RECURSO – Documento:6981856 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000316-35.2021.8.24.0005/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF RELATÓRIO M. H. R. D. S. e V. D. S. L. ajuizaram “ação de reparação de danos por acidente de trânsito” em face de TONI CENTER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e A. B. S. J. perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, a qual julgou procedentes as pretensões aduzidas na exordial e improcedentes as pretensões aduzidas em reconvenção. A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado EDUARDO CAMARGO (evento 323, SENT1):
(TJSC; Processo nº 5000316-35.2021.8.24.0005; Recurso: Recurso; Relator: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6981856 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000316-35.2021.8.24.0005/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
RELATÓRIO
M. H. R. D. S. e V. D. S. L. ajuizaram “ação de reparação de danos por acidente de trânsito” em face de TONI CENTER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e A. B. S. J. perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, a qual julgou procedentes as pretensões aduzidas na exordial e improcedentes as pretensões aduzidas em reconvenção.
A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado EDUARDO CAMARGO (evento 323, SENT1):
M. H. R. D. S. e V. D. S. L., devidamente qualificados, por procurador habilitado, ajuizou ação de reparação de danos por acidente de trânsito em face de TONI CENTER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e A. B. S. J., também qualificados, alegando, em síntese, que:
1) em 5.12.2019, o autor M. H. R. D. S. dirigia o veículo Fiat/Siena attractive de placas MLS1814, de propriedade do autor V. D. S. L., pela 3ª Avenida desta cidade, próximo à Rua 3.300, quando foi abalroado pelo veículo I/LR, de placas QJL3000, conduzido pelo réu A. B. S. J., e de propriedade da ré Toni Center Industria e Comercio Ltda;
2) o acidente ocorreu quando o autor realizava a rotatória, no cruzamento entre a 3ª Avenida e a Rua 3.300 (sentido Sul);
3) na oportunidade, ao passar pela rotatória na qual tinha preferência o autor, o primeiro réu, dirigindo na intenção de cruzar a via, não respeitou a placa de "pare", vindo a colidir com o veículo utilizado pelo autor, que finalizava a rotatória;
4) no momento do acidente, o condutor réu informou ao autor que não poderia aguardar a chegada da polícia para a lavratura do boletim de ocorrência, e, então, entregou seu cartão profissional ao autor, informando-o de que poderia levar o veículo em sua loja para que providenciasse o conserto;
5) ao chamar a polícia, contudo, foi informado de que pelo fato de o outro veículo não estar mais presente no local, o boletim de ocorrência deveria ser lavrado diretamente na delegacia, o que foi realizado pelo autor;
6) após o ocorrido, foi inúmeras vezes ao encontro do primeiro réu na empresa ré com orçamento do conserto em mãos, sem que a situação fosse resolvida.
Pede a concessão do benefício da justiça gratuita e, no mérito, a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento do valor do conserto do veículo, às despesas processuais e aos honorários advocatícios.
Valorou a causa em R$ 8.696,50 (oito mil seiscentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos) e juntou documentos.
Deferido o benefício da justiça gratuita ao autor (evento 8).
Citada (evento 16), a ré Toni Center Industria e Comercio Ltda apresentou contestação com reconvenção (evento 37), em que requereu a inclusão do proprietário do veículo no polo ativo dos autos. No mérito, alegou, em síntese, que:
1) ao realizar a manobra inadvertidamente para ingressar na Rua 3310, o autor deu causa ao acidente de trânsito;
2) a conversão da Terceira Avenida para Rua 3310 é proibida, sendo relatado pelo autor que estaria indo fazer uma instalação na referida rua;
3) não houve colisão traseira, mas sim na lateral direita;
4) quando, ao trafegar pela pista da esquerda, o autor realizou a manobra de conversão na Rua 3310, cujo sentido era proibido, invadiu a pista na qual trafegava o réu, fechando-o e ocasionando o acidente;
5) de fato, não esperou no local do acidente para a lavratura do boletim de ocorrência, considerando que não havia vítimas e que se tratava de tão somente danos materiais, sendo possível o registro em delegacia;
6) em sinal de boa-fé, deixou seu cartão e seguiu, o que, todavia, não configura confissão de culpa;
7) a descrição da dinâmica do acidente não reflete a realidade, já que o abalroamento ocorreu em outro local, quando o autor convergia à direita em rua cujo ingresso era proibido naquele sentido;
8) os orçamentos não condizem com2 a realidade dos danos, tampouco comprovam que ocorreu a troca e conserto das peças;
9) o boletim de ocorrência reflete apenas a versão do autor.
Requer a improcedência da demanda, com a condenação do autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Em sede de reconvenção, pede pela condenação do autor ao pagamento dos valores desembolsados com o conserto do veículo do réu.
Manifestação à contestação e contestação à reconvenção (evento 47).
Citado (evento 66), o réu A. B. S. J. apresentou contestação no evento 72, alegando, em síntese, que:
1) ao realizar a manobra inadvertidamente para ingressar na Rua 3310, o autor deu causa ao acidente de trânsito;
2) a conversão da Terceira Avenida para Rua 3310 é proibida, sendo relatado pelo autor que estaria indo fazer uma instalação na referida rua;
3) não houve colisão traseira, mas sim na lateral direita;
4) quando, ao trafegar pela pista da esquerda, o autor realizou a manobra de conversão na Rua 3310, cujo sentido era proibido, invadiu a pista na qual trafegava o réu, fechando-o e ocasionando o acidente;
5) considerando que não havia vítimas e que se tratava de tão somente danos materiais, deixou, com o autor, cartão com seus dados para contato e verificar como seria o desenrolar da situação;
6) em sinal de boa-fé, deixou seu cartão e seguiu, o que, todavia, não configura confissão de culpa;
7) a descrição da dinâmica do acidente não reflete a realidade, já que o abalroamento ocorreu em outro local, quando o autor convergia à direita em rua cujo ingresso era proibido naquele sentido;
8) os orçamentos não condizem com a realidade dos danos, tampouco comprovam que ocorreu a troca e conserto das peças;
9) o boletim de ocorrência reflete apenas a versão do autor.
Requer a improcedência da demanda, com a condenação do autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Em sede de reconvenção, pede pela condenação do autor ao pagamento dos valores desembolsados com o conserto do veículo.
Manifestação à contestação e contestação à reconvenção (evento 82).
Manifestação à contestação à reconvenção (evento 88).
Citado para responder à reconvenção (evento 136), V. D. S. L. apresentou contestação no evento 137, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade. No mérito, alegou, em síntese, que:
1) o réu abalroou o veículo do autor na parte lateral traseira;
2) inexiste qualquer registro do reconvinte acerca dos fatos, tão somente a confissão de que seguia pela Avenida Marginal situada na rua 3300 desrespeitando a preferência rotatória.
Requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, a improcedência da reconvenção, com a condenação do reconvinte ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Manifestação do autor (evento 144).
Manifestação do réu/reconvinte (evento 148).
Saneador (evento 150).
Decretada a perda da prova testemunhal ao réu (evento 188).
Audiência de instrução e julgamento realizada (eventos 310 e 311).
Alegações finais da parte autora (evento 319).
Certificado o decurso do prazo para o réu (evento 320) e para V. D. S. L. (evento 321) apresentarem alegações finais.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
Na parte dispositiva da decisão constou:
Ante o exposto:
1. JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 8.445,00 (oito mil quatrocentos e quarenta e cinco reais), acrescido de correção monetária pelo iCGJ desde 31.7.2020 e juros de mora de 1% a contar da primeira citação.
Condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.906,73 (três mil novecentos e seis reais e setenta e três centavos), nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC e da Tabela de Honorários da OAB/SC.
2. JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado pela ré TONI CENTER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Condeno a parte reconvinte ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.906,73 (três mil novecentos e seis reais e setenta e três centavos), nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC e da Tabela de Honorários da OAB/SC.
3. JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado pelo réu A. B. S. J..
Condeno a parte reconvinte ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.906,73 (três mil novecentos e seis reais e setenta e três centavos), nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC e da Tabela de Honorários da OAB/SC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Imutável, arquive-se.
Irresignada, a parte Reconvinda V. D. S. L. apresentou Recurso de Apelação.
Em suas razões recursais (evento 332, APELAÇÃO1), a Apelante alegou, em síntese, que seria parte ilegítima e que inexistiria responsabilidade solidária.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso a fim de “excluir a condenação do apelante V. D. S. L., reconhecendo-se sua ilegitimidade passiva”.
As partes Apeladas apresentaram contrarrazões ao Recurso de Apelação (evento 357, CONTRAZAP1 e evento 358, CONTRAZ1).
Também irresignada, a parte Ré apresentou Recurso de Apelação.
Em suas razões recursais (evento 343, APELAÇÃO1), a Apelante alegou, em síntese, que (i) inexistiria culpa dos Apelantes, pois “o Requerente Maicon trafegava na pista da esquerda e realizou conversão abrupta e imprudente para a Rua 3310, invadindo a pista do Apelante, sendo o causador da batida”, (ii) “a sentença baseada unicamente no Boletim de Ocorrência apresentado, reflete, apenas a versão unilateral do autor, não tendo fé pública”, (iii) o valor da indenização fixado é excessivo e carece de comprovação, (iv) seria devida a procedência da reconvenção em razão dos danos no veículo dos Réus, por culpa exclusiva do Autor, inclusive, sendo responsável o proprietário do veículo, (v) seria indevida a condenação de ambos os Reconvintes ao pagamento de honorários advocatícios, caracterizando bis in idem, e (vi) seria necessária a suspensão dos efeitos da sentença.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso nos seguintes termos:
a) Conhecida e provida a presente apelação, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, julgando-se improcedente a ação de indenização por danos materiais proposta pelos Apelados;
b) Reconhecida a culpa exclusiva do condutor M. H. R. D. S. pelo acidente de trânsito ocorrido em 05.12.2019, afastando-se, por consequência, qualquer responsabilidade dos Apelantes;
Subsidiariamente, caso não reconhecida a culpa exclusiva dos Apelados, que seja declarada a existência de culpa concorrente, com a consequente redução proporcional da indenização arbitrada, nos termos do art. 945, do Código Civil, mas apenas em casa de dúvida, o que não se acredita;
c) Determinada a inversão da sucumbência, com a condenação dos Apelados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, incluindo os honorários recursais, na forma do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil;
[...]
a) O conhecimento e provimento da presente apelação, para que seja reformada a sentença no ponto em que julgou improcedente a reconvenção;
b) O reconhecimento da culpa exclusiva do condutor M. H. R. D. S., e a consequente condenação solidária dele e da proprietária V. D. S. L., ao pagamento de:
b.1. R$ 16.000,00 a título de danos materiais, corrigidos e acrescidos de juros legais;
b.2. Custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais e recursais. Subsidiariamente, caso superada a tese da responsabilidade exclusiva dos Apelados, que seja reconhecida ao menos a culpa concorrente, com divisão proporcional dos prejuízos e exclusão total da sucumbência;
c) o conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação, a inversão da sucumbência;
d) Seja o Apelado intimado para apresentar contrarrazões, querendo, conforme disposto no art. 1.010, §1º., do Código de Processo Civil;
e) A condenação dos Apelados, em custas e honorários sucumbenciais;
f) Em casa de superação da procedência, que seja anulada a dupla condenação da sucumbência, dos Apelados;
[...]
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, tutela antecipada recursal, para suspender os efeitos da sentença, especialmente, quanto à exigibilidade da condenação imposta aos Apelantes, com a suspenção de atos expropriatório até o julgamento em definitivo do presente reclamo.
As partes Apeladas apresentaram contrarrazões ao Recurso de Apelação (evento 360, CONTRAZAP1 e evento 361, CONTRAZAP1).
Foram distribuídos os autos.
Intimada a primeira Apelante a comprovar a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais ou recolher o preparo recursal (evento 10, DESPADEC1), esta quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentar a referida documentação, , conforme certificado no evento 15 dos presentes autos.
É o relatório.
VOTO
1. Do recurso da Reconvinda
Trata-se de irresignação contra decisão que deixou de reconhecer a parte Reconvinda como ilegítima.
Pois bem.
Como exposto no relatório, devidamente intimada para comprovar a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais ou recolher o preparo recursal, a parte quedou-se inerte.
Assim, é imperativo o não conhecimento do recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC, em razão da deserção.
2. Do recurso dos Réus
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.
Trata-se de irresignação contra decisão que reconheceu a culpa exclusiva do condutor Réu pelo sinistro objeto da demanda, julgando procedente a ação principal, de modo a condenar os Réus ao pagamento de indenização por danos materiais, e julgando improcedente as reconvenções propostas.
Pois bem.
Concerne a demanda, tal como a reconvenção, a ocorrência de acidente de trânsito e de danos dele decorrente, de modo que a responsabilização das partes pelos danos materiais deve ser auferida mediante a verificação de ato ilícito (arts. 186 e 927, caput, CC), observando as disposições do Código de Trânsito Brasileiro aplicáveis à espécie.
Ato contínuo, incumbe à parte Autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), enquanto incumbe à Ré o ônus de comprovar fatos desconstitutivos do direito da parte Autora (art. 373, II, CPC), também incumbindo tais ônus à Reconvinte e Reconvinda, respectivamente.
Sendo a ocorrência do acidente em si incontroversa, a questão controvertida diz respeito à dinâmica do acidente, restando a verificação de qual parte deu causa ao sinistro, sendo que a parte Autora alega que trafegava em rotatória quando foi interceptada pelo veículo conduzido pelo Réu, quanto a parte Ré alega que o acidente ocorreu após a rotatória, quando o veículo conduzido pelo Autor tentou ingressar na contramão, em manobra proibida, cortando o veículo conduzido pelo Réu para tanto.
Sem maiores delongas, tem-se que razão não assiste à recorrente.
No que diz respeito à dinâmica do acidente, tem-se que foi confirmado, mediante prova testemunhal, pela testemunha Guilherme, que, após o acidente, o veículo do Autor estava posicionado logo após a Rótula, a aproximadamente 10 metros desta (evento 310, VIDEO4, min. 03:15-03:50).
Consultando o local do acidente indicado pelas partes por meio da utilização da ferramenta “Street View” do Google Maps, é possível verificar que o local da colisão que se observa nas imagens apresentadas pela própria parte Ré/Reconvinte (evento 37, FOTO2) é situado imediatamente após a rotatória:
Assim, considerando o local da colisão, tem-se o sinistro ocorreu por violação da norma de trânsito por parte do condutor Réu, na medida que este deixou de dar preferência de passagem ao veículo que já circulava na rotatória.
Assim dispõe o CTB:
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
[...]
III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:
[...]
b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;
Sobre a matéria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS A VEÍCULO DE TERCEIRO. COBERTURA POR PARTE DA SEGURADORA EXIGIDA QUANDO HOUVER CULPA DO VEÍCULO SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ACIDENTE EM CRUZAMENTO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO NA VIA PREFERENCIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 29, III, CTB. PREFERÊNCIA DO VEÍCULO SEGURADO. AUSÊNCIA DE CULPA PELO ACIDENTE. INEXIGIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR PARTE DA SEGURADORA. RECURSO CONHECIDO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ORIENTAÇÃO DO STJ (EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). ARBITRAMENTO E MAJORAÇÃO. CPC, ART. 85, § 11. INDEPENDÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE TRABALHO ADICIONAL. ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO. TEORIA DOS JOGOS. REDUÇÃO DA LITIGÂNCIA FRÍVOLA. VALORIZAÇÃO DA BOA ADVOCACIA.
Segundo jurisprudência deste , rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 26-09-2024).
Da análise das fotografias do veículo (evento 1, FOTO12 e evento 1, FOTO13), também se extrai que os danos à carroceria são compatíveis com tal dinâmica, pois localizados na lateral traseira direita do veículo do Autor, o que corrobora com a narrativa de interceptação na saída da rotatória.
Ademais, não há mínima demonstração de que o acidente ocorreu pois o Autor teria cortado na frente do condutor Réu com o intuito de ingressar em via na contramão, sendo que o deslocamento do veículo do Autor decorre da natureza da colisão (lateral traseira), que acabou o posicionando frente à via em questão.
Assim, é possível concluir que, de fato, o sinistro se deu por culpa exclusiva do condutor Réu, tornando inviável o provimento da pretensão recursal de improcedência da ação principal ou de procedência da reconvenção.
Resta a apreciação do recurso quanto às teses de excesso da condenação e de bis in idem quanto à condenação de honorários recursais para as reconvenções.
Adianta-se que, novamente, não assiste razão à recorrente.
Primeiramente, quanto ao valor da condenação, tem-se que "Para derruir a idoneidade de orçamento apresentado pela vítima, faz-se necessário impugnar especificamente cada um dos itens com a prova cabível, não bastando a impugnação genérica, cujo efeito processual equipara-se a situação de ausência de impugnação". (TJSC, Ap. Cív. n. 0013745-56.2012.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-08-2017).
A parte Autora apresentou três orçamentos indicando valores semelhantes (evento 1, DOCUMENTACAO9, evento 1, DOCUMENTACAO10 e evento 1, DOCUMENTACAO11), sendo que tal prova não foi minimamente desconstituída pela parte Ré em quaisquer de suas contestações, tendo esta se limitado a impugnar genericamente os orçamentos e defender a desnecessidade da troca de algumas das peças indicadas, sem apresentar prova que sustente suas alegações.
Ainda, tem-se que correta a sentença de origem ao condenar a parte Ré ao pagamento de honorários em razão da improcedência das reconvenções de forma “dobrada”, eis que, não obstante terem sido apresentadas peças quase idênticas (evento 37, RECONVEN1 e evento 72, CONT1), foram propostas duas reconvenções, uma por cada Réu, não se tratando de peça conjunta. A reconvenção é uma demanda independente da ação principal ou de eventuais outras reconvenções apresentadas por corréus, nos termos do art. 343 e seus parágrafos, do CPC. Assim, se os Réus apresentaram duas reconvenções, e o Autor e o Reconvindo foram vitoriosos quanto a ambas, mostram-se devidas as condenações, nos termos do art. 85, caput, do CPC.
Portanto, a sentença também não merece reforma quanto a tais pontos.
Resolvido o mérito recursal, tem-se por prejudicado o pedido de efeito suspensivo, além de que, em geral, o Recurso de Apelação já possui efeito suspensivo (art. 1.012, caput, CPC).
Considerando o trabalho adicional exercido pelos procuradores das Apeladas em sede recursal, com relação à ação principal e ambas às reconvenções, majoro os honorários no importe de R$1.000,00 para cada demanda, totalizando majoração no patamar de R$3.000,00, nos termos do art. 85, §11, do CPC, fazendo com que a condenação total em honorários advocatícios, consoante à sentença apelada, alcance o patamar total de R$14.720,19.
É o quanto basta.
Ante o exposto, voto por (i) não conhecer do Recurso de Apelação da Reconvinda V. D. S. L. e (ii) conhecer do Recurso de Apelação dos Réus e não dar-lhe provimento.
assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6981856v4 e do código CRC 83dceeae.
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Documento:6981857 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000316-35.2021.8.24.0005/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO À RECONVENÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ/RECONVINTE.
I. Caso em exame
1. Tratam-se de irresignações contra decisão que deixou de reconhecer a parte Reconvinda como ilegítima e que reconheceu a culpa exclusiva do condutor Réu pelo sinistro objeto da demanda, julgando procedente a ação principal, de modo a condenar os Réus ao pagamento de indenização por danos materiais, e julgando improcedente as reconvenções propostas.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) apurar a admissibilidade recursal do recurso da Reconvinda; (ii) saber se houve culpa exclusiva ou concorrente do Autor pelo sinistro; (iii) saber se houve excesso na fixação da condenação por danos materiais; e (iv) saber se houve bis in idem quanto à fixação de verbas sucumbenciais em decorrência da improcedência das reconvenções.
III. Razões de decidir
3. Admissibilidade recursal: Devidamente intimada para comprovar a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais ou recolher o preparo recursal, a parte Reconvinda quedou-se inerte, sendo imperativo o não conhecimento do recurso.
4. Considerando o local da colisão, tem-se o sinistro ocorreu por violação da norma de trânsito por parte do condutor Réu, na medida que este deixou de dar preferência de passagem ao veículo que já circulava em rotatória, possuindo culpa exclusiva pelo acidente.
5. "Para derruir a idoneidade de orçamento apresentado pela vítima, faz-se necessário impugnar especificamente cada um dos itens com a prova cabível, não bastando a impugnação genérica, cujo efeito processual equipara-se a situação de ausência de impugnação". (TJSC, Ap. Cív. n. 0013745-56.2012.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-08-2017).
6. A parte Autora apresentou três orçamentos indicando valores semelhantes, sendo que tal prova não foi minimamente desconstituída pela parte Ré em quaisquer de suas contestações, tendo esta se limitado a impugnar genericamente os orçamentos e defender a desnecessidade da troca de algumas das peças indicadas, sem apresentar prova que sustente suas alegações.
7. Correta a sentença de origem ao condenar a parte Ré ao pagamento de honorários em razão da improcedência das reconvenções de forma “dobrada”, eis que, não obstante terem sido apresentadas peças quase idênticas, foram propostas duas reconvenções, uma por cada Réu, não se tratando de peça conjunta. A reconvenção é uma demanda independente da ação principal ou de eventuais outras reconvenções apresentadas por corréus, sendo que sua improcedência leva à fixação de encargos sucumbenciais.
IV. Dispositivo
8. Primeiro recurso não conhecido. Segundo recurso conhecido e desprovido.
_________
Dispositivos relevantes citados: arts. 186 e 927, CC; art. 29, CTB; art. 373, CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5004023-74.2019.8.24.0039, do , rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 26-09-2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, (i) não conhecer do Recurso de Apelação da Reconvinda V. D. S. L. e (ii) conhecer do Recurso de Apelação dos Réus e não dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6981857v3 e do código CRC e3e5e5f6.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025
Apelação Nº 5000316-35.2021.8.24.0005/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
PRESIDENTE: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído como item 102 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 17:16.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DA RECONVINDA V. D. S. L. E (II) CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DOS RÉUS E NÃO DAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:58:49.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas