Decisão TJSC

Processo: 5000358-68.2025.8.24.0062

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7082277 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000358-68.2025.8.24.0062/SC DESPACHO/DECISÃO De proêmio, retire-se o processo aprazado para a pauta da sessão de julgamento do dia 18/11/2025. Trata-se de recurso de apelação interposto por M. S. A. contra sentença (evento 32 - 1G) de improcedência dos pedidos formulados na denominada "ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral", movida em face do BANCO BMG S.A (autos n.º 5000358-68.2025.8.24.0062).

(TJSC; Processo nº 5000358-68.2025.8.24.0062; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7082277 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000358-68.2025.8.24.0062/SC DESPACHO/DECISÃO De proêmio, retire-se o processo aprazado para a pauta da sessão de julgamento do dia 18/11/2025. Trata-se de recurso de apelação interposto por M. S. A. contra sentença (evento 32 - 1G) de improcedência dos pedidos formulados na denominada "ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral", movida em face do BANCO BMG S.A (autos n.º 5000358-68.2025.8.24.0062). Em suas razões de inconformismo (evento 37 - 1G),  a demandante assevera, em suma, cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia grafotécnica, vício de consentimento e falha na prestação do serviço. Sustentou que sua intenção era contratar empréstimo consignado comum, que não recebeu contrato nem cartão, e que os descontos mensais não amortizavam o principal, configurando prática abusiva e violação ao Estatuto Consumerista. Requer a anulação da sentença para produção da prova pericial ou, subsidiariamente, sua reforma para declarar a nulidade do contrato, condenar o réu à restituição em dobro dos valores pagos e ao pagamento de danos morais, ou, ainda, converter o contrato para empréstimo consignado tradicional. Apresentadas as contrarrazões (evento 5 - 2G), ascenderam os autos à esta Instância. É o relato do essencial. Inicialmente, consigna-se comportar o presente recurso julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício. Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado, pois cuida-se de temática cujo entendimento é pacificado neste , dá-se provimento à insurgência para reconhecer a configuração de cerceamento de defesa, diante da necessidade de realização de perícia grafotécnica, cassando a sentença com o imediato retorno do feito à origem para regular processamento. Intimem-se. assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7082277v11 e do código CRC e96858d3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA Data e Hora: 14/11/2025, às 19:39:29     5000358-68.2025.8.24.0062 7082277 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:55:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas