Decisão TJSC

Processo: 5000245-77.2021.8.24.0055

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6940163 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000245-77.2021.8.24.0055/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por I. D. O. M., vendedora, nascida em 02.02.1959, por meio de seu defensor nomeado (AP/1°G, 127.2), contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Rodrigo Climaco José, atuante na 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Negrinho, que a condenou ao cumprimento da pena de 10 meses de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 16 dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo, por infração ao art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, por 21 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária.

(TJSC; Processo nº 5000245-77.2021.8.24.0055; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6940163 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000245-77.2021.8.24.0055/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por I. D. O. M., vendedora, nascida em 02.02.1959, por meio de seu defensor nomeado (AP/1°G, 127.2), contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Rodrigo Climaco José, atuante na 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Negrinho, que a condenou ao cumprimento da pena de 10 meses de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 16 dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo, por infração ao art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, por 21 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária. Em suas razões recursais, I. D. O. M. sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Para tanto, sustenta: (i) a necessidade de extinção da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal; (ii) caso não seja acolhido o pedido principal, a aplicação de reprimenda mais benéfica, com observância dos princípios constitucionais da individualização da pena, da razoabilidade e da proporcionalidade; e (iii) a fixação de honorários ao defensor dativo, conforme a Resolução n. 05/2019 do Conselho da Magistratura (AP/2°G, 10.1). Em contrarrazões, almeja o Ministério Público do Estado de Santa Catarina a manutenção da sentença (AP/2°G, 14.1). A Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, em parecer de lavra do Ilustre Procurador Rogério A. da Luz Bertoncini, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (AP/2°G, 18.1). Este é o relatório. assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6940163v10 e do código CRC 7d502431. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Data e Hora: 13/11/2025, às 16:45:34     5000245-77.2021.8.24.0055 6940163 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:04:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6940164 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000245-77.2021.8.24.0055/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA VOTO Trata-se de apelação criminal interposta por I. D. O. M., vendedora, nascida em 02.02.1959, por meio de seu defensor nomeado (AP/1°G, 127.2), contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Rodrigo Climaco José, atuante na 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Negrinho, que a condenou ao cumprimento da pena de 10 meses de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 16 dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo, por infração ao art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, por 21 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária. Segundo narra a denúncia: "A denunciada, na condição de sócia-administradora de 'Objetos Móveis de Madeiras Ltda.', CNPJ n. 12.082.944/0001-34 e Inscrição Estadual n. 25.611.582-6, estabelecida na Rua Antonio Ferreira de Lima, n. 112, Industrial Sul, em Rio Negrinho, deixou de efetuar, no prazo legal, o recolhimento de R$ 62.808,82 (sessenta e dois mil e oitocentos e oito reais e oitenta e dois centavos) a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS cobrado de consumidores, locupletando-se ilicitamente mediante este tipo de apropriação de valores em prejuízo ao Estado de Santa Catarina, conforme declarado pelo sujeito passivo da obrigação por meio do PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório) quanto aos meses de junho e agosto de 2014, março, abril, maio, junho, julho, agosto, novembro e dezembro de 2015, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2016, documentos geradores da Dívida Ativa n. 19044695129, inscrita em 12/07/2019. Assim agindo, a denunciada infringiu o disposto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, por 21 (vinte e uma) vezes, na forma do art. 71 do Código Penal [...]". Recebida a peça acusatória em 17.02.2021 (AP/1°G, 3.1), o feito foi regularmente processado e publicada a sentença ora atacada em 27.05.2025 (AP/1°G, 155.1), sobrevindo o presente recurso, pleiteando, em síntese, em suas razões recursais, a necessidade de reforma da decisão.  Para tanto, sustenta: (i) a necessidade de extinção da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal; (ii) caso não seja acolhido o pedido principal, a aplicação de reprimenda mais benéfica, com observância dos princípios constitucionais da individualização da pena, da razoabilidade e da proporcionalidade; e (iii) a fixação de honorários ao defensor dativo, conforme a Resolução n. 05/2019 do Conselho da Magistratura (AP/2°G, 10.1). I. Da prescrição da pretensão punitiva A defesa, em suas razões recursais, pleiteia o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, argumentando que, entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, transcorreu lapso temporal superior ao previsto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal, razão pela qual requer a reforma da sentença para declarar prescrita a pretensão punitiva. A tese defensiva, contudo, não merece guarida. De acordo com o art. 110, § 1°, do Código Penal, "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa". Cotejando os marcos interruptivos da prescrição com os prazos regulatórios para a pena imputada (10 meses), tem-se o seguinte cenário: (i) recebimento da denúncia em 17.02.2021 (AP/1ºG, 3.1); (ii) suspensão da ação penal no período compreendido entre 03.05.2023 (AP/1ºG, 44.1) a 26.09.2024 (AP/1ºG, 65.2); e (iv) publicação da sentença em 27.05.2025 (AP/1°G, 155.1). Disso deflui que não transcorreu o prazo de três anos previsto no art. 109, inciso VI, combinado com o art. 110, § 1º, ambos do Código Penal, porquanto, após o decote do período de suspensão (1 ano, 4 meses e 23 dias), verifica-se que, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorreram apenas 2 anos, 10 meses e 22 dias, o que demonstra a improcedência da pretensão recursal. Logo, rechaça-se o pleito de extinção da pretensão punitiva estatal. II. Dosimetria Subsidiariamente, a defesa pleiteia a aplicação da reprimenda mais benéfica, em observância aos princípios constitucionais da individualização da pena, da razoabilidade e da proporcionalidade. O pleito, contudo, não merece ser conhecido, porque desacompanhado de qualquer fundamentação elastecida nesse sentido para embasar a pretendida reforma decisória. Nota-se que nem mesmo o vetor que pretende ver recalibrado o apelante apontou nas razões recursais, resultando em um pedido genérico e, por consequência, indigno de conhecimento, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal. III. Conclusão Ante o exposto, voto por conhecer em parte e desprover o recurso, nos termos da fundamentação. Por fim, com base na Resolução n. 5/CM-TJSC, e alterações posteriores, e tendo em vista a necessidade de fixação de honorários em decorrência da apresentação das razões recursais, fixa-se o montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), devidamente corrigidos a partir da presente fixação, em favor do defensor nomeado (Dr. Luiz Otávio Doerlitz, OAB/SC n. 68.161).  assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6940164v41 e do código CRC 73f79541. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Data e Hora: 13/11/2025, às 16:45:34     5000245-77.2021.8.24.0055 6940164 .V41 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:04:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6940165 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000245-77.2021.8.24.0055/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, II, DA LEI 8.137/1990, C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. LAPSO TEMPORAL DECORRIDO INFERIOR AO LEGALMENTE EXIGIDO. PREJUDICIAL AFASTADA. Não há que se falar em extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, pois, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, descontado o período de suspensão do feito, não transcorreu o prazo de três anos previsto no art. 109, VI, c/c art. 110, § 1º, do Código Penal. DOSIMETRIA. ALMEJADA REVISÃO DA PENA IMPOSTA. EXPOSIÇÃO GENÉRICA. VIOLAÇÃO LATENTE À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Formulado pedido genérico, sem observar o conteúdo da decisão e sem qualquer ataque direto aos fundamentos trazidos nela, inviável se mostra o conhecimento da temática. RECURSO CONHECIDO em parte E, nessa extensão, DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte e desprover o recurso, nos termos da fundamentação. Por fim, com base na Resolução n. 5/CM-TJSC, e alterações posteriores, e tendo em vista a necessidade de fixação de honorários em decorrência da apresentação das razões recursais, fixa-se o montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), devidamente corrigidos a partir da presente fixação, em favor do defensor nomeado (Dr. Luiz Otávio Doerlitz, OAB/SC n. 68.161), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6940165v7 e do código CRC 88db880d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Data e Hora: 13/11/2025, às 16:45:34     5000245-77.2021.8.24.0055 6940165 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:04:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 Apelação Criminal Nº 5000245-77.2021.8.24.0055/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO Certifico que este processo foi incluído como item 111 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00. Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE E DESPROVER O RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. POR FIM, COM BASE NA RESOLUÇÃO N. 5/CM-TJSC, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, E TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DECORRÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS, FIXA-SE O MONTANTE DE R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS), DEVIDAMENTE CORRIGIDOS A PARTIR DA PRESENTE FIXAÇÃO, EM FAVOR DO DEFENSOR NOMEADO (DR. LUIZ OTÁVIO DOERLITZ, OAB/SC N. 68.161). RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA JÚLIA MATIAS DA SILVA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:04:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas