Decisão TJSC

Processo: 5000229-15.2025.8.24.0175

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador MARCOS FEY PROBST

Órgão julgador: Turma, j. 21/11/2017, DJe 27/11/2017; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.145.953/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, DJe 02/10/2025.

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6955957 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000229-15.2025.8.24.0175/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000229-15.2025.8.24.0175/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST RELATÓRIO Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 45, SENT1, origem):  Trata-se de “Ação declaratória de rescisão contratual c/c pedido de restituição de valores pagos” ajuizada por R. B. em desfavor de E. M.. Em síntese, a parte autora relatou que, em 1º/08/2019, celebrou com o réu Contrato de Compromisso de Compra e Venda de um imóvel residencial pelo preço total de R$ 200.000,00. Afirmou que adimpliu pontualmente as duas primeiras obrigações pactuadas, que totalizaram o montante de R$ 100.000,00, correspondentes a uma entrada de R$ 70.000,000 e uma parcela de R$ 30.000,00. Sustentou, todavia, que o cumprimento do ajuste foi inviabil...

(TJSC; Processo nº 5000229-15.2025.8.24.0175; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador MARCOS FEY PROBST; Órgão julgador: Turma, j. 21/11/2017, DJe 27/11/2017; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.145.953/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, DJe 02/10/2025.; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6955957 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000229-15.2025.8.24.0175/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000229-15.2025.8.24.0175/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST RELATÓRIO Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 45, SENT1, origem):  Trata-se de “Ação declaratória de rescisão contratual c/c pedido de restituição de valores pagos” ajuizada por R. B. em desfavor de E. M.. Em síntese, a parte autora relatou que, em 1º/08/2019, celebrou com o réu Contrato de Compromisso de Compra e Venda de um imóvel residencial pelo preço total de R$ 200.000,00. Afirmou que adimpliu pontualmente as duas primeiras obrigações pactuadas, que totalizaram o montante de R$ 100.000,00, correspondentes a uma entrada de R$ 70.000,000 e uma parcela de R$ 30.000,00. Sustentou, todavia, que o cumprimento do ajuste foi inviabilizado pelo próprio réu, que alienou o imóvel objeto do negócio a terceiros, e que, instado a resolver a questão, restituiu apenas parcialmente a quantia paga, remanescendo um saldo devedor de R$ 52.500,00. Após deduzir os fundamentos jurídicos da demanda, requereu a declaração de rescisão do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante; e a condenação do réu à restituição do valor de R$ 52.500,00, acrescido de juros e correção monetária desde o desembolso (evento 1.1). A parte ré, em contestação, arguiu, prejudicialmente, a prescrição trienal da pretensão de restituição de valores. No mérito, sustentou a inexistência do débito remanescente de R$ 52.500,00, pois alegou que a relação negocial entre as partes envolveu pagamentos informais em espécie e outras obrigações paralelas não documentadas, e afirmou que o autor não apresentou prova da existência de obrigação líquida e exigível. Subsidiariamente, defendeu que a cláusula 5º do contrato veda expressamente a incidência de juros sobre os valores a serem devolvidos e pleiteou a retenção de 25% do montante pago pelo autor, a título de compensação por despesas administrativas, com base em entendimento consolidado do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000229-15.2025.8.24.0175/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000229-15.2025.8.24.0175/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Ação declaratória de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores pagos, julgada procedente em primeiro grau, com condenação da parte ré à devolução integral do montante remanescente, acrescido de correção monetária e juros. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Verificar a ocorrência de prescrição trienal ou decenal aplicável à pretensão de restituição; (ii) Analisar a suficiência da prova quanto ao saldo remanescente alegado pela parte autora; (iii) Avaliar a validade da cláusula contratual que veda juros na devolução; (iv) Examinar a possibilidade de retenção de parte dos valores pagos pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A prescrição aplicável é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, pois a pretensão decorre de inadimplemento contratual e não de enriquecimento sem causa; (ii) A parte autora comprovou o pagamento integral e a impossibilidade de cumprimento do contrato, enquanto a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo, limitando-se a alegações genéricas; (iii) A cláusula que prevê devolução sem juros não afasta a incidência dos juros moratórios, que decorrem da lei e possuem natureza sancionatória; (iv) A retenção de 25% é indevida, pois a rescisão decorreu de culpa exclusiva da parte ré, sendo vedado o enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO: Negado provimento ao recurso da parte ré. Fixação de honorários recursais. Dispositivos citados: CPC, arts. 373, inc. II; 85, § 11; CC, arts. 205, 398, 405, 406, § 1º; Súmulas 43 e 54/STJ Jurisprudência citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.544.768/DF, rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 21/11/2017, DJe 27/11/2017; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.145.953/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, DJe 02/10/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Fixação de honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6955958v4 e do código CRC 192a61c4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCOS FEY PROBST Data e Hora: 14/11/2025, às 16:26:15     5000229-15.2025.8.24.0175 6955958 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:10:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Nº 5000229-15.2025.8.24.0175/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO Certifico que este processo foi incluído como item 118 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador JOAO DE NADAL Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE JULIANA DE ALANO SCHEFFER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:10:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas