Decisão TJSC

Processo: 5000148-58.2025.8.24.0113

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador SÉRGIO RIZELO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 8 de janeiro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6964878 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000148-58.2025.8.24.0113/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO RELATÓRIO Na Comarca de Camboriú, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra P. R. M. M., imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06 e 16, caput, da Lei 10.826/03 (evento 1, DOC2). Concluída a instrução, o Doutor Juiz de Direito Guilherme Faggion Sponholz julgou procedente a exordial acusatória e condenou P. R. M. M. à pena de 8 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e de 510 dias-multa, pelo cometimento dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06, e 16, caput, da Lei 10.826/03 (evento 94).

(TJSC; Processo nº 5000148-58.2025.8.24.0113; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador SÉRGIO RIZELO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 8 de janeiro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6964878 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000148-58.2025.8.24.0113/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO RELATÓRIO Na Comarca de Camboriú, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra P. R. M. M., imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06 e 16, caput, da Lei 10.826/03 (evento 1, DOC2). Concluída a instrução, o Doutor Juiz de Direito Guilherme Faggion Sponholz julgou procedente a exordial acusatória e condenou P. R. M. M. à pena de 8 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e de 510 dias-multa, pelo cometimento dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06, e 16, caput, da Lei 10.826/03 (evento 94). Insatisfeito, P. R. M. M. deflagrou recurso de apelação. Nas razões de inconformismo, almeja a desclassificação de seu agir ao configurador do crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06. De forma subsidiária, requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a concessão do tráfico privilegiado em grau máximo (evento 104). O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (evento 110). A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Paulo de Tarso Brandão, manifestou-se pelo "parcial conhecimento e, nessa extensão, pelo não provimento do recurso. Opina, ainda, pela exclusão, de ofício, do aumento aplicado à pena com fundamento nos maus antecedentes, mantida a atenuante da confissão espontânea, ainda que a pena seja reduzida para patamar inferior ao mínimo legal, e pela redução da pena de multa, que deve ser aplicada nos moldes do Código Penal" (evento 9). VOTO 1. Não se conhece o pedido relativo à aplicação da atenuante da confissão espontânea porque a pretensão já foi assegurada pelo Magistrado de Primeiro Grau na sentença resistida (evento 94). Logo, "não há interesse recursal quando observado que o pedido feito no apelo já foi objeto de acolhimento na sentença" (TJSC, Ap. Crim. 0000174-57.2017.8.24.0167, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 30.8.18). Exceto isso, o recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 2. O pleito desclassificatório não merece provimento. A existência material do delito encontra-se positivada no conteúdo do boletim de ocorrência; do auto de exibição e apreensão; do laudo de constatação (Evento 1, dos autos 5000103-42.2025.8.24.0505); e do laudo pericial da droga (Evento 12), o qual certificou a apreensão das substâncias químicas tetrahidrocanabinol (maconha) e cocaína capazes de causar dependência física e/ou psíquica, de uso proibido em todo o território nacional, de acordo com a Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária. A autoria deflui das circunstâncias da apreensão do material tóxico e da prova oral coligida ao longo da instrução processual. Ao noticiar como ocorreu a apreensão da droga em poder do Apelante P. R. M. M., o Policial Militar Jonas Gazaniga declarou: o acusado Peterson tinha o apelido de "PT" e era conhecido por envolvimento com tráfico de drogas. Aproximadamente noventa dias antes da ocorrência, Peterson já havia sido preso por tráfico em sua residência. No dia 8 de janeiro de 2025, quando fazia rondas, a guarnição viu Peterson vindo em direção à viatura, de bicicleta, carregando uma sacola. Por já ser conhecido, tentaram abordá-lo, mas ele desviou. Depois de fazerem uma volta, conseguiram interceptá-lo. Durante revista pessoal, encontraram na sacola cinco cartelas de munições calibre 9mm, totalizando cinquenta munições, além de porções de cocaína e maconha. Peterson afirmou que faria uma entrega, sem revelar o destinatário. Questionado se havia outros materiais em casa, ele confirmou que sim. Na residência, foram recebidos pela irmã de Peterson. Após explicarem a situação, realizaram buscas e localizaram, na sala, mais porções de cocaína e maconha. Peterson foi, então, preso e conduzido (Evento 53, transcrição do parecer da Procuradoria de Justiça, Evento 9). O Policial Bruno de Oliveira Martins Felipe deduziu: ao avistar a viatura, o acusado pedalou com força, tentando se esquivar. Estavam na mesma rua e Peterson mudou de rota. A abordagem ocorreu próximo ao quartel, distante do local onde ele foi visto inicialmente. Durante a revista pessoal, encontraram quatro ou cinco blisters com dez munições cada, além de porções de maconha e cocaína, fracionadas e prontas para entrega. Peterson teria informado que realizaria uma entrega combinada via WhatsApp (Evento 53, transcrição do parecer da Procuradoria de Justiça, Evento 9). Ressalta-se que acreditar nos dizeres dos agentes estatais é imposição lógica, por não se imaginar que, partindo de pessoas credenciadas pelo Estado para auxiliar a Justiça no combate ao crime e sem qualquer animosidade ou razão específica para imputar ao acusado situação que não fosse verídica, compareceriam em Juízo para desfilar inverdades contra inocentes. Não se olvide que é por intermédio dos Policiais que a sociedade vigia e busca quem delínque, motivo de gozarem de certa parcela de fé pública no exercício de suas funções e de dever serem tomadas como verdadeiras suas afirmações quando nada nos autos consistentemente as contraditem. Sobre a validade das narrativas dos Policiais, discorre Júlio Fabbrini Mirabete que "não se pode contestar, em princípio, a validade dos depoimentos de policiais, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito seu titular, presumindo-se em princípio que digam a verdade, como qualquer testemunha. Realmente, o depoimento de policial só não tem valor quando se demonstra ter interesse na investigação e não encontra sustentação alguma em outros elementos probatórios" (Processo penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 306). Com efeito, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000148-58.2025.8.24.0113/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT) E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO (LEI 10.826/03, ART. 16, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INTERESSE RECURSAL (CPP, ART. 577, PARÁGRAFO ÚNICO). 2. DESCLASSIFICAÇÃO. PROVA DA AUTORIA. DECLARAÇÕES DE POLICIAIS. LOCAL E CIRCUNSTÂNCIAS DA AÇÃO. 3. DOSIMETRIA. 3.1. CONDENAÇÕES ANTERIORES. MAUS ANTECEDENTES. 3.2. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (LEI 11.343/06, ART. 33, § 4º). ANTECEDENTES CRIMINAIS. 4. MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSIÇÃO LEGAL PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO. 1. Carece de interesse recursal e, por isso, não comporta conhecimento, o pedido relativo ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, se a pretensão já foi atendida pelo Juízo de Primeiro Grau. 2. As declarações dos agentes públicos, no sentido de que, em rondas em região conhecida pela ocorrência do tráfico de drogas, apreenderam porções de maconha, cocaína e também 50 munições calibre 9mm, em poder do acusado, após ele tentar empreender fuga; aliadas ao confisco de outras porções de maconha, cocaína e balança de precisão na residência dele; são provas suficientes da autoria e da materialidade do crime, a ponto de justificar sua condenação pelo cometimento do delito de tráfico de drogas. 3.1. É idôneo o acréscimo empreendido na pena-base, em razão de maus antecedentes, se entre a data da extinção da pena do delito anterior e a do cometimento do novo crime não transcorreram mais de dez anos, pois está ligado ao princípio da individualização da pena. 3.2. É inaplicável a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 àquele que ostenta antecedentes criminais. 4. A pena de multa constitui sanção cumulativa prevista no preceito secundário do tipo penal referente ao tráfico de drogas, e seu importe revela-se superior e divergente ao previsto no Código Penal (arts. 49 e 60) por específica política criminal, que impõe maior severidade na repressão ao delito de tráfico de entorpecente e condutas equiparadas. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de novembro de 2025. assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6964879v25 e do código CRC 739ddbdb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SÉRGIO RIZELO Data e Hora: 11/11/2025, às 15:30:36     5000148-58.2025.8.24.0113 6964879 .V25 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:40:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Criminal Nº 5000148-58.2025.8.24.0113/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO PROCURADOR(A): ARY CAPELLA NETO Certifico que este processo foi incluído como item 70 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:27. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SÉRGIO RIZELO Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:40:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas