Decisão TJSC

Processo: 5000167-64.2025.8.24.0113

Recurso: Recurso

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310083599969 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000167-64.2025.8.24.0113/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por R. D. A. A. em face da sentença proferida no evento 47.1, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por R. D. A. A.. Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.

(TJSC; Processo nº 5000167-64.2025.8.24.0113; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310083599969 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000167-64.2025.8.24.0113/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por R. D. A. A. em face da sentença proferida no evento 47.1, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por R. D. A. A.. Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. À vista dos princípios da celeridade, informalidade e economia processual, caso seja(m) interposto(s) recurso(s) contra esta sentença, desde já o(s) recebo, no efeito devolutivo, desde que preenchidos os requisitos legais (arts. 41, § 2º e 42 e seguintes, todos da Lei n. 9.099/95), os quais serão observados pelo Cartório. A parte recorrida deve ser intimada para apresentar contrarrazões e, a seguir, com estas ou decorrido o prazo, os autos devem seguir com nossas homenagens à Turma Recursal.  Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. A parte recorrente requereu a reforma da sentença, sustentando que a ausência de notificação sobre a inserção de registro no SCR viola o Código de Defesa do Consumidor, de modo que a negativa de crédito em razão da existência do registro configura danos morais. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que os documentos apresentados comprovam a hipossuficiência da parte recorrente. Nada obstante os argumentos recursais, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, visto que externou entendimento compartilhado pelas Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BACEN - SCR POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR PELA INSTITUIÇÃO CREDORA. CONTUDO, DESNECESSIDADE NA HIPÓTESE. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES COM EXPRESSA PREVISÃO DE ENVIO DE INFORMAÇÕES AO SCR. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES (5022582-69.2024.8.24.0018, 5031250-63.2023.8.24.0018 E 5019186-84.2024.8.24.0018). OUTROSSIM, ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA NO SENTIDO DE QUE TAL INÉRCIA CONFIGURA INFRAÇÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA, NÃO SENDO APTA, POR SI SÓ, A CARACTERIZAR ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. SENTENÇA ESCORREITA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001439-62.2025.8.24.0091, do , rel. Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 11-09-2025). E de minha relatoria: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO DE INFORMAÇÃO DE PREJUÍZO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO - SCR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. TESE DE DESNECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL PARA AS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE O SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO - SCR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM A SENTENÇA COMBATIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 2. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA ANOTAÇÃO DE DÉBITO NO SCR EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 359 DO STJ. "CABE AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ANTES DE PROCEDER À INSCRIÇÃO''. DEVER DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA QUE COMPETE AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. PRECEDENTES: (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5018302-22.2023.8.24.0008, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. JABER FARAH FILHO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 11-04-2024) E (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5006489-09.2024.8.24.0090, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. MARCO AURELIO GHISI MACHADO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 29-10-2024). SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5006496-98.2024.8.24.0090, do , rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, Segunda Turma Recursal, j. 15-04-2025). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade da justiça. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083599969v6 e do código CRC f3db7a32. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:56:45     5000167-64.2025.8.24.0113 310083599969 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:02:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310083599970 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000167-64.2025.8.24.0113/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DE INSERÇÃO DE REGISTRO NO SCR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA ANOTAÇÃO DE DÉBITO NO SCR, EM RAZÃO DA FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INSUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 359 DO STJ: “CABE AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ANTES DE PROCEDER À INSCRIÇÃO”. OBRIGAÇÃO QUE RECAI SOBRE O ÓRGÃO ADMINISTRADOR DO CADASTRO DE INADIMPLENTES, E NÃO SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CDC. PRECEDENTES: TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5001439-62.2025.8.24.0091, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. JABER FARAH FILHO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 11-09-2025 E TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5006496-98.2024.8.24.0090, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 15-04-2025. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083599970v5 e do código CRC 609e91cf. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:56:45     5000167-64.2025.8.24.0113 310083599970 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:02:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5000167-64.2025.8.24.0113/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1253 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM VIRTUDE DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:02:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas