Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310080293570 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000341-69.2025.8.24.0082/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por R. R. Z. em face da sentença proferida no evento 24, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: III. DISPOSITIVO Ante o acima exposto: 1) nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e REVOGA-SE A TUTELA DE URGÊNCIA liminarmente concedida.
(TJSC; Processo nº 5000341-69.2025.8.24.0082; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310080293570 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5000341-69.2025.8.24.0082/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Cuida-se de recurso inominado interposto por R. R. Z. em face da sentença proferida no evento 24, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
III. DISPOSITIVO
Ante o acima exposto:
1) nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e REVOGA-SE A TUTELA DE URGÊNCIA liminarmente concedida.
2) Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
A parte recorrente pretende a reforma da sentença recorrida, sob o argumento de invalidade do contrato de financiamento bancário.
A parte recorrida, por sua vez, defendeu a manutenção da sentença e, em preliminar em contrarrazões, alegou violação ao princípio da dialeticidade recursal.
1) Da preliminar em contrarrazões - alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal
A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal não deve ser acolhida, uma vez que os fundamentos recursais guardam estreita relação com a sentença recorrida.
Assim, entendo que a preliminar deve ser afastada, com o conhecimento do reclamo.
2) Da falha na prestação de serviços da parte ré - invalidade do contrato de financiamento
Inicialmente, registro que, desde a exordial, a parte autora contesta a própria existência da relação contratual, argumentando tratar-se de contratação fraudulenta não realizada pelo consumidor.
Aliás, mesmo após a apresentação do contrato fraudulento anexo à contestação, em réplica, a parte autora continuou sustentando não ter sido o responsável pela formalização do contrato discutido.
Dito isso, registro que "é dever do fornecedor de produtos ou serviços demonstrar documentalmente, estreme de dúvidas, a efetiva contratação do produto/serviço pelo consumidor, com o fito de afastar eventual ação ilícita de terceiros, sob pena de responder objetivamente pelos danos oriundos da contratação fraudulenta" (súmula 31/TJSC), diante do que cabe ao prestador de serviços ou fornecedor de produtos a tomada de todas as providências razoáveis para documentação adequada das operações, visando evitar contratações em fraude.
Nessa ótica, destaco que o contrato discutido (evento 16:2-3) foi formalizado mediante contestada No ponto, importa destacar que as assinaturas eletrônicas se submetem à disciplina prevista na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 ("Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências"), que estabeleceu que "as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários" (art. 10, §1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001), não se obstando, contudo, "[...] a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento" (art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 - grifei).
No caso, a modalidade de Nessa percepção, conforme entendimento sedimentado nas Turmas Recursais, o art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 constitui "norma que, [...] sob a ótica das relações de consumo, torna imprescindível a apresentação de informações complementares e relativas aos dados cadastrais e registros eletrônicos do consumidor, tais como IP (Internet Protocol), porta lógica e geolocalização, a fim de corroborar e resguardar a higidez da manifestação da vontade" (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5006524-09.2022.8.24.0067, do , rel. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 12-03-2024).
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DO CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA. ACOLHIMENTO. ADMISSÃO DE MODALIDADES DE ASSINATURA ELETRÔNICA SEM CERTIFICAÇÃO PELA ICP-BRASIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 10, §1º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2/2001. NORMA QUE, SOB A ÓTICA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, TORNA IMPRESCINDÍVEL A APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS DADOS CADASTRAIS E REGISTROS ELETRÔNICOS DO CONSUMIDOR E DA TRANSAÇÃO, A FIM DE CORROBORAR E RESGUARDAR A HIGIDEZ DA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE. REQUISITOS OBSERVADOS NO CASO EM APREÇO. ASSINATURA DO CONTRATO ACOMPANHADA DE DOCUMENTO PESSOAL, BIOMETRIA FACIAL E COLHEITA DE REGISTROS ELETRÔNICOS DO CONSUMIDOR E DA TRANSAÇÃO (DATA E HORA DA TRANSAÇÃO, IP - INTERNET PROTOCOL, PORTA LÓGICA, ID DO APARELHO E GEOLOCALIZAÇÃO). GEOLOCALIZAÇÃO APRESENTADA NO MESMO BAIRRO DE RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO QUE DEMONSTRA O RECEBIMENTO DOS VALORES PELO CONSUMIDOR. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM A VALIDADE E EXIGIBILIDADE DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5003370-66.2023.8.24.0125, do , rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, Segunda Turma Recursal, j. 26-11-2024 - grifei).
Nessa ordem de ideias, os supracitados registros eletrônicos da operação servem como balizas de aferição da autenticidade da Nessa ótica, a validade da Dito isso, por simples análise do contrato discutido (evento 17:2), verifico que o instrumento não preenche todos esses requisitos, na medida em que a Em primeiro lugar, há flagrante inconsistência quanto aos dados pessoais do autor, tendo em vista que o número de telefone e email indicados no contrato do evento 17:2 são completamente distintos daqueles indicados na qualificação do autor na exordial.
Inclusive, esse aspecto ganha elevadíssima relevância, na medida em que, geralmente, o próprio link para assinatura do contrato é enviado por email para assinatura pelo consumidor - o que mostra que não foi o consumidor quem recebeu o respectivo link.
Em segundo lugar, internamente, o próprio contrato possui incongruência quanto à geolocalização utilizada na autenticação da Isso porque, pelo que se percebe do "espelho" da Aliás, essa inconsistência é agravada ante o fato de que a instituição financeira nem sequer exigiu comprovante de residência para comprovação do endereço do consumidor.
Dito isso, em razão do seu dever de segurança, durante a etapa de formalização da contratação, competia à instituição financeira a obrigação de constatar essas flagrantes inconsistências dos dados eletrônicos sugestivos de fraude, cercando-se de outras providências a fim de comprovar e documentar a autenticidade da respectiva contratação e, assim, evitar fraudes bancárias.
No caso, contudo, a parte ré nã logrou êxito em cercar-se de providências em face dessas flagrantes inconsistências, de modo que não conseguiu comprovar concretamente a autenticidade da Por fim, apenas registro que o simples fato do consumidor ter apresentado documento pessoal e ter sido fotografado em entrevista de emprego fraudulenta não pode, em nenhuma medida, importar em reconhecimento de culpa do consumidor, uma vez que a fraude bancária só foi possível graças a falta de segurança nos procedimentos de autenticação de Nessa perspectiva, frente à nulidade da
3) Do dano moral
Inicialmente, destaco que "é presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos" (súmula 30/TJSC).
Dito isso, muito se tem debatido sobre os critérios para fixação de valores relativos aos danos morais, não havendo, salvo exceções previstas pelo legislador, parâmetros rígidos para a atribuição do valor, resultando assim, em divergências na doutrina e na jurisprudência.
No caso em apreço a ofensa psíquica suportada pela parte recorrente decorreu da inscrição indevida do nome da parte autora em cadastros e serviços de restrição de crédito (evento 1:8), em razão de débito inexistente, o que caracteriza falha na prestação de serviço.
Neste cenário, entendo que a fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros fixados pelas Turmas Recursais :
RECURSO INOMINADO - BANCÁRIO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - [...] - INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DO VALOR QUE NÃO SE JUSTIFICA DIANTE DA REPERCUSSÃO DO DANO E DO CARÁTER DISSUASÓRIO DA CONDENAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5034632-42.2023.8.24.0090, do , rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 13-03-2025 - grifei).
E:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. SUPOSTA DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO RÉU. [...] PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DANO IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. RECURSO DA AUTORA. ALMEJADA MAJORAÇÃO DA QUANTIA FIXADA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. VALOR ARBITRADO (R$ 5.000,00) AQUÉM DOS PARÂMETROS FIXADOS POR ESTA TURMA RECURSAL. ADEQUAÇÃO PARA R$ 10.000,00, ATENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO O DA AUTORA. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5016876-60.2024.8.24.0033, do , rel. Marcelo Pizolati, Primeira Turma Recursal, j. 13-03-2025 - grifei).
E, de minha relatoria:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXITÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA POR DÍVIDA INEXISTENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
1) RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DA PARTE AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES DECORRENTE DE DÍVIDA INEXISTENTE. DANO MORAL "IN RE IPSA". DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO.
[...]SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECLAMO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5005706-13.2023.8.24.0135, do , rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, Segunda Turma Recursal, j. 03-12-2024 - grifei).
Assim, em consonância com o entendimento externado pelas Turmas Recursais em casos semelhantes, arbitro a indenização a título de danos morais à parte autora para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Referido valor deve ser corrigido, a partir do presente arbitramento, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, isto é, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Ademais, por se tratar de indenização decorrente de relação extracontratual (uma vez que foi reconhecida a inexistência de relação contratual), os juros moratórios serão aplicados a partir do evento danoso (inscrição indevida), visto que o "termo inicial que, consoante entendimento consolidado acerca da matéria, deve corresponder à data da citação, quando o ilícito for contratual (art. 405 do cc), ou à data do evento danoso, caso a responsabilidade for extracontratual (súmula 54 do STJ)" (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5010559-56.2022.8.24.0020, do , rel. Luís Felipe Canever, Segunda Turma Recursal, j. 18-06-2024).
Assim, a partir do evento danoso (inscrição indevida), a quantia arbitrada será acrescida de juros moratórios legais na forma do art. 406, caput, do Código Civil, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a 0 (zero) (art. 406, § 3º, do Código Civil).
4) Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto para para reformar a sentença recorrida para: (a) reconhecer a nulidade do contrato indicado na exordial; e (b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado na forma da fundamentação. Sem custas e sem honorários advocatícios, incabíveis em caso de provimento recursal.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310080293570v12 e do código CRC 8e725277.
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RECURSO CÍVEL Nº 5000341-69.2025.8.24.0082/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO NÃO FIRMADO PELO CONSUMIDOR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM - RECURSO DA PARTE AUTORA.
1) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - FUNDAMENTOS QUE GUARDAM RELAÇÃO COM A SENTENÇA COMBATIDA - RECURSO CONHECIDO.
2) ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - ACOLHIMENTO - CONTRATO SUPOSTAMENTE CELEBRADO MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO CERTIFICADA PELA ICP-BRASIL - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NO SENTIDO DE QUE A VALIDADE DE TAIS ASSINATURAS DEPENDE DA APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS DADOS CADASTRAIS E REGISTROS ELETRÔNICOS DO CONSUMIDOR E DA TRANSAÇÃO (DATA E HORA DA TRANSAÇÃO, IP - INTERNET PROTOCOL, PORTA LÓGICA, ID DO APARELHO E GEOLOCALIZAÇÃO) - EXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIAS NAS INFORMAÇÕES APRESENTADAS NO CONTRATO QUE EVIDENCIAM A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA - INVALIDADE DO CONTRATO QUE SE IMPÕE.
3) PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -ACOLHIMENTO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES EM RAZÃO DE DÍVIDA REFERENTE A CONTRATO NÃO FIRMADO PELO CONSUMIDOR -DANO MORAL PRESUMIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 30/TJSC - ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto para para reformar a sentença recorrida para: (a) reconhecer a nulidade do contrato indicado na exordial; e (b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado na forma da fundamentação. Sem custas e sem honorários advocatícios, incabíveis em caso de provimento recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310080293571v6 e do código CRC 3c1825f7.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5000341-69.2025.8.24.0082/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1264 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PARA PARA REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA PARA: (A) RECONHECER A NULIDADE DO CONTRATO INDICADO NA EXORDIAL; E (B) CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), ATUALIZADO NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCABÍVEIS EM CASO DE PROVIMENTO RECURSAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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