Relator: Des. Jaime Ramos, julgada em 30/4/2015). No caso concreto, todavia, o cargo de vigilante, indicado como cargo paradigma, não existe no plano de cargos do Município, o que obsta a pretensão do Recorrente. Inclusive, o fato do Recorrido abrir procedimento licitatório para a contratação de serviços de vigilância corrobora com esta afirmação, uma vez que, caso houvesse o referido cargo na estrutura organizacional, o preenchimento se daria por meio de concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal). Sentença escorreita. Em caso análogo:
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310083686582 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000278-85.2019.8.24.0104/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por N. C., em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 66), in verbis: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos delineados na inicial. Sem condenação em despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009).
(TJSC; Processo nº 5000278-85.2019.8.24.0104; Recurso: Recurso; Relator: Des. Jaime Ramos, julgada em 30/4/2015). No caso concreto, todavia, o cargo de vigilante, indicado como cargo paradigma, não existe no plano de cargos do Município, o que obsta a pretensão do Recorrente. Inclusive, o fato do Recorrido abrir procedimento licitatório para a contratação de serviços de vigilância corrobora com esta afirmação, uma vez que, caso houvesse o referido cargo na estrutura organizacional, o preenchimento se daria por meio de concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal). Sentença escorreita. Em caso análogo:; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310083686582 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5000278-85.2019.8.24.0104/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por N. C., em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 66), in verbis:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos delineados na inicial. Sem condenação em despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009).
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. A exigibilidade das verbas devidas pela parte recorrente permanecerá sob condição suspensiva, pois beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083686582v3 e do código CRC 30efa2fe.
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RECURSO CÍVEL Nº 5000278-85.2019.8.24.0104/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
recurso inominado. juizado especial da fazenda pública. direito administrativo. ação declaratória e condenatória. servidor(a) público(a) do município de Apiúna. desvio de função. sentença que julgou improcedentes os pedidos. recurso da parte Autora.
Sustentada a ocorrência do desvio de função, bem como a existência do cargo de vigilante (paradigma) no município. Insubsistência. à luz da jurisprudência do : "O desvio de função se concretiza quando o servidor é nomeado ou admitido para exercer determinado cargo, função ou emprego público e, posteriormente, por livre conveniência e interesse da Administração Pública, é deslocado para desempenhar atividades diversas daquelas para as quais prestou concurso público ou foi contratado temporariamente" (Apelação Cível n. 2013.081698-4, de São Bento do Sul, Relator: Des. Jaime Ramos, julgada em 30/4/2015). No caso concreto, todavia, o cargo de vigilante, indicado como cargo paradigma, não existe no plano de cargos do Município, o que obsta a pretensão do Recorrente. Inclusive, o fato do Recorrido abrir procedimento licitatório para a contratação de serviços de vigilância corrobora com esta afirmação, uma vez que, caso houvesse o referido cargo na estrutura organizacional, o preenchimento se daria por meio de concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal). Sentença escorreita. Em caso análogo: "RECURSO INOMINADO. (...) PRETENSÃO INICIAL DE RECONHECIMENTO DO DESVIO DE FUNÇÃO EM RELAÇÃO AO CARGO DE RECEPCIONISTA. UTILIZAÇÃO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE DE CARGO DIVERSO COMO PARADIGMA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA NO PONTO. CAUSA MADURA. IMEDIATO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA, NO PLANO DE CARGOS MUNICIPAL, DAQUELE INDICADO COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE ANÁLISE DO DESVIO DE FUNÇÃO ALEGADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. (...)" (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000644-54.2021.8.24.0040, do , rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 12-03-2024).
recurso conhecido e desprovido. sentença mantida pelos próprios fundamentos (lei n. 9.099/95, art. 46).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. A exigibilidade das verbas devidas pela parte recorrente permanecerá sob condição suspensiva, pois beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083686584v4 e do código CRC 3f4d3144.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5000278-85.2019.8.24.0104/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1257 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95 E CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95. A EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DEVIDAS PELA PARTE RECORRENTE PERMANECERÁ SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA, POIS BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA (CPC, ART. 98, § 3º).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas