RECURSO – Documento:7082277 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000358-68.2025.8.24.0062/SC DESPACHO/DECISÃO De proêmio, retire-se o processo aprazado para a pauta da sessão de julgamento do dia 18/11/2025. Trata-se de recurso de apelação interposto por M. S. A. contra sentença (evento 32 - 1G) de improcedência dos pedidos formulados na denominada "ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral", movida em face do BANCO BMG S.A (autos n.º 5000358-68.2025.8.24.0062).
(TJSC; Processo nº 5000358-68.2025.8.24.0062; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7082277 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000358-68.2025.8.24.0062/SC
DESPACHO/DECISÃO
De proêmio, retire-se o processo aprazado para a pauta da sessão de julgamento do dia 18/11/2025.
Trata-se de recurso de apelação interposto por M. S. A. contra sentença (evento 32 - 1G) de improcedência dos pedidos formulados na denominada "ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral", movida em face do BANCO BMG S.A (autos n.º 5000358-68.2025.8.24.0062).
Em suas razões de inconformismo (evento 37 - 1G), a demandante assevera, em suma, cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia grafotécnica, vício de consentimento e falha na prestação do serviço. Sustentou que sua intenção era contratar empréstimo consignado comum, que não recebeu contrato nem cartão, e que os descontos mensais não amortizavam o principal, configurando prática abusiva e violação ao Estatuto Consumerista. Requer a anulação da sentença para produção da prova pericial ou, subsidiariamente, sua reforma para declarar a nulidade do contrato, condenar o réu à restituição em dobro dos valores pagos e ao pagamento de danos morais, ou, ainda, converter o contrato para empréstimo consignado tradicional.
Apresentadas as contrarrazões (evento 5 - 2G), ascenderam os autos à esta Instância.
É o relato do essencial.
Inicialmente, consigna-se comportar o presente recurso julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício. Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado, pois cuida-se de temática cujo entendimento é pacificado neste , dá-se provimento à insurgência para reconhecer a configuração de cerceamento de defesa, diante da necessidade de realização de perícia grafotécnica, cassando a sentença com o imediato retorno do feito à origem para regular processamento.
Intimem-se.
assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7082277v11 e do código CRC e96858d3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA
Data e Hora: 14/11/2025, às 19:39:29
5000358-68.2025.8.24.0062 7082277 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:55:34.
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