Decisão TJSC

Processo: 5000153-53.2025.8.24.0025

Recurso: Recurso

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO –  DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AFASTADA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação de danos materiais e morais, decorrentes de golpe praticado por terceiro, formulados contra instituições financeiras.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso é dialético; e (ii) saber se as instituições financeiras são responsáveis pelos prejuízos sofridos por consumidor que cai no golpe do falso advogado e transfere valores de sua conta bancária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso é dotado de dialeticidade, porque ataca de forma fundamentada, clara e precisa a conclusão exarada na sentença.4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerado...

(TJSC; Processo nº 5000153-53.2025.8.24.0025; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:310083029633 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000153-53.2025.8.24.0025/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por 51.387.260 ROSANE APARECIDA DE ALMEIDA em face da sentença proferida no evento 25.1, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por ROSANE APARECIDA DE ALMEIDA contra NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO. Sem condenação em custas judiciais e honorários advocatícios por se tratar de feito afeto ao Juizado Especial Cível (art. 55 da Lei 9.099/95). Sem prejuízo, defiro o benefício da justiça gratuita à autora, pois ausentes elementos a infirmarem a hipossuficiência financeira alegada, diante dos elementos trazidos no ev. 22. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe. A parte recorrente requereu a reforma da sentença, sustentando a ocorrência de falha na prestação do serviço, sob o argumento de que a PagSeguro teria bloqueado o valor, mas a instituição financeira recorrida não processou corretamente o MED, encerrando o atendimento de forma prematura. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que os documentos apresentados comprovam a hipossuficiência da parte recorrente (eventos 1 e 22). Não obstante os argumentos recursais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, por refletir o entendimento adotado pelo : EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AFASTADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação de danos materiais e morais, decorrentes de golpe praticado por terceiro, formulados contra instituições financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso é dialético; e (ii) saber se as instituições financeiras são responsáveis pelos prejuízos sofridos por consumidor que cai no golpe do falso advogado e transfere valores de sua conta bancária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é dotado de dialeticidade, porque ataca de forma fundamentada, clara e precisa a conclusão exarada na sentença. 4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Ademais, à luz da teoria do risco da atividade, possuem o dever de manter sistemas de segurança efetivos a ponto de resguardar o capital a si confiado com zelo e prudência, o que compreende a identificação de transações suspeitas ou atípicas. 5. Conforme jurisprudência desta Câmara, as instituições financeiras são responsáveis por reparar, ao menos em parte, os danos suportados por consumidores vítimas de golpe, ainda que este tenha sido aplicado por terceiros, desde que o ilícito seja detectável por meio das movimentações bancárias. 6. No caso concreto, as duas transferências realizadas pela autora, por PIX e TED, no intervalo de três dias e em valores que não fogem do seu perfil de consumo, nada têm de suspeitas ou atípicas, o que afasta a alegação de falha na prestação do serviço. 7. Não há nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento das rés, uma vez que aquele decorre exclusivamente de culpa da própria vítima e de ato de terceiro, a caracterizar fortuito externo. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido.   Dispositivo relevante citado: CDC, art. 14, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; TJSC, AC 5033378-16.2024.8.24.0020, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20.05.2025; TJSC, AC 5005244-51.2021.8.24.0030, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29.04.2025; TJSC, AC 5001699-45.2024.8.24.0069, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27.05.2025; TJSC, AC 0304413-83.2016.8.24.0064, de São José, rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05.05.2020. (TJSC, Apelação n. 5001914-23.2024.8.24.0036, do , rel. Mauro Ferrandin, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-07-2025). No mesmo sentido, colhem-se julgados do TJSP: AÇÃO INDENIZATÓRIA – Sentença de improcedência – APELAÇÃO DO AUTOR – Inadmissibilidade do pedido de reforma – Golpe do "falso advogado" – Autor que, acreditando estar falando com seu advogado pelo aplicativo whatsapp, realiza três pix para conta de terceiros, no intuito de liberar supostos valores a serem recebidos pelo ganho de uma causa – Operações realizadas de forma espontânea – Culpa exclusiva da vítima – Falta de cautela do autor, que não adotou os cuidados necessários antes de realizar transferência para contas de pessoas desconhecidas – Excludente de responsabilidade – Inteligência do art. 14, § 3º, II, do CDC – Inexistência de falha na prestação de serviços – Precedentes deste E. PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000153-53.2025.8.24.0025/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TESE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO TERIA PROCESSADO CORRETAMENTE O MED. INSUBSISTÊNCIA. AUTORA QUE, ACREDITANDO MANTER CONTATO COM SEU ADVOGADO POR APLICATIVO DE MENSAGENS, REALIZOU TRANSFERÊNCIA VIA PIX PARA CONTA DE TERCEIRO, A FIM DE LIBERAR SUPOSTOS VALORES DECORRENTES DE PROCESSO JUDICIAL. OPERAÇÃO EFETUADA DE FORMA ESPONTÂNEA. FALTA DE CAUTELA DA CONSUMIDORA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, NA MESMA DATA, ACIONOU O MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED), SEM ÊXITO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE SALDO NA CONTA DESTINATÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE TERIA SIDO POSSÍVEL EFETIVAR O BLOQUEIO POR MEIO DA PAGSEGURO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083029635v5 e do código CRC e3087709. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:59:47     5000153-53.2025.8.24.0025 310083029635 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:05:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5000153-53.2025.8.24.0025/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1252 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM VIRTUDE DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:05:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas