chapecó; durante à noite de sábado, brigou com William; William lhe levou até em casa e ele saiu para "ferver"; ligou para Toni ir até sua casa "tomar umas" e conversar; não imaginava que William ia voltar; ele voltou perto das 2h30/3h; quando ele chegou, entrou direto dentro da sua casa; começou a brigar com Toni; não foi ameaçada por William; não viu que ele tinha quebrado o braço; William entrou na casa com um amigo que tem o apelido de "Capetinha"; um puxava um, outro puxava o outro; não viu que quebraram o braço de Toni; não viu que levaram a carteira de Toni; depois da briga, eles foram embora; depois da confusão, Toni levou seu celular para casa por engano e o dele ficou na casa; depois entregou o celular de Toni para ele e pegou o seu de volta; seu celular estava na casa de Toni, tanto que foi lá buscar o seu e entregar o dele; foi ela quem "destrocou" os celulares (registro audiovisual veiculado no evento 1, DOC5, do caderno indiciário, com aproveitamento da transcrição efetuada no bojo da sentença resistida, fiel ao teor da mídia).
O relatório policial acostado ao evento 10, DOC1, do caderno indiciário, em sua fl. 14, veicula link de acesso a um arquivo de áudio apresentado pela Vítima, supostamente gravado por P. D. O., no qual a autora se queixou de sofrer ameaças "daquele cara".
Em Juízo, P. D. O. trouxe uma nova versão para a dinâmica dos fatos:
a vítima "pulou nos piás"; a vítima foi até sua casa na data dos fatos, sendo que os réus logo em seguida também chegaram; Tôni então disse que não iria embora de sua residência, que ficaria lá e passou a xingar os acusados, os chamando de "bosta" e "merda"; foi ele quem agrediu primeiro os réus; os acusados bateram em Tôni; a vítima foi quem começou a briga, então acabou apanhando; a vítima saiu de lá e foi para casa; essa briga ocorreu tarde da noite; os rapazes que foram até sua casa eram seus amigos; eles se chamam Willian e Rodrigo; os réus não falaram nada, chegaram no local "de boa", tendo Tôni "loquiado"; os réus não xingaram a vítima; a confusão envolveu os três; a briga começou dentro da casa; não viu celular nenhum nesse dia; seu celular não sumiu; depois desses fatos não teve mais nenhum contato com a vítima; não chegou a ver se ele saiu de lá machucado; não se recorda se os réus ficaram machucados; Willian não tinha um Palio na época; ele tinha um Gol; era namorada de Willian quando dos fatos; não é verdade que os réus apareceram em sua casa e começaram a bater na porta de forma agressiva; na sua casa tem uma escada, mas não viu se a vítima caiu de lá; essa escada era pequena, de apenas dois degraus (registro audiovisual veiculado no evento 108, DOC4, com aproveitamento da transcrição efetuada no bojo da sentença resistida, fiel ao teor da mídia).
Inquirida pela Autoridade Judiciária de Primeiro Grau, S. A. P., irmã do Ofendido, contou:
não chegou a presenciar o que aconteceu; na data dos fatos, seu irmão chegou bastante machucado em casa; ele estava com a cabeça, olhos e braço extremamente lesionados; levou ele até o hospital; foram de carro até o Hospital São Braz; a vítima lhe disse que foi agredido, mas não deu muitos detalhes; policiais foram até o hospital e conversaram em particular com seu irmão; havia um celular no carro dele que não sabiam de quem era; depois houve uma devolução desse aparelho, mas não sabe detalhar essa situação (registro audiovisual veiculado no evento 108, DOC3, com aproveitamento da transcrição efetuada no bojo da sentença resistida, fiel ao teor da mídia).
Em Juízo, o Policial Militar Cristiano Calistro, que foi acionado no dia dos fatos, asseverou:
foi acionado para se deslocar até o hospital onde um masculino teria falado para as enfermeiras que havia sido roubado; conversando com a vítima, ele relatou que estava chegando em casa com seu veículo quando foi abordado por outro automóvel da marca Palio; três masculinos desceram desse Palio e começaram a lhe agredir com socos e chutes, roubando então seu celular e sua carteira; a vítima estava desorientada, por conta das agressões; ele também mencionou que poderiam ter lhe confundido com outra pessoa; salvo engano a vítima estava com uma lesão na cabeça; ele não sabia dizer quem eram os agressores (registro audiovisual veiculado no evento 108, DOC1, com aproveitamento da transcrição efetuada no bojo da sentença resistida, fiel ao teor da mídia).
Perante a Autoridade Policial, os Apelados R. S. G. e W. F. R. D. S. optaram por permanecer em silêncio (registros audiovisuais veiculados no evento 1, DOC3 e DOC4, do caderno indiciário).
Sob o crivo do contraditório, o Apelado W. F. R. D. S. alegou:
não tinha um veículo Palio à época; era proprietário de um Gol; quando chegou na casa de Priscila, não bateu forte na porta; a entrada no local não foi forçada; chegaram ali "de boa" para tomarem uma cerveja; Tôni já começou a discutir com Rodrigo, acertando um chute na costela dele e o xingando de "polaco maldito"; eles começaram uma briga; foi separar a situação e Tôni acertou um soco em seu rosto, então acabou se envolvendo na confusão; a vítima estava alterada; acha que ele estava bebendo e usando droga; não chegou no local com ciúmes de sua namorada; tinha uma escada na casa; a vítima caiu ali sozinho, indo para trás, resvalando sozinho; houve agressões recíprocas; a vítima acabou se machucando mais que eles; não pegou nenhum celular; a vítima foi embora de carro; quando ele caiu e se machucou, já foi embora; não seguiram o agredindo (registro audiovisual veiculado no evento 108, DOC6, do caderno indiciário, com aproveitamento da transcrição efetuada no bojo da sentença resistida, fiel ao teor da mídia).
O Apelado R. S. G., em Juízo, afirmou (Evento 69):
negou que o primeiro boletim de ocorrência registrado seja verdade; não foi até a casa de Priscila e a obrigou a abrir a porta; ela os recebeu normalmente; chegaram no local "de boa" quando a vítima lhe xingou; Tôni já veio "pulando" neles; começou uma discussão; o primeiro golpe foi a vítima que desferiu; ele o chutou na costela; começaram então agressões recíprocas; Willian "se meteu"; tinha uma escada pequena no local, sendo que a vítima caiu de frente ali; não pegou o celular dele; não viu se quebraram o braço da vítima; não agrediram ele por conta de ciúmes; foi Tôni quem iniciou a briga; ele foi embora do local; a vítima estava alterada, acha que ele estava bebendo antes; confessa que agrediu ele, mas somente se defendeu; sofreu uns tapas no rosto (registro audiovisual veiculado no evento 108, DOC5, do caderno indiciário, com aproveitamento da transcrição efetuada no bojo da sentença resistida, fiel ao teor da mídia).
Feita essa necessária incursão no arcabouço probatório, é de se reconhecer que há supedâneo para a condenação dos Apelados R. S. G. e W. F. R. D. S..
As provas disponíveis nos autos revelam que R. S. G. e W. F. R. D. S., de forma consciente e fora de qualquer hipótese excludente de ilicitude, investiram contra a integridade física de T. M. A. P., que se encontrava na morada da então namorada de um deles, e lhe causaram lesões corporais de natureza grave.
Em primeiro lugar, é oportuno salientar que não há dúvida quanto à ocorrência da refrega que culminou nas lesões na Vítima T. M. A. P., nem quanto à presença e participação de W. F. R. D. S. e R. S. G., porquanto confirmadas por todos os presentes.
A controvérsia, a bem da verdade, refere-se às circunstâncias que permearam o episódio: se marcado por um ataque em desfavor do Ofendido T. M. A. P., por legítima defesa dos Apelados W. F. R. D. S. e R. S. G., ou até mesmo por agressões recíprocas.
O Ofendido T. M. A. P. contou, diversas vezes, que se encontrava na casa de P. D. O. e foi agredido por ambos os Apelados.
A despeito do que entendeu a Autoridade Judiciária Sentenciante, não verifico contradição a fulminar a credibilidade dos relatos da Vítima.
É verdade que, quando do registro da ocorrência, o Ofendido T. M. A. P. anotou que o episódio teve início com uma suposta abordagem de veículo, o que se mostrou divorciado da realidade. Contudo, deve-se ter em mente que a Vítima havia sido ferida na cabeça e se encontrava desorientada, como elucidou o Policial Militar Cristiano Calistro. Além disso, tal particularidade se afigura irrelevante, diante da confirmação, por parte de todos os presentes, de que o evento se deu na casa de P. D. O..
As iniciais alegações de que teria havido a subtração de um telefone celular, por outro lado, foram esclarecidas em momento superveniente - ao que consta, houve uma troca involuntária dos aparelhos telefônicos que se encontravam no imóvel.
As palavras do Ofendido T. M. A. P., no sentido de que foi vitimado por severas agressões, ademais, foram respaldadas pelo teor de prova pericial, que atestou a presença de lesões corporais compatíveis com a dinâmica relatada e que ensejaram seu afastamento de atividades cotidianas por mais de 30 dias.
Por outro lado, não houve a constatação pericial, ou mesmo documental, de alguma lesão em W. F. R. D. S. ou R. S. G., peculiaridade que, em contraste com a severidade dos machucados experimentados pela Vítima, atira ao descrédito as versões de agressões recíprocas e de atuação em legítima defesa.
Não se ignora que P. D. O., em Juízo, buscou reforçar a versão segundo a qual T. M. A. P. deu início à contenda. Essa afirmação, porém, tem sua credibilidade comprometida, seja porque frontalmente dissonante do que havia dito a Informante aos Policiais, seja porque ela mantinha relacionamento afetivo com o Apelado W. F. R. D. S., seja, ainda, porque a Vítima noticiou, com o respaldo de um arquivo de áudio, que a Informante passou a sofrer ameaças após os fatos.
As circunstâncias dos fatos legitimam a conclusão de que W. F. R. D. S. e R. S. G., fora das hipóteses excludentes de ilicitude, atacaram e causaram lesões em T. M. A. P..
Ora, o Ofendido encontrava-se confraternizando com a então namorada de um deles, durante a madrugada, e foi surpreendido pela chegada dos Apelados, em superioridade numérica. À ocasião, sofreu lesões de natureza grave, como comprovado mediante exame pericial, em contraste com os Apelados, que, ao que consta, na ausência de indicativo em sentido contrário, saíram ilesos.
A rigor, mesmo se assumíssemos como verdadeira a alegação de que a Vítima deu início ao embate, não seria possível reconhecer a ocorrência de legítima defesa, especialmente porque não se poderia concluir pela moderação da ação, dada sua flagrante desproporcionalidade frente à suposta investida originária, refletida no número e na severidade dos danos físicos sofridos pelo Ofendido.
2. Como exposto, a prova pericial atestou que, por conta das lesões sofridas, T. M. A. P. ficou incapacitado para suas ocupações habituais por mais de 30 dias (evento 1, DOC2, fls. 18-19, do caderno indiciário), o que atrai a qualificadora prevista no art. 129, § 1º, I, do Código Penal e impede a desclassificação cogitada nas contrarrazões recursais.
Considerados os elementos de convicção listados, é de ser proferida a condenação de W. F. R. D. S. e R. S. G. pela prática do crime previsto no art. 129, § 1º, I, do Código Penal.
Passa-se, então, ao cálculo das reprimendas.
a) Quanto ao Apelado W. F. R. D. S.
A culpabilidade não se revelou acentuada. W. F. R. D. S. registra condenação criminal nos autos 0002662-44.2021.8.16.0174, oriundos do Estado do Paraná, pela prática de fato criminoso ocorrido em 3.5.21, anterior ao crime sob apuração, com trânsito em julgado sucedido em 24.3.25, o que configura antecedente criminal (evento 105, DOC2). Nada concreto fora apurado sobre a personalidade e a conduta social do Apelado. O motivo do crime não destoa do esperado. As circunstâncias do crime não merecem destaque. As consequências da ação foram normais ao tipo penal. A Vítima não contribuiu para o ilícito.
Na primeira etapa da dosimetria, ante a existência de mau antecedente, estipula-se a pena-base no patamar de 2 anos e 4 meses de reclusão, equivalente ao mínimo legal acrescido de 1/6.
Na segunda fase, não incidem circunstâncias agravantes. Presente, de outro lado, a atenuante da confissão espontânea, pois, ainda que o Apelado W. F. R. D. S. tenha sustentado que o episódio foi marcado por agressões recíprocas, acabou por admitir que participou de refrega e que contribuiu para as lesões sofridas pela Vítima.
Por tal motivo, a pena deve ser atenuada em 1/6 e atingir a quantidade de 2 anos de reclusão, patamar mínimo legal. Anote-se que a condução da pena a montante inferior ao mínimo legal é inviável (Súmula 231 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5000115-45.2025.8.24.0541/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (CP, ART. 129, § 1º, I). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. PALAVRAS DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS. 2. QUALIFICADORA (CP, ART. 129, § 1º, I). PROVA PERICIAL.
1. As palavras da vítima, no sentido de que os acusados a agrediram e causaram lesões corporais, respaldadas por laudo pericial e por outras circunstâncias do episódio, são suficientes para comprovar a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal.
2. Se a prova pericial atesta que, por conta das lesões sofridas, o ofendido ficou incapacitado para suas ocupações habituais por mais de 30 dias, é devida a incidência da qualificadora prevista no art. 129, § 1º, I, do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de condenar W. F. R. D. S. à pena de 2 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente aberto, pelo cometimento do delito previsto no art. 129, § 1º, I, do Código Penal; e condenar R. S. G. à pena de 2 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente aberto, pelo cometimento do delito previsto no art. 129, § 1º, I, do Código Penal, concedida a ele a suspensão condicional da reprimenda, nos termos do seu art. 78, § 2º, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de novembro de 2025.
assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6954790v11 e do código CRC 6219de44.
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Signatário (a): SÉRGIO RIZELO
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Criminal Nº 5000115-45.2025.8.24.0541/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
PROCURADOR(A): ARY CAPELLA NETO
Certifico que este processo foi incluído como item 62 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:27.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE CONDENAR W. F. R. D. S. À PENA DE 2 ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA NO REGIME INICIALMENTE ABERTO, PELO COMETIMENTO DO DELITO PREVISTO NO ART. 129, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL; E CONDENAR R. S. G. À PENA DE 2 ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA NO REGIME INICIALMENTE ABERTO, PELO COMETIMENTO DO DELITO PREVISTO NO ART. 129, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL, CONCEDIDA A ELE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA REPRIMENDA, NOS TERMOS DO SEU ART. 78, § 2º.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:40:34.
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