RECURSO – Documento:6871648 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000190-30.2025.8.24.0074/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença por retratar com fidedignidade a tramitação da ação naquela instância [evento 33 – 1]: “Trata-se de ação de cobrança securitária proposta por RINNERT & CIA LTDA em face de ALLIANZ SEGUROS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, o autor alegou, em síntese: a) que é segurado de um contrato de seguro de automóvel e teve um acidente em 16 de agosto de 2024; b) que a seguradora negou a cobertura de colisão, alegando que o veículo segurado não está em nome da empresa segurada, tampouco dos sócios constantes no contrato social da empresa; c) que a negativa é injusta, pois a propriedade registral do ve...
(TJSC; Processo nº 5000190-30.2025.8.24.0074; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO; Órgão julgador: Turma, j. 13.03.2018.; Data do Julgamento: 16 de agosto de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:6871648 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000190-30.2025.8.24.0074/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença por retratar com fidedignidade a tramitação da ação naquela instância [evento 33 – 1]:
“Trata-se de ação de cobrança securitária proposta por RINNERT & CIA LTDA em face de ALLIANZ SEGUROS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Na petição inicial, o autor alegou, em síntese: a) que é segurado de um contrato de seguro de automóvel e teve um acidente em 16 de agosto de 2024; b) que a seguradora negou a cobertura de colisão, alegando que o veículo segurado não está em nome da empresa segurada, tampouco dos sócios constantes no contrato social da empresa; c) que a negativa é injusta, pois a propriedade registral do veículo não impacta de forma alguma o cálculo do prêmio ou o risco segurado; d) que conforme o artigo 757 do Código Civil, a seguradora deve garantir os interesses do segurado mediante o pagamento da indenização; e) requer a condenação da demandada ao pagamento da cobertura por colisão. Juntou documentos, procuração e valorou a causa (ev. 1).
A petição inicial foi recebida (ev. 16).
Citada, a requerida apresentou resposta sob a forma de contestação. No mérito, alegou, em síntese: a) que a apólice nº 517720238A311532069, onde consta como segurado RINNERT GROUP LTDA tem como o objeto segurado o veículo AUDI Q8 Performance Black 3.0 V6 TFSI Quattro TIP Gas. Aut. 4p; b) que o veículo segurado não está em nome da empresa segurada, tampouco dos sócios constantes no contrato social da empresa e c) que agiu dentro da legalidade e em conformidade com o contrato, não cometendo ato ilícito. Juntou documentos (ev. 20).
Houve réplica (ev. 24).
As partes foram intimadas para especificação de provas (ev. 25), requerendo a produção de prova pericial (ev. 30/31)”.
O ilustre Magistrado a quo, prolatou sentença, julgando improcedentes os pedidos (art. 487, I, CPC), condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Inconformada, a Requerente interpôs recurso de apelação [evento 44 – 1], arguindo, preliminarmente, o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito, pois a prova testemunhal, devidamente requerida, seria essencial para comprovar que o veículo, embora registrado em nome do filho, fazia parte do uso comum da empresa e foi aceito sem ressalvas na apólice.
No mérito, defende que todas as informações foram devidamente prestadas e que a seguradora aceitou o risco e recebeu o prêmio, não podendo invocar divergências que teve a oportunidade de verificar. Sustenta que a negativa viola a boa-fé (Art. 765 CC) e o Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente o dever de informação sobre cláusulas restritivas. Argumentou, ainda, a ausência de agravamento de risco, pois o sinistro (abalroamento) ocorreu com o veículo estacionado, de modo que a suposta omissão não contribuiu para o dano. Ao final, requer, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos.
Em contrarrazões a parte Requerida, defende a manutenção integral da sentença, reiterando que o segurado prestou informações incorretas e omissas (titularidade e real condutor), configurando má-fé e agravamento do risco. A negativa estaria tecnicamente embasada e em conformidade com o contrato e a lei. Subsidiariamente, quanto aos consectários legais, defendeu a aplicação da Taxa SELIC para juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do CC e do entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000190-30.2025.8.24.0074/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA SECURITÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA POR IRREGULARIDADE NA TITULARIDADE DO VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação de cobrança securitária ajuizada por empresa contratante de seguro veicular empresarial, visando à condenação da seguradora ao pagamento da indenização por colisão. A negativa de cobertura foi fundamentada na ausência de titularidade formal do veículo pela empresa ou seus sócios. Sentença de improcedência. Recurso de apelação interposto pela parte autora, alegando cerceamento de defesa e sustentando a aceitação tácita do risco pela seguradora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal; e (ii) se a negativa de cobertura securitária é válida diante da alegada omissão quanto à titularidade do veículo e perfil do condutor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O julgamento antecipado do mérito, com base na suficiência da prova documental, não configura cerceamento de defesa.
A titularidade formal do veículo não é elemento exclusivo para caracterização do risco segurado, especialmente quando há aceitação tácita pela seguradora.
A emissão da apólice e o recebimento do prêmio sem ressalvas configuram aceitação do risco.
A ausência de nexo causal entre a omissão alegada e o sinistro afasta a má-fé do segurado.
A negativa de cobertura baseada em circunstâncias irrelevantes para o evento danoso contraria a boa-fé objetiva e a finalidade do contrato de seguro.
A indenização deve corresponder ao menor orçamento apresentado, deduzida a franquia contratual.
Reformada a sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1. A emissão da apólice e o recebimento do prêmio sem ressalvas configuram aceitação tácita do risco pela seguradora.” “2. A ausência de nexo causal entre a omissão de informações e o sinistro afasta a má-fé do segurado e autoriza a cobertura securitária.” “3. A negativa de cobertura baseada em circunstâncias irrelevantes para o evento danoso viola a boa-fé objetiva e a finalidade do contrato de seguro.” “4. A indenização deve ser limitada ao menor orçamento apresentado, deduzida a franquia contratual.” “5. Reformada a sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais.”
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 757, 764, 765, 766, 768; CDC, art. 51, IV; CPC, art. 355, I, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível nº 0001545-69.2004.8.24.0019, Rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 02.10.2017; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 13.03.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso de Apelação e dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6871649v6 e do código CRC 2c1df7ee.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Data e Hora: 14/11/2025, às 08:15:49
5000190-30.2025.8.24.0074 6871649 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:10:04.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025
Apelação Nº 5000190-30.2025.8.24.0074/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA
PREFERÊNCIA: YURI WOTZKE KRAMEL por RINNERT & CIA LTDA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 7, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:10:04.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas